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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRF4. 5041772-83.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Demonstrado nos autos que o falecido percebia aposentadoria, a viúva, na qualidade de dependente, tem direito à pensão por morte. (TRF4 5041772-83.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041772-83.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLIMPIA ANTONIA FRIEBOLIN

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de CEZARINO FRIEBOLIN, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 11.05.2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05.06.2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 62):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido inicial, JULGO PROCEDENTE e condeno o INSS a:
Implantar o benefício previdenciário, obedecendo aos seguintes requisitos:
- Beneficiário: OLÍMPIA ANTÔNIA FRIEBOLIN
- Benefício Concedido: Pensão por morte.
- DIB: 11/05/2015
- DIP: 01/07/2017
Sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme jurisprudência pacífica do TRF – 4ª Região “Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, 5ª Turma, Ap. Reexame Necessário, processo 2006.70.99.000623-6, j. 04/05/2010, DE 10/05/2010, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior). As demais parcelas serão pagas mensalmente.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto na Súmula 111 do STJ.
Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais.
Com necessidade de remessa ao Reexame Necessário pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, nos termos art. 496, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença ilíquida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 68), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que houve fraude na concessão da aposentadoria por idade rural do de cujus, não demonstrando, portanto, a qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a redução da condenação em honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,450. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

O óbito de CEZARINO FRIEBOLIN, esposo da autora, ocorreu em 08.05.2015 (ev. 1, OUT6).

A qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito foi demonstrada pelo recebimento de aposentadoria por idade como segurado especial desde 23.11.1993 (ev. 1, OUT8).

O benefício de pensão por morte, requerido pela viúva, foi indeferido sob o fundamento de suspeita de irregularidade.

Sustenta o recorrido que há suspeita de fraude em relação à aposentadoria concedida, não havendo comprovação de renda do falecido como trabalhador rural. Destaca o seguinte trecho do processo administrativo (ev. 68, PET1):

Todavia, conforme assinalou o juízo de origem, na sentença (ev. 62), "não houve até o presente momento qualquer anulação por parte do INSS, não se desincumbindo o referido órgão de seu ônus probatório".

Nesse contexto, é de se manter a decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir (ev. 62):

A concessão da pensão por morte encontra-se condicionada à presença de três requisitos, a saber: (a) a ocorrência de um óbito; (b) a qualidade de segurado do falecido; e (c) a existência de dependentes deste segurado.
O óbito de Sr. Cezarino Friebolim é incontroverso, fazendo prova a certidão atestando o óbito lavrada em 08 de maio de 2015 (mov.1.6). A existência de dependência da autora ao de cujus, da mesma forma, ficou comprovada, conforme se observa da certidão de casamento juntada à mov.1.6.
Resta, portanto, analisar a qualidade do segurado do falecido.
A caracterização da qualidade de segurado do falecido é fato incontestável, tendo em vista que os benefícios pagos ao esposo da requerente são realizados desde 23/11/1993, e não houve até o presente momento qualquer anulação por parte INSS, não se desincumbindo o referido órgão de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, até mesmo porque, sequer apresentou contestação.
A corroborar a documentação encartada aos autos, o depoimento pessoal da Sra. Olímpia, prestado em juízo foi firme e coeso, dizendo:
Que foi casada; que tem 78 anos; que mora na Vila Nice até hoje; que seu esposo faleceu a 1 ano e oito meses; e que ambos trabalharam na roça durante 40 (quarenta anos), que tinham uma terrinha de 1,15 braços, que trabalharam sempre de boia fria; que venderam a terra para comprar uma casa na vila; que na vila nunca tiveram bar; que ele vendia doce num banco em frete a casa para pessoas que jogavam futebol; que quando terminou o jogo ele parou de vender os doces; que as vendas dos doces ajudavam para completar a renda familiar; que vendeu doces por alguns meses; que não ficou nenhum um ano, que já era aposentado quando vendia doces.
A testemunha José Heroldo Pego asseverou, dentre outros:
Que conhece a autora há aproximadamente 40 anos; que conheceu ela na Vila Nice; e que ele mora na Vila desde 1972; que a Sra. Olimpia é viúva acerca de mais ou menos 1 ano; que trabalhava de boia fria; que o Sr. Cezarino vendia doces em frente à casa nos finais de semana e que os doces eram vendidos na área da casa; e que ele já era aposentado; que ele trabalhou com o Sr. Minoro e trabalhou para pessoas que tinha áreas maiores.

Por fim, Belizaro Martins de Souza, ouvido como testemunha, entre outras coisas relatou:
Que conhece a autora há 40 anos; que ela sempre trabalhou na roça que nunca trabalhou para ele; que ela trabalhou para o Sr. Minoro, para o Portela, para o Mario Japonês, que o Sr. Cezarino morreu a mais ou menos 4 anos, que o falecido era boia fria; que não teve nenhum bar; que vendia doces nas casas no final de semana; que as vendas duraram cerca de 2 anos, que ele vendia doces depois de aposentado.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, impondo-se a procedência do pleito.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, ponto em que é improvido o recurso do INSS, dou parcial provimento apenas para reduzir a fixação inicial da verba honorária para 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região e precedentes deste Tribunal).

Todavia, ante o improvimento do recurso quanto ao mérito, majoro a verba para 14% sobre aquela base de cálculo, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: parcialmente provida, apenas para reduzir a fixação inicial dos honorários para 10%, os quais são majorados para 14% nesta instância em face da sucumbência recursal quanto ao mérito

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

- é deferida a tutela específica, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, deferir, de ofício, a tutela específica e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000951941v8 e do código CRC d5efef4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/4/2019, às 19:8:44


5041772-83.2017.4.04.9999
40000951941.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041772-83.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLIMPIA ANTONIA FRIEBOLIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.

2. Demonstrado nos autos que o falecido percebia aposentadoria, a viúva, na qualidade de dependente, tem direito à pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, deferir, de ofício, a tutela específica e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000951942v3 e do código CRC c6075650.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/4/2019, às 19:8:44


5041772-83.2017.4.04.9999
40000951942 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041772-83.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLIMPIA ANTONIA FRIEBOLIN

ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA

ADVOGADO: VALDECI PEREIRA DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 860, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DEFERIR, DE OFÍCIO, A TUTELA ESPECÍFICA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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