Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRF4. 5015368-68.2017.4....

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5015368-68.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015368-68.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA CRISTINA LAUS PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Jocelio Ribas Pereira, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 29/12/2008.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/04/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 137):

"DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, estes calculados sobre o valor da causa atualizado da causa (eventos 23 e 25) aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença."

Em suas razões recursais (ev. 147), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor até a data do óbito, fazendo jus ao benefício pleiteado nestes autos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Caso Concreto

O óbito de Jocelio Ribas Pereira, marido da autora, ocorreu em 30/10/2008 (ev. 1 - CERTOBT6).

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Ricardo Cimonetti de Lorenzi Cancelier, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"(...)

O ponto controvertido deste caso gira em torno da qualidade de segurado do Sr. Sr. Jocelio Ribas Pereira como rurícola.

Convém, preliminarmente, fazer as seguintes considerações sobre a atividade rural em regime de economia familiar.

Segundo estabelece o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Sobre a matéria, soa a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Visando comprovar o labor rural foram anexados aos autos os seguintes documentos em juízo com a petição inicial:

a) declaração de entrega de ITR de 2005, 2007, 2008, 2009 em nome do Sr. Jocelio Ribas Pereira da Fazenda Capão da Lagoa, Lapa, Paraná, com endereço residencial na Rua Cel. Eduardo Correa, 46, Centro, Lapa;

b) escritura de terreno no lugar denominado Rio dos Patos ou Rio dos Patinhos, com parte pertencente ao Sr. Jocelio Ribas Pereira, sendo que consta:

b.1) hipoteca em 24.6.1997, em nome de o Sr. Jocelio Ribas Pereira, motorista, e sua esposa, economiária, no valor de R$ 54.670,00 com vencimento em 2000;

b.2) servidão de passagem de 1997 em que o Sr. Jocelio foi qualificado como técnico agrícola;

b.3) aditivo de re-ratificação de hipoteca com alteração do vencimento de dívida para 2003, com garantia de 110.903 kg de milhos em grão tipo básico;

b.4) aditivo de re-ratificação de hipoteca com alteração do vencimento de dívida para 2004, com garantia de 110.904 kg de milhos em grão tipo básico;

b.5) aditivo de re-ratificação de hipoteca com alteração do vencimento de dívida para 2006, com garantia de 99.813 kg de milhos em grão tipo básico em 31.10.2005 e 94.268 Kg de milho tipo básico em 31.12.2006;

c) declaração prestada pela autora no processo administrativo que o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lapa negou-se a fornecer declaração, porque Sr. Jocelio explorava gado de corte.

d) declaração de Rogerio Pessoa Xaxim da Silveira de que Sr. Jocelio era produtor rural;

e) notas fiscais diversas, incluindo bovinos para utilização em rodeios.

No processo administrativo, destaco:

a) cadastro de exploração pecuária, com sessenta e quatro bovinos de corte e com compra de vacinas:

Foi deprecada a oitiva das testemunhas.

A testemunha Acir Hoffmann exerce função no sindicato rural e desde que começou a trabalhar lá em 1992/1993 conheceu Sr. Jocelio como pecuarista e produtor. Sr. Jocelio desenvolvia atividade rural com criação de gado e cavalo. Plantava também lavoura para o gado. Não exercia outra atividade. Os gados e cavalos eram comercializados. Vendia cavalo para os produtores rurais e para eventos de rodeio. Conheceu a propriedade do Sr. Jocelio. Era em torno de 20 alqueires. Não tem conhecimento se arrendava terras. Trabalhava sozinho. Passava mais tempo na propriedade rural do que em casa. A propriedade ficava em torno de 13 ou 14 quilômetros da cidade. Nunca se afastou da atividade rural. Não exerceu a atividade agrícola. Não sabe dizer se tirava nota, mas imagina tirar. Faleceu na propriedade rural. A renda dele era da atividade rural.

A testemunha Anderson Piovesan conheceu Sr. Jocelio há mais de 25 anos, porque são do mesmo meio. Moravam cerca de seis quilômetros de distância. A área rural de Sr. Jocelio era de 20 alqueires. Não era arrendava para terceiros. A atividade era criação de gados e cavalos. Leva uns 3 anos para criar um cavalo. Sr. Jocelio sempre exerceu a atividade rural. Somente Sr. Jocelio trabalhava lá. Passava mais tempo na propriedade rural do que em casa. A propriedade ficava em torno de 16 ou 17 quilômetros do centro da cidade. Vendia para terceiros. Participava de rodeios, às vezes vendia. Não exerceu a atividade de técnico agrícola. Sempre trabalhou na agricultura.

A testemunha José Luiz Daou Zagroba conheceu Sr. Jocelio há bastante tempo. Não morava muito próximo. A fazenda dele era chamada Capão da Lagoa. A área rural de Sr. Jocelio era de 20 alqueires. Não era arrendava para terceiros. Sempre trabalhou na atividade rural. Não tinha empregados. Trabalhava sozinho. A atividade era criação de gados e cavalos para venda de particulares. Não sabe se emitiu nota fiscal. A propriedade ficava em torno de 13 quilômetros do centro da cidade. Passava a maior parte do tempo na propriedade rural, vinha para casa de vez em quando. Vendia gados e cavalos em rodeios. Nao tinha outra atividade. Leva uns 2,5 a 3,5 anos para criar um cavalo/gado. Plantava também para a criação. Vivia somente desta renda da pecuária de cavalo.

A testemunha Francisco Nadir Kurey Gregório conheceu Sr. Jocelio desde criança, porque eram vizinhos. Moravam com divisa do terreno rural. Conheceu a propriedade de Joceli que tinha 20 alqueires (24.000 m² o alqueire). Não era arrendava para terceiros. Trabalhou na atividade desde criança na atividade rural. Nunca trabalhou fora da roça. Vivia unicamente da atividade rural. Era somente o Sr. Jocelio quem trabalhava na propriedade. Passava mais tempo na propriedade rural do que em casa. A propriedade ficava em torno de 13 quilômetros do centro da cidade. A atividade era criação de vaca, tinha uns boizinhos, cavalo e plantava milho e feijão. Era para consumo e que sobrava, vendida. O gado e os cavalos eram vendidos. Não tinha outro propriedade. Não exerceu a atividade de técnico agrícola. Sempre trabalhou na agricultura. Não sabe se tirava notas.

É de registrar que foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas por carta precatória, a despeito da limitação judicial nos eventos 92 e 99.

De qualquer forma, o contexto probatório não é alterado.

Embora as testemunhas indiquem que o autor tenha exercido há muitos anos somente a atividade rural, o CNIS trazido no processo administrativo indica o exercício de atividade urbana entre 1979 e 1980 e entre 11.1987 e 8.1989.

Há ainda recolhimentos de contribuição como individual entre 11.2000 e 12.2001, bem como entre 4.2003 e 9.2005 (não contínuas) no valor de um salário-mínimo. As contribuições de 2003 a 2005 foram informadas por GFIP conforme processo administrativo, o que indica a existência de recolhimento por meio de empresa.

Por sua vez, as próprias declarações trazidas no processo administrativa indicam que o Sr. Jocelio era produtor rural e não segurado especial (ainda que em exploração individual).

Também a própria negativa do Sindicato Rural de fornecer a declaração rural porque o autor era produtor rural e explorava gado de corte.

Segundo entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, DJU de 11.02.2004; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 23.01.2017).

No caso dos autos, o tamanho da terra (20 alqueires), a existência de casa na cidade além da propriedade rural, a qualificação de Sr. Jocelio nos documentos como técnico agrícola ou motorista, o valor de dívida contraída em R$ 54.670,00, posição de 1997, a grande produção anual de milho estimada para garantia em contratos com banco de 110.903 kg, 110.904 kg, 99.813 kg e 94.268 kg, indicam, de fato, que embora possa explorar a propriedade individualmente, não o faz na qualidade de segurado especial, mas sim de produtor rural.

Ao contrário do que foi alegado pela parte autora, o tamanho das terras é superior a 4 módulos fiscais do Município de Lapa. Cada módulo corresponde a 16 hectares, o que totaliza 64 hectares, ou seja, 64.000 m².

As testemunhas informam que a terra do Sr. Jocelio era de 20 alqueires. Uma delas, inclusive, informa o valor do alqueire - 1 alqueire corresponde a 24.000 que se altera a depender do Estado. No Paraná, realmente equivale 24.200 m².

Vale dizer, o autor tinha valor superior a 4 módulos fiscais (64.000 m²).

A própria petição inicial do inventário no evento 117.4 indica o tamanho de dois terrenos de 10 alqueires (e não dois terrenos de 10 hectares, com faz crer a autor na petição do evento 117.1), ou seja, o total de 484.000 m², tamanho bastante superior ao limite legal de 4 módulos fiscais:

É de destacar que o depoimento das testemunhas levam a crer que a plantação eram destinadas apenas ao gado e à alimentação dos cavalos. Das duas, uma: (a) ou a quantidade de atividade pecuária é consideravelmente grande; (b) ou as testemunhas desconhecem, de fato, as atividades do autor que incluíam a produção substancial de milho e, possivelmente outros produtos agrícolas.

Nem se diga que a informação prestada para a garantia da dívida com um banco estaria superestimada. É da essência das dívidas agrícolas o acompanhamento da produção e considerável acerto da estimativa, salvo casos fortuitos ou de força maior.

No mais, também não parece crível que com tal produção exercia sua atividade sem empregados ou volantes.

Por sua vez, a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assentou que constatado vínculo urbano extenso e contínuo, com remuneração elevada, por parte do cônjuge da autora, durante a maior parte do período de carência resta descaracterizada a condição de segurada especial em regime de economia familiar (AC 5023035-61.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29.11.2019).

O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3. Hipótese em que a demonstração de atividades urbanas exercidas pelo marido da parte autora por significativo espaço de tempo dentro do período de carência impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 4. Constatado vínculo urbano extenso e contínuo, com remuneração elevada, por parte do cônjuge da autora, durante a maior parte do período de carência resta descaracterizada a condição de segurada especial em regime de economia familiar.

No ponto, é de registrar e dar razão ao réu quando afirma que a própria autora sempre teve vínculos urbanos ou como funcionária publica, com remunerações altas, assim como o falecido, descaracterizando a qualidade de segurado especial.

Os vínculos urbanos no RGPS e RPPS da autora - esposa de Sr. Jocelio - são extensos e contínuos e não são de valor mínimo.

No ano de óbito de Sr. Jocelio em 2008, os valores médios são superiores a quatro vezes o salário-mínimo no RPPS (evento 43):

É de destacar que a autora possui dois vínculos com a Secretaria do Estado do Paraná.

Portanto, comprovada a condição de produtor rural (contribuinte individual), e não como segurado especial.

Segundo os julgados do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. No caso, não há comprovação de que o autor tenha efetuado recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual.

No caso, a última contribuição ocorreu em 9.2005, mantida a qualidade de segurado até 15.12.2006 ou até 15.12.2007, caso comprovado o desemprego (embora não se trate, já que Sr. Jocelio estava trabalhando até o último dia de vida).

Logo, na época do óbito, o segurado tinha perdido a qualidade de segurado.

Em consequência, não há direito à pensão por morte."

Corroborando o raciocínio do magistrado de primeiro grau, observo que, apesar do falecido desenvolver atividade rural, não é possível reconhecer a sua qualidade de segurado especial.

Não vislumbro a caracterização do regime de economia familiar, uma vez que pelas provas produzidas nestes autos, é possível verificar que a produção rural era importante, assim como a sua comercialização, conforme pode ser observado pelas notas fiscais juntadas no evento 1, NOTAFISCAL18 (comercialização de cavalos e bovinos para utilização em rodeios, vacinas para os animais), o que foi referendado pelo INSS, conforme se observa de cadastro de exploração pecuária (ev. 41 - PROCADM1, fls. 24/25). Além disso, verifica-se que a própria autora declarou que o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lapa negou-se a fornecer certidão para fins de instrução do requerimento de pensão por morte, ao argumento de que o falecido era "proprietário rural e explorava gado de corte" (ev. 41 - PROCADM1, fl. 30).

As testemunhas ouvidas por meio de carta precatória (ev. 120), da mesma forma, foram uníssonas ao referir que havia criação de gado e cavalos, os quais eram comercializados, inclusive em rodeios, além da plantação, a qual era destinada apenas ao gado e à alimentação dos cavalos.

Diante disso, entendo que a renda familiar, decorrente da comercialização da produção rural, era suficiente para a subsistência do grupo familiar e ainda para o recolhimento de contribuição para a Previdência, como foi realizado pelo falecido durante algum tempo até o mês de setembro de 2005. Conclui-se, portanto, que o falecido dispunha de condição econômica para efetuar contribuições à Previdência.

Ademais, forçoso reconhecer que a qualidade de segurado especial do de cujus não é descaracterizada pelo simples fato de ter contribuído para a Previdência, mas sim em razão da constatação da condição econômica da família, espelhada através das notas fiscais de comercialização praticada pelo falecido, o que é suficiente para desnaturar a sua condição de segurado especial.

O tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados.

Não se pode assim, obter o melhor dos dois mundos, ou seja, o não recolhimento de contribuições previdenciárias e a produção e comercialização que geram lucros, sob pena de privilegiar produtores rurais que poderiam, mas, voluntariamente, deixaram de contribuir ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.

Portanto, uma vez que o falecido deixou de contribuir para o RGPS na qualidade de contribuinte individual em 09/2005 e tendo falecido em 30/10/2008, não detinha mais a qualidade de segurado exigida para a concessão do benefício de pensão por morte buscado nestes autos, vez que ultrapassado o período de graça estipulado na lei previdenciária.

Assim, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter intacta a sentença de primeiro grau.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002203067v10 e do código CRC 9280c9eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:14:33


5015368-68.2017.4.04.7000
40002203067.V10


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015368-68.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA CRISTINA LAUS PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002203068v3 e do código CRC 44b21d57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:14:34


5015368-68.2017.4.04.7000
40002203068 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5015368-68.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA CRISTINA LAUS PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ELIZABET CORREA (OAB SC014985)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1232, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora