Apelação Cível Nº 5022209-69.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ELIZETE VERISSIMO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Eduardo dos Santos, desde a data do falecimento em 17/06/2016.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 15/06/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 52):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, de consequência, julgo extinto o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Face da sucumbência, condeno os Requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária ao Requerido a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Todavia, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, tais valores ficam com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. Diligências necessárias.
Em suas razões recursais (ev. 58), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor até a data do óbito, fazendo jus ao benefício pleiteado nestes autos.
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de Segurado Especial
Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)
Caso Concreto
O óbito de Eduardo dos Santos, marido da parte autora, ocorreu em em 17/06/2016.
A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Bruna Grasso Ferreira examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
Conforme exposto, os Requerentes pretendem comprovar a condição de segurado especial do falecido pelo regime de economia familiar rural.
No CNIS juntado com a inicial consta que o falecido recolheu contribuições como contribuinte individual, de forma descontínua, nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2011, 2012, tendo a última contribuição se dado em 31.08.2014.
De outro lado, as hipóteses de enquadramento da pessoa física como segurado contribuinte individual estão previstas no artigo 12, inciso V da Lei 8212/91, sendo uma classe de segurados composta por trabalhadores não enquadrados nas demais classes.
Trata-se de previsão residual ao segurado especial, pois o produtor rural se filiará como contribuinte individual quando a área de exploração da atividade agropecuária for superior a 04 módulos fiscais ou, quando inferior, houver a contratação de empregados por mais de 120 pessoas/dia por ano, conforme nova redação dada pela Lei 11.718/2008[2].
Ademais, os Requerentes não apresentaram matrícula que comprovasse o tamanho da propriedade descrita na inicial. A única matrícula juntada está ilegível, não sendo possível, sequer, saber se trata da propriedade que alega que o falecido tocava juntamente com sua família.
Some-se a tais elementos, os depoimentos colhidos em audiência, onde se percebe que as testemunhas divergiram quanto ao número de alqueires do referido imóvel:
Que conhecia o falecido desde 1986/1987. (...). Que a propriedade tem cerca de 2 alqueires (João Carlos Rodrigues)
Que conhecia o falecido desde 1985, sendo que ele sempre morou perto de sua propriedade. Que ele trabalhava com os pais. (...). Que não havia nenhum empregado no sítio. Que o sítio tinha, em torno de 5/7 alqueires de plantio. (...). Que o pai do falecido comprou algum maquinário, como um trator (Valdecir Vieira da Silva).
Portanto, diante dos recolhimentos como contribuinte individual e demais elementos acima, não se tem como reconhecer a qualidade do falecido como segurado especial, assistindo razão ao Requerido.
Vencida essa premissa, passa-se a analisar se o falecido estava em gozo do período de graça, período em que, mesmo sem contribuir, o contribuinte ainda mantém sua qualidade de segurado.
De acordo com o artigo 13, inciso II do Decreto nº 3048/99, o período de graça do falecido era de 12 meses, tendo o mesmo mantido sua qualidade de segurado até 15.10.2015 (cf. decisão juntada no evento 1.5).
Assim, quando da data do óbito, que se deu em 17.06.2016, o falecido Eduardo dos Santos não detinha mais tal qualidade.
..."
Consultando o CNIS do marido da autora, verifico que este verteu várias contribuições para o RGPS, na categoria de contribuinte individual, na condição de "caminhoneiro autônomo", desde o ano de 2003, sendo que a última foi efetivada em 31/08/2014 (ev. 1, OUT4, tela 5).
A Lei nº 11.718/08 definiu novos contornos à figura do segurado especial, emprestando a atual redação do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91:
"VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes
..."
Corroborando o raciocínio do magistrado de primeiro grau, observo que, apesar do falecido desenvolver atividade rural, não é possível reconhecer a sua qualidade de segurado especial.
Não vislumbro a caracterização do regime de economia familiar, uma vez que pelas provas produzidas nestes autos, é possível verificar que a produção rural era importante, assim como a sua comercialização, conforme pode ser observado pelas notas fiscais juntadas no evento 1, OUT4, tela 4, (comercialização de leite acima de 13.000 litros), o que foi confirmado pela autora, em entrevista administrativa (ev. 1, OUT5), que afirmou que a produção familiar era de cerca de 300 litros de leite por dia. Todavia, dita informação não persuade, dado que a atividade leiteira não referida por duas das testemunhas, vizinhas ao autor. A produção agricula não era direcionada a alimentação da pecuária leiteira, dado que, segundo as mesmas testemunhas, a plantação seria de algodão e feijão.
Diante disso, entendo que a renda familiar, decorrente da comercialização da produção rural, era suficiente para a subsistência do grupo familiar e ainda para o recolhimento de contribuição para a Previdência, como foi realizado pelo falecido durante algum tempo até o mês de agosto de 2014. Conclui-se, portanto, que o falecido dispunha de condição econômica para efetuar contribuições à Previdência.
Ademais, forçoso reconhecer que a qualidade de segurado especial do de cujus não é descaracterizada pelo simples fato de ter contribuído para a Previdência, mas sim em razão da constatação da condição econômica da família, espelhada através das notas fiscais de comercialização praticada pelo falecido, o que é suficiente para desnaturar a sua condição de segurado especial.
O tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados.
Não se pode assim, obter o melhor dos dois mundos, ou seja, o não recolhimento de contribuições previdenciárias e a produção e comercialização que geram lucros, sob pena de privilegiar produtores rurais que poderiam, mas, voluntariamente, deixaram de contribuir ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Portanto, uma vez que o falecido deixou de contribuir para o RGPS na qualidade de contribuinte individual em 08/2014 e tendo falecido em 17/06/2016, não detinha mais a qualidade de segurado exigida para a concessão do benefício de pensão por morte buscado nestes autos, vez que ultrapassado o período de graça estipulado na lei previdenciária.
Assim, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter intacta a sentença de primeiro grau.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002102580v14 e do código CRC 070d6561.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022209-69.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ELIZETE VERISSIMO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. contribuinte individual.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Descaracterizada a qualidade de segurado especial do de cujus em razão da constatação da condição econômica da família, espelhada através das notas fiscais de comercialização praticada pelo falecido, o que afasta a presunção de desenvolvimento de atividade agrícola em regime de economia familiar.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002102581v4 e do código CRC 72e4ea8f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5022209-69.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ELIZETE VERISSIMO DOS SANTOS
ADVOGADO: KELLY TAIS SANTOS CARNEIRO (OAB PR073824)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1538, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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