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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRF4. 5003741-26.2015.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5003741-26.2015.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003741-26.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GABRIEL DE MELLO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de ETELVINO RODRIGUES NOVAIS, desde a data do óbito em 22.05.1998.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05.04.2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 118 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas, e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3.º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a ausência de dilação probatória e a apresentação de petições padronizadas sobre a questão de direito controvertida, fixo-os em 10% sobre o valor da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§16 do art. 85 do CPC).

Como foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (DEC2 ev.2), ficam suspensas as condenações acima.

Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I §3.º do art. 496 do CPC).

Havendo recurso, a parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentados, os autos devem ser remetidos ao Tribunal na forma do artigo 1.010, §3.º, do CPC .

Ao final, não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 127), o autor requer a reforma da sentença. Alega que a prova dos autos demonstra que, no momento do óbito, seu pai se dedicava à atividade rural, em propriedade sua, na condição de segurado especial. Argumenta que o falecido obtinha o sustento do trabalho rural, após ter deixado de ser vereador. Caso seja mantida a sentença de origem, requer a extinção sem julgamento do mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (ev. 4 destes autos).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Caso Concreto

O óbito de ETELVINO RODRIGUES NOVAIS, pai do autor, ocorreu em 22.05.1998 (ev. 2, PROCADM5).

O juízo de origem indeferiu o pedido de pensão por morte sob o fundamento de não estar comprovada a qualidade de segurado do de cujus.

Todavia, ao exame dos autos, verifico que não ficou demonstrada a condição de segurado especial do falecido. Nesse sentido, é o trecho da sentença recorrida, da lavra do MM. Juiz Federal José Carlos Fabri, que transcrevo e adoto como razões de decidir (ev. 118):

2.2.2.2. A condição de segurado especial

A inicial refere que ETELVINO tinha um imóvel, e era trabalhador rural, mas não especifica que tipo de segurado ele era (pág.2 INICI2 ev.2). A menção ao imóvel faz presumir tratar-se de segurado especial em regime de economia familiar.

Diz o § 8.º do art. 195 da Constituição Federal de 1988 que, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. A Lei n.º 8.212/91 estabeleceu contribuições com alíquotas mínimas incidentes sobre a produção, além de um décimo da receita bruta da comercialização (art.25). Essas contribuições são recolhidas (via de regra) por quem adquire a produção (e não pelo produtor), e garantem uma proteção previdenciária mínima, ou seja, a concessão de: aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário-maternidade (art. 39 da Lei n.º 8.213/91). Nos termos do inciso I, do mesmo art.39, a carência para o trabalhador rural é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

A parte autora não juntou início de prova material no sentido de que ETELVINO, de fato, era segurado especial. Sua certidão de óbito é extemporânea, porque é preciso comprovar o trabalho rural anterior àquela data. Os documentos só vieram com a juntada da investigação de paternidade, e da separação:

1) matrícula de imóvel urbano, adquirido em 1982 que qualifica ETELVINO como agricultor (pág.10 PROCADM5 - ev.26, e pág. 11 PROCADM8);

2) matrículas de imóveis rurais anotada em 1997 e 1998 (pág.2 PROCADM6 ev.26 e pág. 10 PROCADM8);

3) documentos do INCRA/ITR (1992, 1997);

4) cetidão de casamento ( 1962 - PROCADM2 ev.105);

5) recibo de pagamento por óleo diesel, gasto na correção de solo (1997 - PROCADM19/20 ev.105).

É muito pouco para comprovar o trabalho rural de uma vida que, pretensamente, era dedicada à agricultura de subsistência. Não há notas fiscais, recibos de entrega ou comprovantes de pesagem, que comprovem efetiva produção. Ressalte-se que, a mera propriedade de imóvel rural não equivale à regime de economia familiar.

Tratando-se de trabalhador rural, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n.° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1.ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n.° 297 de sua Jurisprudência em Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Esses precedentes não foram superados, encontram-se atuais, e são reflexo do dever de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência dos Tribunais. Também não há peculiaridades, ou fatores de distinção, capazes de impedir sua aplicação ao caso concreto. Nos termos do inciso VI do § 1.º do art. 489, e dos incisos III e IV do artigo 927, todos do Código de Processo Civil, o conteúdo dessas decisões tem força vinculante.

Regime de economia familiar é a organização produtiva em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art.11, §1.º, da Lei n.º 8.213/91).

Além de não haver início de prova material sufiente, há elementos dissonantes no corpo probatório. MARIA GIVANETE DE MELLO NASCIMENTO - representante do autor, ouvida em Juízo - confessou que o falecido utilizava mão de obra assalariada:

"o pai do Gabriel é o Etelvino Rodrigues Novais; ele morou comigo; depois, quando ele faleceu, ele morou em Tapejara, mas num cantinho reservado, não morou com a família, nem comigo; na época, os filhos dele já eram tudo casado, ele era separado; moramos em Tapejara, na cidade; ele era vereador, mas tinha sítio, tocava lavoura; a época que ele foi vereador não lembro; mais ou menos um ano depois que o Gabriel nasceu ele não era mais vereador que passou a gestão, aí ele começou a trabalhar na lavoura; cerca de um ano, dois ano, porque, na minha gravidez, ele era vereador; não era aposentado; antes de ser vereador, ele era da roça, tinha uma propriedade rural, tinha algodão, gado, tirava leite; terra era dele mesmo, hoje tá com os filhos; a família veio pra cima com tudo, e ele ficou fragilizado, quando ele morreu, já tava doente, era frágil; a família não deixou ele reconhecer o Gabriel, ameaçaram ele; depois que o Gabriel nasceu, ele não voltou a morar em casa; começou muito tumulto, a família veio pra cima de mim, me senti muito ameaçada, fiquei com medo e fui morar com a minha mãe; ele alugou uma casinha, foi onde que ele faleceu, que, na época, ele já vinha doente; depois que ele terminou o mandato de vereador voltou a trabalhar uns tempo, e ficou doente; na roça; eu fui no sítio que ele tinha, era na Estrada Brasitália, a distância era pouca, mais ou menos, vinte minutos, meia hora de carro, o tamanho eu não sei, sei que era grande; tinha um senhor que trab..morava lá na época, mas eu não sei o nome dele, senhor de idade já; ele tomava conta do sítio; que tinha dois sítios, num morava a Neusa, filha dele, e o outro sítio tinha um caseiro; no sítio do caseiro tinha gado, no outro era lavoura; não sei quantas cabeças de gado, mas tinha bastante; vendia leite na cidade; no tempo que era vereador. ficava um pouco no sítio, um pouco na cidade; era empregado dele (VIDEO16 ev.2).

MARIA ainda deixou claro que era o caseiro quem cuidava do gado e tirava leite. Note-se que, é inverossímil que um senhor já de idade, e doente, volte a trabalhar nas duras lides campesinas. Além disso, se havia um empregado, resta descaracterizada a condição de segurado especial.

ETELVINO foi, por muito tempo, vereador, e MARIA sublinhou bem isso no depoimento. É verdade que, pelo menos a partir de 2008, o exercício de mandato eletivo não impede que alguém seja considerado como segurado especial (de acordo com o inciso V do §9.º do art.11 da LBPS, incluído pela Lei n.º 11.718/08). No entanto, se a vereança for a fonte de renda, e ocupação principal, haverá uma dificuldade em se enquadrar o indivíduo nessa categoria de segurados.

A remuneração pela vereança somada à ausência de produção rural, indicam que o falecido não tirava seu sustento das terras; Algumas testemunhas confundiram seu trabalho com o exercício de mandato eletivo, para elas, sua única atividade conhecida era a de edil. Ressalte-se que nenhuma das pessoas trazidas nas audiências, efetivamente, viu o falecido trabalhando, ou trabalhou com ele na atividade rural.

BEN HUR CALEFFI não testemunhou diretamente o pretenso trabalho rural, limitando-se a descrever o que lia nas fichas do legislativo municipal:

"trabalho na Câmara de Vereadores, e, assim que eu entrei, o Sr. ETELVINO era vereador; comecei a trabalhar em 92, e o primeiro mandato dele foi de 89 a 92, se elegeu para mais um mandato 93 a 96; durante esse período ele devia ter outra atividade, agricultor; constava nas fichas dele; só sei que tinha propriedade e era na Estrada Brasitália, não sei o tamanho, nem como era; depois do último mandato não tive mais contato com ele; que eu sei, ele era casado com a Dona OLGA, não sei se ele era separado, eu acho que até o falecimento ele morava com a OLGA" (VIDEO2 ev.68).

MILTON LOPES narrou o que sabia por ouvir dizer:

"conhecia o ELTELVINO; ele foi vereador; o apelido que eles tratava ele era Roxo, agora, não sei se era sobrenome ou se era apelido; sem ser vereador, ele era conhecido como produtor rural; depois que deixou de trabalhar como vereador, passou a trabalhar na propriedade dele; não tenho certeza, é de cinco a dez alqueires, mas não posso confirmar a verdade porque não tenho certeza; dava uns vinte e dois quilômetros da cidade; produzia de tudo, quando começou, era algodão, mamona, café, de tudo um pouquinho; não tinha outra fonte de renda; não cheguei a trabalhar com ele, só tinha conhecimento" (VIDEO4 ev.68).

A testemunha JOSÉ MARIA FERNANDES:

"conheci demais, foi vereador, se não me engano, dois mandatos; não lembro certinho quando foi o último, sei que ele faleceu em noventa e oito; já tinha uns par de tempo que ele tinha saído da câmara, não lembro quando; ele era casado com a mulher dele, não lembro no nome dela não, OLGA; ele tava separado, não sei se em documentação; ele morou com a MARIA, acho que foi um ano, um ano e pouco, porque o menino nasceu um ano antes de ele falecer; eu conversava com ele porque sempre eu ia lá pescar; tirava leite lá no sítio, e trazia pra esse moleque quando ele nasceu; quando ele faleceu, ele tava sozinho, tava mais em tratamento também, teve trombose, ficou internado bastante tempo; o sítio ficava na Estrada Brasitália; não sei o tamanho; não lembro se tinha caseiro; quando ele saiu da prefeitura, mevia com roça de algodão, e umas vacas de leite; ele ia todo dia; não sei se ele tinha outra propriedade rural" (VIDEO18 ev.2).

ISMAEL FERREIRA DA SILVA:

"conheci o ETELVINO, ele era vereador, aí, depois ele deixou de ser vereador e mexeu com roça; eu trabalhei com ele umas três colheita, colhendo algodão com ele lá; não sei se foi dois mandatos, uma coisa assim; nós trabalhava de empreita, ia colher algodão e trabalhava por arrouba; a colheita é na faixa de três meses, mais ou menos; era umas quinze pessoas, boia-fria; a propriedade era indo pra Tapiracui, pra aqueles lados lá; era a faixa de uns cinco alqueires de algodão; tinha um caseiro lá; tinha gado de leite e roça; na época era só algodão, é que eu ia só na colheita, não tinha muito contato; não sei se tinha outra propriedade; era casado, não sei o nome da esposa; a MARIA era mulher dele, nós via né, que nós trabalhava junto, ela trabalhava na cidade; ele era vereador e tinha esse sítio lá" (VIDEO17 ev.2).

OLGA IZILDA GNANN, ex-esposa do falecido, prestou um depoimento pouco específico:

"conheci o Etelvino, foi meu esposo por trinta e poucos anos; ele era lavrador; ele foi vereador; quando deixou de ser vereador, continuou sendo lavrador; cheguei a me divorciar dele, uns seis meses antes de ele morrer; ele ia diariamente no sítio; plantava milho e algodão; tinha problema com bebida, começou com quarenta anos de idade, morreu com noventa e oito; morreu de trombose do intestino, trabalhava na lavoura ainda" (VIDEO6 ev.68).

Assim, (a) não há prova material do exercício de atividade rural; (b) a prova oral foi desfavorável; (c) e a alegada condição de segurado especial não dispensa a apresentação de início de prova material, conforme exigido pelo art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo Enunciado n.º 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido também são os acórdãos que resolveram os Temas n.º 297 e 544 da jurisprudência do STJ em Recursos Repetitivos:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, a dotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (REsp 1.321.493/PR, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012, e REsp 1.133.863/RN DJe 15.04.2011 ).

Dessa forma, sendo a prova produzida nos autos insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período controvertido (anterior ao óbito), impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme requer subsidiariamente o autor, possibilitando-se que a parte postule em outro momento, caso obtenha prova hábil a demonstrar a condição de segurado especial do de cujus na data do falecimento, a concessão da pensão por morte. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Sendo a prova produzida nos autos insuficiente para comprovar o labor no período controvertido, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando-se que o trabalhador rural postule em outro momento, caso obtenha prova material e testemunhal hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessária, a concessão da aposentadoria rural por idade. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5011419-26.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/02/2019)

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso, majoro a verba honorária (com exigibildiade suspensa em razão de assistência judiciária gratuita), elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Conclusão

- apelação: provida em parte para extinguir o feito sem julgamento do mérito;

- honorários advocatícios: majorados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação cível e majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963202v11 e do código CRC 2d304b25.Informações adicionais da assinatura:
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5003741-26.2015.4.04.7004
40000963202.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003741-26.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GABRIEL DE MELLO NASCIMENTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.

2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível e majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963203v3 e do código CRC c56c678d.Informações adicionais da assinatura:
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5003741-26.2015.4.04.7004
40000963203 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5003741-26.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GABRIEL DE MELLO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELE POLYANA PAIO

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 747, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:18.

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