| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008088-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIEUZA DE SOUZA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Claudio Toshio Mori |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso de não restar provado que o de cujus exercia atividade rural, como bóia-fria, e sim que mantinha vínculo urbano, como trabalhador autônomo, cabe-lhe o dever de recolher suas próprias contribuições. Superado o período máximo de graça, o contribuinte individual perde sua qualidade de segurado do sistema previdenciário, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, JOAQUIM ANTUNES RIBEIRO desde a data do óbito em 08.01.2008.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28.11.2012, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (fl. 129):
Isto posto, em face dos argumentos acima expedidos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora DIEUZA DE SOUZA RIBEIRO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício da pensão por morte no valor de um salário mínimo mensal, com início a partir do requerimento administrativo, bem como o pagamento do abono anual e das diferenças decorrentes, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com atualização monetário pelo INPC, todos a partir do vencimento de cada prestação, dada à natureza alimentar da verba pleiteada.
Condeno o réu pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Concedo a tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, com o escopo de que o requerido implante o benefício da autora de imediato, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris (a presente sentença foi de procedência) e o periculum in mora (trata-se verba destinada à manutenção e sobrevivência da autora). Oficie-se.
A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação NÃO supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, levando-se em conta as prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como a fixação do benefício em 01 (um) salário mínimo mensal, incidindo na hipótese prevista no art. 475, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões recursais (fls. 136/139), o INSS requer a reforma da sentença. Alega que a antecipação de tutela concedida é indevida, tendo em conta a irreversibilidade da medida e ausência de verossimilhança das alegações. Refere que na data do óbito, JOAQUIM, considerado na sentença como pedreiro autônomo, já havia perdido a qualidade de segurado, conforme demonstram os registros do CNIS (fl. 65). Com relação à atualização dos valores eventualmente devidos, requer seja mantido o entendimento até então adotado pela Turma, ou, sucessivamente, seja suspenso o trâmite, tendo em vista que não transitaram em julgado as decisões nas ADIs 4.357 e 4.425. Requer o prequestionamento da matéria, bem como dos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Com contrarrazões (fls. 144/147), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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VOTO
Remessa Oficial
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
No caso, a autora, esposa do falecido, conforme certidão de casamento de fl. 10, apresenta dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Qualidade de segurado
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
No caso, há controvérsia acerca da manutenção da qualidade de segurado.
Caso Concreto
O óbito de JOAQUIM ANTUNES RIBEIRO, esposo da autora, ocorreu em 06.01.2008 (fl. 11).
Na sentença, o Magistrado de 1º Grau considerou demonstrada a qualidade de segurado, nestes termos (fls. 127/128):
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO
No tocante à condição de segurado da Previdência Social, o falecido, conforme afirma a autora, exercia a profissão de pedreiro, sendo segurado, conforme enuncia o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Com relação à prova de segurado, a autora anexa aos autos extratos da CNIS comprovando as contribuições realizadas pelo de cujus.
Compulsando o caderno processual, verifica-se a comprovação por testemunhas e pelo início de prova material, do efetivo exercício de pedreiro pelo de cujus, na época de seu falecimento.
Assim, há de prova documental, qual seja:
a) Extratos do INSS, que mostram contribuições realizadas pelo de cujus (fls. 12/46)
Outrossim, as testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho do falecido antes do falecimento, sendo que no ano em que faleceu estava trabalhando como pedreiro autônomo (fls. 120/123).
Portanto, não resta qualquer dúvida quanto ao trabalho exercido pelo falecido marido da autora, que era lavrador e sobrevivia do trabalho exercido, não sendo necessária a comprovação de período de carência, pois no caso de pensão por morte, basta a comprovação da qualidade de segurado.
Com efeito, depreende-se de todo o conjunto probatório juntado aos autos, inclusive da fundamentação da sentença acima transcrita, que JOAQUIM ANTUNES RIBEIRO estaria trabalhando em atividade urbana, como "pedreiro autônomo", e não exercia a atividade de "lavrador", conforme constou, por aparente equívoco, na conclusão da sentença recorrida. Tanto a certidão de óbito (fl. 11), como os registros no CNIS (fls. 16/22) dão conta de vínculos com empresas na área da construção civil, exercendo a profissão de pedreiro. A prova oral colhida também é nesse sentido (fls. 120/125), dando conta de que, à época do óbito, JOAQUIM trabalhava "por conta", como autônomo.
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam o encerramento de seu último vínculo empregatício em 27.11.2003 (fl. 65), ao passo que o óbito deu-se em 06.01.2008. Desta forma, o INSS refere que o finado manteve sua qualidade apenas até novembro de 2004 (considerando 12 meses após a última contribuição) e, portanto, no momento do falecimento já havia perdido sua qualidade de segurado, por força do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, o falecido não manteve a qualidade de segurado, necessária à concessão da pensão por morte à autora.
Com efeito, os registros do CNIS juntados às fls. 62/65 comprovam que a última contribuição como empregado ocorreu em novembro/2003, bem como o falecido não recolheu contribuições relativas à alegada atividade de pedreiro autônomo no período subsequente, perdendo a condição de segurado. A consulta atual aos dados do CNIS confirma as informações já contidas nas fls. 62/65.
Nesse contexto, acolho a irresignação do INSS, a fim de julgar improcedente a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tutela Antecipada
Em face da improcedência da ação, deve ser revogada a antecipação da tutela anteriormente deferida, autorizando-se a devolução dos valores recebidos a este título. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica na obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante a sua vigência, que passam a ser indevidos. O egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Custas e Honorários Advocatícios
Invertida a sucumbência, reputo que a parte-demandante seja compelida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, o que espelha a legislação de regência, assim como os precedentes desta Turma, em casos tais. Consigno que resta sobrestada a cobrança em razão da gratuidade judiciária, deferida à fl. 53.
Conclusão
a) remessa ex officio: provida;
b) apelação do INSS: provida;
c) revogada a tutela antecipada deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008088-92.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 1462009
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIEUZA DE SOUZA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Claudio Toshio Mori |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 19/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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