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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRF4. 5045362-39.2020.4....

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5045362-39.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045362-39.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANDIRA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte de Aguinaldo Ribeiro da Silva, em razão do óbito de 16.09.2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07.02.2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 39):

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no arts. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em suas razões recursais (evento 45, RecIno1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial. Pede o retorno dos autos à origem, para a reabertura da instrução processual e produção das provas requeridas. No mérito, aduz a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor pelas provas materiais juntadas aos autos.

Com contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

Em sessão realizada em 14.09.2022, esta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória (evento 6, ACOR1).

Reaberta a instrução, sobreveio nova sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 73, SENT1):

Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de pensão por morte (NB 166.250.892-9) desde a data do requerimento administrativo, em 16/09/2015, na forma da fundamentação.

O benefício deverá ser implantado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária, em razão da tutela de urgência concedida.

As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento.

Deve-se observar que as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, mais aquilo que se vencer nas doze primeiras competências de benefício após ao ajuizamento, estão limitadas a 60 salários-mínimos (valores do salário-mínimo da data do ajuizamento) acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.

No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no artigo 1.º da Lei 10.259/2001.

Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme prevê o artigo 13 da Lei 10259/01.

Em suas razões recursais (evento 78, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, inicialmente a ocorrência de nulidade, pois o feito foi sentenciado e, contra a sentença, a parte autora apresentou recurso inominado, quando o recurso apropriado seria apelação, pois o rito era o ordinário. Ainda alega a existência de decadencia. No mérito, defende que não há nenhum elemento que permita concluir que, ao tempo do requerimento de renda mensal vitalícia, o falecido era trabalhador rural ou tivesse direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Outrossim, aduz a não-comprovação da união estável. Requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação da verba honorária nos termos da Súm. 111 do STJ, a isenção de custas, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada e o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 83, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Nulidade do recurso.

Aduz o INSS a ocorrência de nulidade, pois o feito foi sentenciado e, contra a sentença, a parte autora apresentou recurso inominado, quando o recurso apropriado seria apelação, pois o rito era o ordinário.

Sem razão.

No caso em apreço, observo que o equívoco na denominação do recurso não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade, na medida e que deve se sobrepor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, é irrelevante o nome do recuros para o conhecimento da irresignação.

Ademais, tal alegação deveria ter sido apresentada nas contrarrazões ao recurso anterior, o qual foi conhecido e provido por este Tribunal (ev. 6), restando preclusa a questão.

Assim, não merece provimento o recurso no ponto.

Decadência

O art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.

O INSS alegou a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, porquanto concedido há mais de 20 anos. Asseverou que não é possível a concessão do benefício de pensão por morte porque o benefício de renda mensal vitalícia tem natureza assistencial e não confere tal direito aos dependentes.

A não aplicabilidade de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício foi objeto de tese firmada em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16/10/2013, Tema 313, que se manifestou, verbis:

Tema 313:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Nesse sentido, os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO. 1.Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente. (TRF4, AC 5028247-05.2015.4.04.9999,TRS/PR, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21/11/2018).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. NOVAS NÚPCIAS. MELHORIA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. (...). (TRF4 5008531-54.2014.4.04.7209, TRS/SC, Rel.PAULO AFONSO BRUM VAZ, 10/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISTINÇÃO. CONCESSÃO PROPRIAMENTE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. . Não se trata de pedido de revisão (conversão) de benefício deferido administrativamente, mas de concessão de outro benefício a que o segurado teria direito ao tempo em que requerido. Inaplicável o instituto da decadência, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 313. (TRF4, AC 5003338-83.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

Com efeito, segundo já decidido no evento 25, DESPADEC1, não se trata de revisão de benefício assistencial, mas sim de equívoco na sua concessão, pois deveria o segurado mantinha a qualidade de segurando, fazendo jus na época ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Portanto, afastada a decadência.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Aguinaldo Ribeiro da Silva, marido da parte autora, ocorreu em 19.02.2003 (evento 1, PROCADM8, p. 5).

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

Evento 10 :

1977 - certidão de casamento, qualificando o de cujus como servente, município de Campina Grande do Sul/PR (CERCAS2);

2003 - certidão de óbito do de cujus, qualificado como lavrador (CERTOBT3);

1999 - ficha de internação, qualificado como lavrador (PRONT9)

1998 - ficha de identificação do Hospital de Clinicas da UFPR, qualificado como lavrador ( PRONT10)

evento 19:

1983 e 1989 - certidões de nascimento das filhas, qualificando o de cujus como lavrador, município de Campina Grande do Sul (OUT6 e 7);

1989/1990 e 1995/1998 - histórico escolares dos filhos, confirmando frequência em escola rural no município de Campina Grande do Sul e Antonina ( OUT8 e OUT9);

1986 - título de eleitor do de cujus, qualificado como lavrador, município de Campina Grande do Sul (TELEITOR15);

Cumpre registrar que, embora reativado para novo julgamento, o acórdão anterior já decidiu que a controvérsia recursal se restringia à discussão acerca da qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito, de modo que deve ser analisado se o início de prova material e a prova testemunhal são suficientes para comprovar a continuidade da atividade rurícola até a obtenção do benefício assistencial.

Por conseguinte, não se conhece do recurso quanto à alegação de ausência da condição de dependente da parte autora.

Foi realizada a audiência de instrução em que foram ouvidas a parte autora e as testemunhas Alice e João, as quais foram uníssonas em confirmar o desempenho de atividade campesina pela autora e pelo falecido na propriedade localizada na BR116 no período controvertido, como consignado pela sentença:

A autora disse que mora no mesmo lugar há mais de 30 anos, e trata-se de um sítio localizado ao lado da BR 116. Disse que é aposentada por idade rural e sempre viveu da plantação de milho e feijão, entre outros. Disse que o marido sempre trabalhou na lavoura e os filhos nasceram na localidade. Contou que os filhos estudaram no local, denominado São Sebastião. Disse que o marido tinha problemas renais e trabalhava no sítio quando faleceu. Contou que no período em que o marido trabalhou em Curitiba eles nem se conheciam. Disse que o marido fazia hemodialise e a partir de então não conseguiu mais trabalhar. Afirmou que o falecido pediu um benefício no INSS a partir do momento que passou a fazer a hemodiálise. Com relação ao trabalho na Tecnosolo, disse que a empresa localizava-se em Matinhos, afirmou que o marido ia e ficava por lá a quinzena, e que ela continuou morando e trabalhando na propriedade durante este período. Declarou que os filhos estudaram na localidade. Declarou que atualmente mora com a filha. Disse que recebe o benefício de aposentadoria e não se recorda da data do falecimento do marido.

A testemunha Alice disse que conhece a autora há mais de 30 anos. Contou que a família plantava de tudo. Disse que morava na BR 116, município de Antonina. Contou que mora próximo à casa da autora, que localiza-se no município de Antonina. Disse que a autora teve cinco ou seis filhos, e mora em uma casa simples, sendo que viviam da plantação de milho, feijão e banana, para a subsistência. Não soube informar o tamanho da propriedade e disse que o terreno foi doado para a família. Disse que o falecido morreu há mais de vinte anos e enquanto ele pode, trabalhou no sítio. Com relação ao vínculo de 1979, não se recorda, porém, recorda-se do falecido ter trabalhado em uma propriedade rural na localidade. Declarou que a produção era vendida para vizinhos, e os filhos da autora estudaram em escola da região, que era distante, e iam de ônibus. Disse que uma filha mora com a mãe e a outra mora perto.

A testemunha João disse que mora na BR 116, ao lado da propriedade da autora. Disse que buscou o falecido para levar em Campina Grande do Sul, para fazer hemodiálise, por mais de cinco anos.Disse que não se recorda da data do falecimento. Declarou que a autora sempre morou no local e que o terreno tem cerca de 5 alqueires. Disse que o terreno pertencia ao Sr. Camargo que cedeu um pedaço de terra para o Sr. Agnaldo, como "acerto". Disse que conhece a família desde 1963 e que o falecido sempre morou na localidade. Afirmou que os filhos frequentaram escola e a família vivia exclusivamente da agricultura.

Somado a isso, cumpre destacar que a parte autora passou a receber aposentadoria por idade rural em 2017, utilizando-se das mesmas provas e do mesmo contexto de fato, relativos ao exercício de atividade rural na condição de segurados especiais em regime de economia familiar pelo casal, devendo ser mantida a sentença para reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado até ele vir a receber o benefício assistencial em 1995, quando deveria ter percebido benefício por incapacidade.

Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por certo o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, como trabalhador rural.

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.

A decisão administrativa foi proferida em 27/10/2015 (ev. 1, procam8).

Tendo a presente ação sido ajuizada em 18.09.2020 (ev. 1), extrai-se que não há parcelas prescritas.

Honorários Advocatícios

Tendo sido expressamente afastada a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios na origem, sem recurso da parte contrária no ponto, não cabe fixação ou majoração da verba neste grau de jurisdição.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. (...) 4. Quanto à condenação em honorários recursais, assiste razão à agravante. Isso porque de acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso dos autos, verifica-se que não houve condenação em verba honorária na instância ordinária; dessa forma, descabe a majoração com base no art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 2.008.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: 45 DIAS DA CONDENAÇÃO. EDCL NO RESP 1.727.063/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRÉVIA FIXAÇÃO. (...) 3. Verifica-se que a majoração dos honorários, em desfavor do recorrente, somente ocorreria caso existisse prévia fixação de verba honorária pelas instâncias de origem. Assim, a rigor, considerando que o recorrente não foi condenado ao pagamento de honorários pelo Tribunal a quo, não há que se falar, consequentemente, em majoração da verba honorária, de forma que o agravante carece de interesse recursal no ponto. 4. Agravo interno do segurado a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.981/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5045362-39.2020.4.04.7000
40004466183.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045362-39.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANDIRA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466184v3 e do código CRC 16b71e60.Informações adicionais da assinatura:
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5045362-39.2020.4.04.7000
40004466184 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5045362-39.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JANDIRA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE BAHLS RAMOS (OAB PR056287)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE BAHLS RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1706, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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