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Apelação Cível Nº 5011800-75.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA, visando ao reconhecimento do direito do seu falecido marido, Robinson Franco de Oliveira, ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição e à consequente concessão de pensão por morte deixada por ele, cujo óbito ocorreu em 28/03/2021. Requereu, ainda, o pagamento das parcelas devidas relativas ao benefício de aposentadoria do finado, desde a DER até a data do falecimento.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do instituidor à aposentadoria por tempo de contribuição e concedendo o benefício de pensão desde o óbito. Condenou ainda o réu a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Embargos de declaração opostos pelo INSS e providos para fixar a duração do benefício em 20 (vinte) anos, nos termos da Portaria 424/2020 do Ministério da Economia.
O INSS apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando que a é vedada a averbação do tempo de contribuição no RGPS de tempo prestado em Regime próprio, por meio de contagem recíproca, quando é o caso de demissão do servidor do serviço público. Afirma que a questionada averbação burlaria os efeitos da pena de demissão ao obter num regime aquilo que lhe era vedado no outro, voltando a receber a remuneração de que foi privado sob a forma de proventos de aposentadoria. Aduz, por fim, que o RPPS possivelmente se recusaria a compensar financeiramente o RGPS pela averbação do tempo de contribuição correspondente ao vínculo ilícito.
A parte autora, por sua vez, apelou para que seja reformada parcialmente a sentença, condenando-se o INSS ao pagamento dos valores que seriam devidos ao falecido a título de aposentadoria (resíduos), entre a DER do benefício e a data do falecimento do segurado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Qualidade de Segurado
Com relação à manutenção da qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n° 8.213/91, que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
CASO CONCRETO
O óbito de Robinson Franco de Oliveira, ocorreu em 28/03/2021, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tendo em vista que o falecido detinha qualidade de segurado, uma vez que fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao tempo do óbito.
A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"...
No caso em análise, a parte autora sustenta que o instituidor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante contagem recíproca do período de 27/01/1982 a 08/08/2017, em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, ocupando o cargo efetivo de Auditor da Receita Estadual, ressaltando que embora ele tenha sido impedido de se aposentar no RPPS, por conta de infração disciplinar, tal fato não lhe retiraria o direito de se aposentar perante o RGPS.
Conforme informações anexadas ao processo (
), o Sr. Robinson Franco de Oliveira foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita do Estado do Paraná, em 08/08/2017, com fundamento no art. 117, inciso III, alínea a da Lei Complementar nº 92, de 05 de julho de 2002:Art. 117. São cabíveis as seguintes penas disciplinares:
(...) III - demissão, aplicada nos casos de:
a) falta disciplinar grave prevista também como crime contra a administração pública;
Além disso, o mesmo dispositivo legal estabelece no art. 121 que "será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o Auditor Fiscal, durante o exercício do cargo, praticara falta que teria sido punida com demissão".
Vê-se, portanto, que o segurado instituidor não poderia ter se aposentado perante o Regime Próprio dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, em face da prática de falta disciplinar punida com demissão. Não obstante, esse fato não obsta a utilização do respectivo tempo de contribuição prestado para o regime próprio de previdência para fins de obtenção de aposentadoria perante o regime geral de previdência social, conforme tese firmada no julgamento do Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 0053962-51.2016.4.02.5151/RJ, julgado em 12/03/2020 e transitado em julgado em 21/10/2020):
O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente.
Com efeito, se além da cassação da aposentadoria fosse também impossibilitada a utilização do tempo e das respectivas contribuições perante o Regime Geral da Previdência Social para fins de aposentadoria, haveria uma dupla punição, um injusto bis in idem, que não encontra respaldo na legislação. A própria Constituição Federal, em seu art. 201, caput, estabelece que a previdência social possui um caráter contributivo que impõe encargos financeiros ao servidor-segurado, prevendo no §9º do art. 201, a integração para fins de contagem do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Portanto, não restam dúvidas quanto à possibilidade do ex-servidor público demitido pela prática de falta disciplinar utilizar as contribuições vertidas, durante o cargo público, no Regime Geral da Previdência Social.
Saliento que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que, respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS, reste comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
...
Na hipótese, o segurado Robinson Franco de Oliveira obteve a certidão de tempo de contribuição do regime próprio dos servidores do Estado do Paraná (ParanaPrevidência) em 07/08/2019, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos n° 0029826-28.2019.8.16.0182, que tramitou perante o 4° Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (
, p. 13 - 18, e ), atendendo o disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99.Portanto, cumpridas as exigências para a contagem recíproca, verifica-se que o segurado instituidor contava com tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo apresentado em 19/08/2019 (conforme tabela abaixo), ainda que sejam desconsiderados os períodos de 04/05/1979 a 23/01/1981 e de 26/01/1981 a 07/08/1981 (migrados para o regime próprio de previdência, sem comprovação da desaverbação ou de que não tenham gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público quando em atividade ) e os períodos de 01/07/2017 a 31/01/2019 e de 01/03/2019 a 30/04/2019, em que o segurado contribuiu com alíquota reduzida, no plano simplificado instituído pela LC 123/06, não podendo ser aproveitadas para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 80, da Lei Complementar n. 123/2006 que alterou o art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91, posteriormente alterado pela Lei 12.470/2011.
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Construtora e Pavimentadora Lix da Cunha S/A | 04/05/1979 | 23/01/1981 | 0.00 | 1 anos, 8 meses e 20 dias + 1 anos, 8 meses e 20 dias = 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
2 | Belmeq, Engenharia, INdústria e Comércio Ltda. | 26/01/1981 | 07/08/1981 | 0.00 | 0 anos, 6 meses e 12 dias + 0 anos, 6 meses e 12 dias = 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
3 | Secretaria de Estado da Fazenda | 27/01/1982 | 08/08/2017 | 1.00 | 35 anos, 6 meses e 12 dias | 428 |
4 | (IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 09/08/2017 | 31/01/2019 | 0.00 | 1 anos, 5 meses e 22 dias + 1 anos, 5 meses e 22 dias = 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
5 | (IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/03/2019 | 30/04/2019 | 0.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (19/08/2019) | 35 anos, 6 meses e 12 dias | 428 | 62 anos, 2 meses e 26 dias | 97.7722 |
Nessas condições, em 19/08/2019 (DER), o segurado tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), utilizando-se, ainda, os respectivos salários de contribuição do regime próprio (com observância do teto máximo) no cálculo do benefício, uma vez que o art. 26, § 5°, do Decreto n° 3.148/99, incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999, dispõe expressamente que "(...) as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência".
...
2.2.2. Requisitos para a concessão da pensão por morte
...
No caso em análise, uma vez comprovada a qualidade de segurado do Sr. Robinson Franco de Oliveira no período imediatamente anterior ao óbito, por preencher os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e não havendo controvérsia quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, justamente porque a teor do disposto no art. 16, I, e §4°, da Lei n° 8.213/91, a condição de dependente do cônjuge é presumida - restando restaram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 74, c/c artigo 102, §1º, da Lei de Benefícios -, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do segurado instituidor, em 28/03/2021, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019.
O benefício - a ser calculado na forma do art. 23 da EC 103/2019 e art. 106 do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020 - deve ser pago de forma vitalícia, conforme previsto no art. 77, V, "c", item 6, da Lei n. 8.213/91, na redação conferida pela Lei n. 13.135 de 2015, pois o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições mensais, o casamento existia há mais de 2 anos (eis que realizado em 10/07/2004), e a autora, nascida em 08/12/1976, contava com mais de 44 anos na data do óbito do instituidor.
..."
Conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau, é possível a utilização do tempo de contribuição prestado para o Regime Próprio de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, seguindo o entendimento da tese fixada no Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, verbis:
O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente.
Destarte, mesmo que um servidor público tenha sido demitido no RPPS, ele ainda pode contar o tempo de contribuição para o RGPS, para fins de obtenção de aposentadoria, caso cumpra os requisitos legais para a obtenção do benefício pretendido, sendo que a pena de demissão do servidor não invalida as contribuições vertidas ao RPPS, pois, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles.
Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO NO RGPS PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente. 2. Não há previsão legal para invalidação das contribuições realizadas a Regime Próprio de Previdência Social quando o servidor tem sua aposentadoria cassada, sendo possível a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição e a contagem recíproca para fins de concessão de benefício no Regime Geral. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. (TRF4, AC 5001106-87.2020.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023)
Vale dizer, ainda, que o artigo 130, §3º, II, do Decreto 3.048/99 possibilita a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição do servidor penalizado com a demissão.
Diante disso, uma vez que a parte autora apresentou nestes autos a CTC emitida pela Paraná Previdência, referente ao instituidor, na qual restou verificado o período de contribuição de 27/01/1982 a 08/08/2017, ou seja, 35 anos, 06 meses e 16 dias, entendo que houve o preenchimento dos requisitos legais para a comprovação da qualidade de segurado do finado na data do óbito.
Assim, considerando o tempo de contribuição computado em favor do falecido segurado no RGPS, resta evidente o seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 19/08/2019, conforme reconhecido na sentença de primeira instância.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, tenho por certo o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, conforme dispõe o art. 15, I da Lei 8213/91, sendo que fazia jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentado anteriormente.
A dependência econômica da parte autora por ocasião do falecimento é presumida, no caso, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, visto que era casada com o instituidor, fazendo jus ao benefício em questão desde a data do óbito, com duração de 20 (vinte) anos, conforme determinado na sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, não merece provimento o recurso do INSS.
Recurso da parte autora
A apelação da requerente restringe-se ao pedido de pagamento dos valores relativos ao benefício de aposentadoria devidos ao instituidor, no período entre a DER do pedido de aposentadoria (19/08/2019) e o óbito (28/03/2021).
Em que pese as razões expostas na sentença de primeira instância, entendo que assiste razão à parte autora.
Dispõe a Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 39, verbis:
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Tendo em vista que a autarquia previdenciária não cumpriu o dispositivo supra, uma vez que não intimou o instituidor para a apresentação da CTC e simplesmente indeferiu o pedido administrativo sem lhe abrir a oportunidade para juntar os documentos que reputava necessários, conforme decisão trazida nos autos do processo administrativo (
), tenho que a autarquia provocou a propositura desta ação.Vale dizer, não foi o falecido quem deu causa ao indeferimento do benefício requerido em 19/08/2019, e sim o INSS, que não cumpriu as normas que regem o processo administrativo, deixando de dar ao instituidor a oportunidade de apresentar os documentos necessários para a análise do pedido administrativo.
Ressalto, por fim, que “É dever da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários. Assim o INSS tem obrigação, a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício"), de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.” (TRF4, AG 2009.04.00.010115-4, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 07/07/2009).
Ante o exposto, procede o pedido de recebimento das parcelas em atraso devidas ao instituidor, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER em 19/08/2019 até o óbito do instituidor em 28/03/2021, merecendo provimento o recurso da parte autora, devendo a sentença de primeiro grau ser parcialmente reformada para acolher o pedido da apelante, conforme fundamentação supra.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1981586609 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 28/03/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | 28/03/2041 |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS desprovida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
Apelação da parte autora provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando-se implantação do beneficio, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576610v29 e do código CRC bf7fd581.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011800-75.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. demissão de servidor. CTC. averbação no rgps para contagem recíproca. aposentadoria por tempo de contribuição. documentação incompleta. recusa do requerimento administrativo. não cumprimento do INSS das normas do processo administrativo. efeitos financeiros.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É possível a utilização do tempo de contribuição prestado para o Regime Próprio de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, seguindo o entendimento da tese fixada no Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
3. A pena de demissão do servidor não invalida as contribuições vertidas ao RPPS, pois, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles.
4. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, certo é o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, conforme dispõe o art. 15, I da Lei 8213/91, sendo que fazia jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A dependência econômica da parte autora por ocasião do falecimento é presumida, no caso, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, visto que era casada com o instituidor, fazendo jus ao benefício de pensão desde a data do óbito, com duração de 20 (vinte) anos, nos termos da Portaria 424/2020 do Ministério da Economia.
6. “É dever da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários. Assim o INSS tem obrigação, a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício"), de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.” (TRF4, AG 2009.04.00.010115-4, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 07/07/2009).
7. Hipótese em que o INSS não cumpriu com as normas que regem o processo administrativo, deixando de dar ao instituidor a oportunidade de apresentar os documentos necessários para a análise do pedido administrativo, devendo ser pagas as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria devido ao instituidor, em favor da parte autora, desde a DER do referido benefício até o óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando-se implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576611v6 e do código CRC 4f4e0b82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:8:22
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5011800-75.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ (OAB PR068203)
ADVOGADO(A): LAISE MAESTRI RAUTH (OAB PR077046)
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI (OAB PR044897)
ADVOGADO(A): MACIEL MENDES SOARES (OAB PR099230)
ADVOGADO(A): MACIEL MENDES SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:42.