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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRF4. 5011616-44.2019.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5011616-44.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011616-44.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERANIDES SABINO RIBEIRO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Antônio Ribeiro, desde a data do óbito em 01.08.2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20.02.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 29):

Diante do exposto e do que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por ERANIDES SABINO RIBEIRO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes autos sob o nº 755- 36-2018-6-16-0175 para CONDENAR a autarquia requerida a conceder o benefício de pensão por morte àquela, devido desde o requerimento administrativo, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal.

Em suas razões recursais (ev. 35), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que o último documento comprobatório data de 1994 e ele percebia amparo social ao idoso desde 2004.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Caso Concreto

O óbito de Antônio Ribeiro, esposo da autora, ocorreu em 01.08.2016 (ev. 1, outros 6, p. 3).

A dependência econômica da autora é presumida, no caso, e não foi contestada pelo INSS.

A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido por ocasião da data do óbito.

A sentença, da lavra da MM.Juíza de Direito, Dra. Ana Cristina Cremonezi, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Para comprovar referido labor realizado pelo de cujus, a autora trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:

- Certidão de óbito (mov. 1.6)

- Certidão de casamento da autora com o de cujus, ele qualificado como lavrador – mov. 1.7

- Certidão de nascimento da filha Sonia Aparecida Ribeiro (1970), de cujus qualificado como lavrador – mov. 1.8

- Requerimento de matrícula da filha Sonia (1979), de cujus qualificado como lavrador (mov. 1.8)

- Requerimento de matrícula da filha Sueli Aparecida Ribeiro (1979), de cujus qualificado como lavrador (mov. 1.8)

- Requerimento de matrícula do filho Valdir (1979), de cujus qualificado como lavrador (mov. 1.8)

- Requerimento de matrícula da filha Marlene (1981), de cujus qualificado como lavrador (mov. 1.8)

- Certidão de casamento da filha Marlene (1994), de cujus qualificado como lavrador (mov. 1.8)

- Ficha geral de atendimento médico em nome do de cujus – não tem ocupação (mov. 1.9)

Como nota-se, a autora logrou êxito em apresentar início de prova material válido referente à atividade rural exercida pelo marido. Ademais, imperioso destacar que o entendimento jurisprudencial não exige dos trabalhadores rurais a apresentação de prova documental plena do exercício da atividade rural em relação a todo o período controvertido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.

Neste sentido, a fim de verificar a continuidade do trabalho rural exercido pelo de cujus, passa-se à análise da prova oral produzida em audiência:

A seguir, transcreve-se o depoimento da autora ERANIDES SABINO RIBEIRO:

- Pela Juíza de Direito: A senhora entrou aqui com um pedido aqui de pensão por morte com relação ao senhor Antônio Ribeiro, vocês eram casados? R: Nós era casado. O senhor Antônio trabalhava com o que? R: Oh ele trabalhava por dia de boia-fria. Ele faleceu em que ano? R: Ah minha fia tem dois anos que ele faleceu, dai 1º de agosto. E qual o problema que deu nele de saúde? R: Olha eu não sei, ele sufocou e eu não sei o que que deu nele. Foi de repente? R: Foi de repente. Ele não chegou a ficar acamado? Internado? R: Não, acamado ele não ficou não. Ficou doente, mas sempre tava de pé. Ele trabalhava ainda na época que ele faleceu ou ele já tinha parado? R: Não, ele parou uns tempinho pra traz ele parou. Quantos meses fazia que ele tinha parado? R: Ah uns... que ele parou acho que foi uns 2 anos que parou né. Dois anos antes de falecer ele parou? R: Parou. Por conta do problema de saúde? R: É por conta do problema de saúde. A senhora chegou a acompanhar ele no médico, que tipo de problema que ele tinha? R: Eu fui, mas eu não entendo bem o que o médico fala assim. Um pouco eu ia, um pouco as meninas ia né, ele que ia mais, as filha, eu mesmo fui muito pouco. E antes dele ficar doente ali, por volta de 2014 mais ou menos que ele parou de trabalhar? R: É. Ele trabalhava com o que? R: Trabalhava na roça assim, por dia, pros outros. Pra quem que ele trabalhava? R: Trabalhou no Celso Yamada, trabalhou lá na viúva, no Henrique trabalhou muito também. Que Henrique? R: O Henrique lá um situante que mora lá perto. A senhora não sabe o sobrenome? R: Ah eu não sei o nome dele certo. Ta, o Celso Yamada, a viúva, o Henrique, tem mais alguém? R: Tem o Irineu também, ele trabalhou muito no Irineu. O Irineu é proprietário ou é gato? R: É tinha sítio também, lá tem o sítio também. A senhora sabe o que que essas pessoas plantavam? R: É soja, milho. A senhora trabalhava na época? R: Ah eu trabalhei muito, eu trabalhei junto com ele. A senhora ia pra roça também? R: Eu ia na roça com ele, eu e três... tem o menino mais velho que é casado, as duas moça que é casada, tudo as duas ia junto, ia nós três na roça, direto trabalhando. Em alguma época o seu Antônio trabalhou na cidade? Teve vínculo na cidade? R: Não, trabalhou só mesmo por dia, pros outros. Só na roça? R: Só na roça. E vocês tinham alguma outra fonte de renda além do trabalho na lavoura? R: Não tinha, não tinha nada, só esse o que nós ganhava. O último documento que tem aqui do casamento da filha, acho que é 94, da Marlene né, que consta aqui como lavrador. Não tem documento nenhum depois disso? R: Não tem documento, nada. Nós vamos ouvir as testemunhas aqui, senhor Luiz Henrique Bueno e senhor Mario Fedrigo, o que essas pessoas sabem do trabalho do seu Antônio? R: Ah eles sabem que eles trabalhou, nos trabalhemos... passava assim e via nós trabalhando na roça, ele também, o seu Luiz também trabalhava lá, via nós trabalhando lá também. Algum deles trabalhou junto com o senhor Antônio? R: É o Luiz trabalhou junto lá no sítio. O Luiz trabalhou com o seu esposo? R: Trabalhou lá também, ele sempre ta fazendo alguma coisa por lá, nós trabalhando e ele fazendo o serviço dele. Como é que era o transporte? Quem que levava vocês pra trabalhar? R: Ah nós ia de caminhonetinha, com os carro do boia-fria mesmo. Sim, mas quem que era o responsável pelo transporte? R: Ih minha fia eu não sei quem que era. Ali tinha o filho do Irineu, o Irineu levava, depois ele morreu, ele levava nós, depois o filho dele que levava. E lá no Henrique que nós ia... porque fazenda perto, nós ia a pé. Saia cedinho e chegava lá na hora de trabalhar. E a senhora ou o seu esposo chegou a trabalhar em alguma época com algum gato? R: É tinha as pessoas que trabalhava lá. A senhora sabe o que é gato? R: Eu sei o que é gato. A senhora chegou a trabalhar com algum gato? R: Trabalhemos com gato. Com quem? R: Ah esses gato já morreu tudo. Não, não tem problema se eles já morreram, eu preciso que a senhor me fale com quem que vocês trabalhavam. R: Eu não sei lembrar agora, não sei, não lembro quem que era.

Em seu depoimento, contou a requerente que o de cujus trabalhava como boia-fria.

Expôs as propriedades em que o falecido trabalhou, bem como as lavouras que eram cultivadas.

Afirmou que também ia trabalhar na roça com o marido, sendo essa a fonte de renda da família.

Em complemento, segue o depoimento das testemunhas: LUIZ MOREIRA BUENO – testemunha - Pela Juíza de Direito: O senhor conhece a dona Eranides faz quanto tempo? R: Conheço desde 92, 93. Tinha contato com o esposo dela? R: Eu tinha porque eles trabalhou onde que eu trabalhava, eles ia trabalhar, era ele, o filho dele e duas filha trabalhava lá sabe, nesse... eu trabalhava pro Henrique, eles iam plantar grama, carpi soja, então eles trabalhava de boia-fria. Eles era boia-fria onde o senhor trabalhava? R: Isso. Eles trabalhava pra um, só que era boia-fria, uma semana trabalhava lá, outra semana trabalhava pros outros por lá sabe, mas não era efetivo não, trabalhava pros outros pra lá, não era só lá que ele trabalhava. O senhor morava na propriedade do Henrique? R: Não, não. O senhor trabalhou pro Henrique até que época? R: Não, eu trabalhava pra ele assim que nem eles, só vou tomar conta, eu levava a turma pra ele e ficava tomando conta da turma sabe, mas eu morava no Rancho. Certo, o senhor tomou conta ali desse pessoal até que ano mais ou menos? R: Ah até 3 anos mais ou menos ficando por ali sabe. Até uns 3 anos? R: É até uns 3 anos. E o senhor sabe em que ano mais ou menos ele parou de trabalhar? R: Certinho eu não sei não. Eu sei que deve fazer uns 2 anos que ele faleceu né. Depois eu não... E antes dele falecer ele ficou quanto tempo parado? R: Ah eu não sei. O senhor ainda tava trabalhando e levando o pessoal? R: Eu tava. Isso, quando dava assistência ali, tinha gado, o Henrique tinha gado também. Eu trabalhava na parte do gado e levava a turma pra trabalhar. E aí quando o senhor parou ali, ele ainda tava trabalhando ou ele já tinha parado? R: Não ele já tinha trabalho, tava trabalhando, trabalha pra um, trabalha pra outro. Não, quando senhor parou de trabalhar no Henrique, o senhor disse que faz uns 3 anos, ele tava parado já ou não? R: Ah eu isso eu não. Eu sei que ele trabalhava pra um, trabalhava pra outro, ele trabalhava de boia-fria. Com o senhor ele não trabalhou nesse último ano? R: Não, não, ai ele trabalhava é tipo boia-fria né. Sim, sim, eu entendi o que o senhor ta falando, eu quero saber se nesse último ano que o senhor trabalhou ali no Henrique levando o pessoal de boiafria, se o senhor chegou contratar o serviço dele ou não? No último ano? R: Não, eu trabalhava com nós, ele ia trabalhar uma semana com nós. Mas eu falei especifico no ultimo ano que o senhor trabalhou, é isso que eu quero saber. R: Ah trabalhou sim. Trabalhou, no Henrique. No Henrique? R: É, no Henrique, só que ele trabalhava aquela semana, ai depois “oh hoje não tem mais serviço, essa semana não tem”, ia trabalhava pra outro lugar. E desde que o senhor conhece ai de 92, 93 até 2015 mais ou menos, o senhor sabe se ele chegou em alguma época a trabalhar em serviço de cidade, ter algum emprego na cidade? R: Na cidade não, é de lavoura, só mexia com lavoura né. Só com roça? R: É, só com roça. Ele e o filho dele né.

MARIO FEDRIGO – testemunha - Pela Juíza de Direito: O senhor conhece a Dona Eranides faz quanto tempo? R: Ah faz bastante tempo, faz assim, por exemplo, bem uns 20 anos mais ou menos. O senhor conheceu o esposo dela? R: Sim. Como que era o nome dele? R: Seu Antônio. O senhor tem conhecimento se o seu Antônio trabalhava e qual que era a ocupação dele? R: Tenho conhecimento que ele trabalhava na roça, boia-fria. E o senhor sabe pra quem que ele trabalhou? R: Ah assim, por exemplo, de uns 2, 3 anos as vezes no Irineu, Henrique... não me lembro o sobrenome dele agora, mas quem que eu vi... dois to lembrando agora, três não to lembrando, o terceiro. O senhor mora perto? Como é que o senhor sabe do trabalho dele? R: Eu trabalhei muitos anos na prefeitura, trabalhei muitos, muitos anos. Então ta sempre ali, pra lá e pra cá com o caminhão, fazendo encascalhamento da estrada, a gente via né na lavoura ou seja em ponto esperando condução. E o senhor tem noção mais ou menos em que época ele faleceu? R: Ah faz uns 2 anos. E fazia quanto tempo que ele tava parado quando ele morreu? R: Aí eu não tenho conhecimento. O senhor não sabe? R: Só sei que ele ficou doente e logo morreu, mas o tempo que ele ficou parado eu não tenho conhecimento.

Em seu depoimento, LUIZ MOREIRA BUENO conta que conhece a autora desde 1992.

Explicou que teve contato com o marido da autora porque trabalhavam no mesmo local.

Afirmou que o de cujus sempre foi da lavoura, não possuindo nenhum emprego na cidade.

Por sua vez, MARIO FEDRIGO conta que tem cerca de 20 anos que conhece a autora.

Afirmou que o falecido trabalhava como boia-fria.

Explicou que tinha conhecimento a respeito da atividade, visto que trabalhava para a prefeitura com caminhão, fazendo encascalhamento de estradas.

Dessa forma, via o de cujus nas lavouras ou até mesmo nos pontos esperando a condução.

Analisando os depoimentos das testemunhas, possível constatar que, de fato, o de cujus ainda exercia a atividade rural. Denota-se ainda que apenas parou de trabalhar porque adoeceu.

Em outras palavras, os depoimentos foram incontroversos, suficientes para corroborar a qualidade de segurado especial do falecido.

(...)

Em acréscimo, verifico que o falecido, tendo nascido em 20.12.1938, implementou a idade de 60 anos em 1998, sendo possível inferir, a partir do conjunto probatório produzido, que quando recebeu o amparo social ao idoso, em 2004 (ev. 1, outros 9, p. 9), já detinha o direito à aposentadoria rural por idade, cabendo ressaltar que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o segurado falecido fazia jus a benefício de natureza diversa, como auxílio-doença ou aposentadoria.

A reforçar essa conclusão, destaco que a autora é titular de aposentadoria por idade rural, desde 16.01.2009 (ev. 1, outros 9, p. 11).

Nesses termos, deve ser mantida a sentença de procedência.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: improvida;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;

- determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001106359v7 e do código CRC e2cacd28.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/6/2019, às 12:10:59


5011616-44.2019.4.04.9999
40001106359.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011616-44.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERANIDES SABINO RIBEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001106360v3 e do código CRC 1a9b8ae0.Informações adicionais da assinatura:
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5011616-44.2019.4.04.9999
40001106360 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5011616-44.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERANIDES SABINO RIBEIRO

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORDEIRO (OAB PR084929)

ADVOGADO: IVAN ROGERIO DA SILVA (OAB PR031122)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 534, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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