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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUTÔNOMO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GE...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUTÔNOMO.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Não há nenhuma prova documental da situação de desemprego do instituidor, o que também não foi corroborado pela prova testemunhal que não se mostrou firme nem convincente a comprovar o desemprego do finado. Note-se, outrossim, que não se aplica a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vez que o instituidor verteu a última contribuição para o RGPS na qualidade de empresário autônomo (contribuinte individual), não se enquadrando a sua condição, portanto, no conceito de desemprego involuntário. 3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5010431-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010431-34.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: APARECIDA DE OLIVEIRA SILVERIO CAVALCANTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Antônio Cesar Cavalcante, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 14/04/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/05/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 159):

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se.

Em suas razões recursais (ev. 165), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o instituidor ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, haja vista a extensão do período de grança diante do seu desemprego. Aduz, ainda, que a autora comprovou a sua dependência econômica em relação ao filho, tanto materialmente quanto por meio de prova oral, fazendo jus, portanto, ao benefício buscado nestes autos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de segurado.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso Concreto

O óbito de Antônio Cesar Cavalcante, filho da autora, ocorreu em 01/06/2014 (ev. 1, OUT6).

A controvérsia, no caso, cinge-se à discussão acerca da qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da autora em relação ao seu finado filho.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Juliano Batista dos Santos examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

Da qualidade de segurado

Alega a requerente que a última contribuição do de cujus se deu em 01/2013, e que a partir daí, em razão do desemprego voluntário decorrente do agravamento de sua enfermidade manteve a qualidade de segurado (período de graça) por mais 24 meses, a contar da última contribuição.

A fim de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus, a parte autora acostou os seguintes documentos: a) guia da Previdência Social - GPS, em nome de Antônio Cesar Cavalcante Cabeleireiro – ME, referente a competência de 01/2013 (mov. 1.6, fl. 30); b) recibos de pagamento mensal em nome do falecido referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2013 (mov. 1.6, fls. 31/34) e c) CNIS do de cujus (mov. 1.6, fls. 37/38), bem como, produziu prova testemunhal.

A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, estabelece em seu artigo 15 e seus incisos, os períodos em que se mantém a qualidade se segurado, independentemente de contribuições.

A saber:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Conforme verifica-se do mov. 1.6 fl. 30, a última contribuição vertida pelo de cujus ao INSS se deu em 01/2013, portanto, considerando a data da ocorrência do óbito ocorrido em 01/06/2014, tem-se que não ostentava a qualidade de segurado quando do evento morte, posto que, a qualidade de segurado manteve-se até 01/2014.

Nada obstante, conforme disposto no §2º do artigo 15 da lei 8.213/91, remanesce a possibilidade de se prorrogar por mais 12 meses a qualidade de segurado, caso reste demonstrado a situação de desemprego através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Nessa esteira, a despeito dessa efetiva necessidade de se proceder o registro do desemprego perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para o fim de ampliação do período de graça, o C. STJ, ao deliberar acerca desse tema decidiu no sentido de que o registro não se constitui como o único meio hábil para esse fim.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE OMINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADAA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NACTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DEREGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃODE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. (STJ - Pet: 7115 PR 2009/0041540-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2010)

Com efeito, na hipótese de ausência de registro da situação de desemprego perante o órgão responsável, o Magistrado valer-se-á da livre formação de convencimento a partir da valoração das provas encartadas nos autos para o fim verificar no caso concreto, a possibilidade de ampliação do período de graça com base no § 2º VI do art.15 da lei 8213/91.

Pois bem, extrai-se dos presentes autos a carência probatória neste particular. Deveras, in casu, a prova testemunhal remanesce como a única prova disponível para juízo de valoração, e que, após análise destas, verifica-se não ter logrado êxito em demonstrar até quando o de cujus exerceu suas atividades laborais.

Em oitiva à testemunha Elias Junior, ouvido por meio de carta precatória perante o Juízo de São Paulo (mov. 55.2), este afirmou que manteve contato com o de cujus somente até o início do ano de 2013, sendo que, após este período, perdeu o contato por completo com o mesmo, não sabendo precisar ainda o motivo da perda do contato e nem mesmo até quando o de cujus exerceu suas atividades laborativas. Por fim, alegou em seu depoimento que somente veio a saber da enfermidade, internação e consequente agravamento do quadro de saúde do de cujus em data já próxima a de seu óbito ocorrido em 01/06/2014.

Além do mais, mister frisar que não há que se presumir a data da última contribuição vertida pelo de cujus (01/2013) como sendo a data do início da situação de desemprego, especialmente em razão do fato de que, mesmo após cessar o recolhimento das contribuições previdenciárias, o de cujus continuou a efetuar depósitos mensais na conta de seu genitor até 17/12/2013, consoante relatório de movimento de TEV acostado ao mov. 120.2.

Por corolário, considerando a ausência de provas acerca da data em que o de cujus exerceu suas atividades laborais bem como a data do início da incapacidade (razão da provável situação de desemprego à época do óbito), tenho por bem não proceder a ampliação do período da qualidade de segurado na forma preconizada no §2º do art. 15 da lei 8.213/91.

Desse modo, não possui o de cujus a qualidade de segurado na data do óbito.

Contudo, somente a título de esclarecimento analiso o segundo quesito.

Da dependência econômica

Conforme dispõe o §4º do art. 16 da lei 8.213/91, não se presume a dependência econômica dos pais.

Deste modo, a fim de demonstrar a dependência econômica com o de cujus, a autora acostou os seguintes documentos: a) nota fiscal de venda ao consumidor, da loja Requinte Móveis, no Distrito do Panema, Santa Mariana/PR, em nome do falecido, datada em 2013 (mov. 1.6, fl. 12); b) histórico de movimentação em conta corrente do genitor do falecido, referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2014 (mov. 1.6, fls. 13/17) e d) apólice de Seguro Itaú Vida, tendo como segurado o de cujus e beneficiária a autora (mov. 1.6, fls. 18/29).

Pois bem

Da detida análise dos presentes autos, verifica-se do relatório de Transferência Eletrônica de Valores acostado ao mov. 120.2, depósitos mensais realizados pelo de cujus na conta de seu genitor, bem como, através da prova testemunhal restou evidenciado que o de cujus auxiliava seus genitores com mantimentos do gênero alimentício. De outra banda, é de se verificar que, conforme consta do CNIS acostado ao mov. 141.2, que o genitor do de cujus (esposo da autora) sempre auferiu rendimento próprio, tanto, antes, durante e depois à data do óbito do de cujus ocorrida em 01/06/2014.

Nesse diapasão, em que pese tenha restado comprovado a origem dos depósitos como sendo de Antonio Cesar Cavalcante, tenho por não verificada a alegada dependência demasiada e exclusiva da autora para com o de cujus, no sentido de que ele era quem provia e custeava senão a totalidade ao menos a maior parte das despesas da casa e do sustento de seus pais.

Com efeito, no caso em tela, verifica-se que o de cujus efetuava depósitos de valores que, deveras, denotam caráter complementar em face dos valores percebidos por seu genitor à época de seu óbito.

Desta sorte, considerando a natureza complementar dos auxílios percebidos pela autora, tem-se que não restou caracterizado a dependência principal e exclusiva da autora em face do de cujus.

Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. INGRESSO NO RGPS. DOENÇA DESDE A INFÂNCIA. AGRAVAMENTO POSTERIOR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. 4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade. 5. Hipótese em que não restou suficientemente provado que o autor dependesse profundamente, do ponto de vista econômico, dos seus pais, sendo que a ajuda financeira prestada como complementação, segundo entendimento que prevalece nos tribunais, não é suficiente para caracterizar efetiva dependência econômica para fins de pensão por morte. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5001766-30.2015.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 31/10/2018) (Grifo Nosso)

Assim, a improcedência da demanda é medida de rigor, posto que ausente a dependência econômica da autora e qualidade de segurado do de cujus a possibilitar o direito da autora ao benefício de pensão por morte.

..."

Considerando o conjunto probatório produzido nos autos, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor, uma vez que a situação de desemprego não foi evidenciada, ante o depósito constante de valores ao genitor, conforme bem asseverado pelo magistrado de primeira instância, o que pressupõe que o finado percebia algum rendimento para destinar a ajuda financeira aos pais.

Saliente-se que após o recolhimento da contribuição previdenciária em 01/2013, não há nenhuma prova documental da situação de desemprego do instituidor, o que também não foi corroborado pela prova testemunhal que não se mostrou firme nem convincente a comprovar o desemprego do finado.

Note-se, outrossim, que não se aplica a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vez que o instituidor verteu a última contribuição para o RGPS em 01/2013 na qualidade de empresário autônomo (contribuinte individual) (ev. 1, OUT6, pág. 20), não se enquadrando a sua condição, portanto, no conceito de desemprego involuntário.

Acaso ultrapassada essa premissa, a parte autora, também, não conseguiu demonstrar a sua dependência econômica em relação ao filho instituidor, sendo que os valores dos depósitos realizados pelo falecido em favor de seu pai não podem ser considerados como indispensáveis à sobrevivência dos genitores, mormente considerando que o pai percebia salário à época do óbito.

Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).

Sendo assim, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter intacta a sentença de primeiro grau.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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5010431-34.2020.4.04.9999
40002233402.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010431-34.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: APARECIDA DE OLIVEIRA SILVERIO CAVALCANTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. desemprego involuntário. autônomo.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Não há nenhuma prova documental da situação de desemprego do instituidor, o que também não foi corroborado pela prova testemunhal que não se mostrou firme nem convincente a comprovar o desemprego do finado. Note-se, outrossim, que não se aplica a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vez que o instituidor verteu a última contribuição para o RGPS na qualidade de empresário autônomo (contribuinte individual), não se enquadrando a sua condição, portanto, no conceito de desemprego involuntário.

3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.

4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233403v4 e do código CRC 6c6b24f7.Informações adicionais da assinatura:
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5010431-34.2020.4.04.9999
40002233403 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5010431-34.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: APARECIDA DE OLIVEIRA SILVERIO CAVALCANTE

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1285, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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