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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Ausentes os pressupostos legais de caracterização de baixa renda, não é possível validar as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda. 3. A presunção de dependência econômica dos cônjuges para fins previdenciários não é absoluta (juris et de jure), mas sim relativa (juris tantum). Em situações excepcionais, nas quais o conjunto probatório demonstre cabalmente a ausência de dependência econômica, é possível afastar a presunção legal. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5003610-14.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003610-14.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLAUDIO VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Sônia Santos, desde a data do óbito em 01/10/2017.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/01/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 63):

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO VANDERLEI SILVA E OLIVEIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 6º e 19, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve curta tramitação e escassa produção probatória. Tais verbas restam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, consoante artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil

Em suas razões recursais (ev. 69), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a dependência econômica do cônjuge é presumida, que a de cujus se enquadrava na categoria de baixa renda para fins de contribuição facultativa à Previdência Social. Subsidiariamente, requer a complementação das contribuições vertidas pela falecida no período.

Com contrarrazões (ev. 72), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de segurado.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso Concreto

O óbito de Sônia Santos, esposa, do autor ocorreu em 01/10/2017 (ev. 1.11).

Na hipótese, no que diz respeito à comprovação da qualidade de segurado da de cujus, temos que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam recolhimentos nos períodos de 01/03/2012 a 31/01/2013 e de 01/08/2016 a 30/09/2017, ambos realizados como segurada facultativa de baixa renda. O óbito deu-se em 01/10/2017.

O INSS alega que nenhuma das contribuições vertidas foi validada e, portanto, a falecida não teria qualidade de segurado na data do óbito. Na via administrativa, a autarquia considerou os seguintes motivos para a não validação (ev. 9.7, página 14):

Qualidade de segurado da de cujus

O ponto não foi abordado pela sentença. Porém, há pedido expresso na petição inicial (ev. 1.1, página 7, item 4.4, "a"), o qual poderia constituir ação autônoma. Por essas razões, passo a analisar o pedido de validação das contribuições vertidas sob o código 1929.

Sem razão o apelante no mérito.

O conjunto probatório demonstrou que a falecida não trabalhava. O autor afirmou, em depoimento pessoal (ev. 49.2), que sustentava a casa sozinho e recebia cerca de R$ 1800,00 mensais como agente de saúde.

A testemunha Sebastião Silvano Oliveria Ribeiro afirmou que o autor residia apenas com a esposa e o filho (ev. 49.3). Disse, também, que a falecida não contribuía com as despesas da casa. As mesmas informações foram prestadas pela testemunha Lovi Aparecida de Oliveira (ev. 49.4).

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ev. 9.7, páginas 15 a 18) apresenta como data de inclusão da família o dia 28/06/2012 e traz a informação de exclusão em 15/12/2016 por desatualização. Foi realizada entrevista para a coleta das informações. O núcleo familiar seria composto por 4 pessoas: a falecida, o autor, Eva Leirias (sogra) e Lucas Abraão Leirias de Oliveira.

Tais informações foram colhidas em entrevista e não foram contestadas posteriormente. A prova testemunhal não apresenta datas e as testemunhas não descrevem a relação do casal com a sogra. Sendo assim, não é possível saber se, em algum período, o casal viveu com a sogra ou se, mesmo vivendo em casas separadas, ela contribuía financeiramente para a manutenção do casal.

Ainda que se admita que no período anterior ao óbito conviviam apenas o autor, a falecida e o filho comum, não é possível validar as contribuições pagas entre 2016 e 2017.

Há, nos autos, planilha com os valores recebidos pelo autor, como empregado do Município de Palmas (ev. 9.6). Nos meses de contribuição da falecida, o autor recebeu os seguintes valores:

De acordo com o §4º do art. 21 da Lei 8.212/91, "Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.".

Os valores do salário mínimo em 2016 e 2017 foram, respectivamente, R$ 880,00 e R$ 937,00 (Decretos 8.618/2015 e 8.948/2016). Portanto, durante a maior parte dos meses, a renda familiar foi superior ao limite legal.

Assim sendo, a falecida não poderia ser enquadrada como segurada facultativa de baixa renda.

Também não é possível a complementação das contribuições vertidas nessa qualidade. Primeiro, porque a segurada já faleceu. Segundo, porque a complementação prevista pelo art. 21, § 3º da Lei nº 8.212/91 é aplicável apenas para as hipóteses de contagem para aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca de tempo, não abrangendo a pensão por morte.

Dependência econômica

Ainda que os pontos anteriores fossem superados, a concessão da pensão por morte não é possível pela ausência do requisito "dependência econômica". A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Daniela Franco Reis e Silva, examinou e decidiu com precisão a questão. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

No que se refere ao rol de dependentes, consoante regra inserta no artigo 16, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, ao passo que, quanto às demais, deve ser comprovada, de modo que, implementados os demais requisitos e havendo prova efetiva da união estável entre a requerente e o segurado falecido, haverá presunção de dependência econômica.

(...)

No caso dos autos, há prova do óbito da segurada (certidão de mov. 1.11).

Além do óbito, no entanto, a lei exige a comprovação da condição de segurado, da qualidade de dependente e da respectiva dependência econômica. O indeferimento do pedido com relação à parte autora, por sua vez, ocorreu devido à ausência da qualidade de segurada da falecida e a não comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus.

Nesse particular, o caderno probatório sustenta o acerto da decisão da autarquia ré quando do indeferimento do pedido de pensão por morte ao esposo da segurada falecida.

No tocante à qualidade de esposo em relação à de cujus, os diversos documentos acostados aos autos comprovam a vida em comum, consoante certidão de casamento de mov. 1.10, presumindo-se a relação de dependência.

Tal presunção, entretanto, não é absoluta e, no caso em exame, foi produzida prova em contrário capaz de afastá-la.

A condição de dependência econômica do esposo não restou constatada, sobretudo, porque o próprio requerente afirmou em juízo que sempre trabalhou de carteira assinada, recebendo em torno de R$ 1.800,00 reais mensais, sendo o responsável pelas despesas da casa, ao passo que a de cujus apenas cuidava do lar e de seu filho.

Ou seja, o autor jamais dependeu economicamente de sua companheira, porque era o único responsável pelo sustento da casa, não sendo o autor exclusivamente dependente da de cujus, já que possuía renda própria.

Ressalte-se que o próprio autor e as testemunhas inquiridas em juízo corroboraram tal informação.

O requerente CLAUDIO VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA (mov. 49.2) relatou que era casado com a de cujus, mas quem sustentava a casa era ele. Relatou que sua esposa cuidava da casa e de seu filho, passou por uma cirurgia no joelho e devido a alguns agravamentos acabou falecendo. Indicou que recebia em torno de R$ 1.800 por mês.

Igualmente, a testemunha SEBASTIÃO SILVANO OLIVEIRA RIBEIRO (mov. 49.3) disse conhecer o autor e a esposa dele há mais de 13 anos. Narrou que a de cujus não trabalhava, apenas cuidava da casa e do filho do casal que tem uns cinco anos, sendo os que os três residiam juntos, na casa do sogro. Referiu que, na data do óbito, o autor estava com sua esposa e que esta faleceu devido a uma complicação após cirurgia no joelho. Destacou que a falecida não auxiliava nas contas da casa, apenas cuidava do lar e do filho.

Também a testemunha LOVI APARECIDA DE OLIVEIRA (mov. 49.4) contou que conhece o autor há mais de 10 anos e conheceu sua esposa. Asseverou que o autor a e de cujus moravam juntos com o filho pequeno e ela sempre laborou em casa e cuidava do filho. Eram casados no papel há pouco tempo, mas já estavam juntos a muito tempo. Disse que a falecida havia feito uma cirurgia no joelho, mas não sabe ao certo o que ocasionou a morte, sendo que o autor estava com ela ainda quando do óbito. Asseverou que a de cujus não auxiliava nas despesas da casa.

Sobre o assunto, a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal dispõe que;

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO INFORMAL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. No pedido de pensão do ex-cônjuge, cumpre averiguar se presente a dependência econômica alegada. A despeito do rompimento dos laços conjugais em razão de separação, a ex-esposa, em princípio, tem direito à pensão por morte, forte no artigo 217, II, da Lei 8.112/90, desde que comprove que persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. 2. À mingua de comprovação de que os gastos da vida cotidiana eram custeados, preponderantemente, pelo servidor instituidor da pensão, aliado ao fato de que meses antes do óbito o de cujus foi exonerado do pagamento de alimentos em ação revisional por ele proposta, não deve ser reconhecido o direito a pensão por morte à apelante, ex-esposa do de cujus. (TRF4, AC 5000494-51.2018.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/11/2019)

Diante do manancial probatório produzido, resta devidamente comprovado que o autor não dependia economicamente de sua esposa, a qual sequer tinha renda mensal fixa.

Assim, uma vez não comprovada a dependência econômica do autor, indevida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, sendo desnecessária a análise da qualidade de segurada da de cujus.

Destaco que a presunção de dependência econômica dos cônjuges para fins previdenciários não é absoluta (juris et de jure), mas sim relativa (juris tantum). Em situações excepcionais, nas quais o conjunto probatório demonstre cabalmente a ausência de dependência econômica, é possível afastar a presunção legal.

Portanto, sem razão o apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida em parte para conhecer e julgar improcedentes os pedidos de validação de contribuições e complementação das mesmas. Mantida a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação apenas para conhecer e julgar improcedentes os pedidos de validação de contribuições e complementação das mesmas.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233248v10 e do código CRC 735d31ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:47:55


5003610-14.2020.4.04.9999
40002233248.V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003610-14.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLAUDIO VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado facultativo de baixa renda. renda familiar superior ao limite legal. dependência econômica. Cônjuge. Presunção relativa. Não caracterização. Excepcionalidade.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Ausentes os pressupostos legais de caracterização de baixa renda, não é possível validar as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.

3. A presunção de dependência econômica dos cônjuges para fins previdenciários não é absoluta (juris et de jure), mas sim relativa (juris tantum). Em situações excepcionais, nas quais o conjunto probatório demonstre cabalmente a ausência de dependência econômica, é possível afastar a presunção legal.

4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para conhecer e julgar improcedentes os pedidos de validação de contribuições e complementação das mesmas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233249v3 e do código CRC 99fc2d61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:47:55


5003610-14.2020.4.04.9999
40002233249 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5003610-14.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CLAUDIO VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ANA CARLA DA CRUZ (OAB PR091413)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1254, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E COMPLEMENTAÇÃO DAS MESMAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:24.

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