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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDO EM VIDA. TRF4....

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDO EM VIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 3. A jurisprudência tem entendido que o art. 112 da Lei 8.213/1991 se ajusta ao conceito de exceção legalmente prevista pelo art. 18 do CPC nos casos em que o segurado efetuou requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS antes de seu falecimento, tornando possível ao herdeiro ou sucessor do de cujus pleitear em nome próprio, na seara judicial, o direito já vindicado no âmbito administrativo, especialmente diante do interesse próprio da parte sucessora no recebimento de pensão por morte, não havendo que se cogitar ilegitimidade ad causam. 4. No presente caso, o falecido não realizou requerimento de concessão de benefício no período em que constatada a sua incapacidade laboral. 5. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5017007-50.2019.4.04.7001, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017007-50.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ROSELI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSELI PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50170075020194047001, a qual julgou procedente, em parte, os pedidos da autora de concessão de benefício previdenciário, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para

- declarar o direito da parte autora ROSELI PEREIRA DA SILVA ao benefício de pensão por morte NB 176.271.666-3, em face do óbito do segurado instituidor Rosevaldo Edner Cavalari, com DIB = óbito em 11/12/2016, de forma vitalícia; e

- condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, apurado o valor da condenação de acordo com os critérios de correção monetária e juros fixados na fundamentação.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o laudo pericial do processo administrativo relativo ao benefício n. 6106311530 é fundamental para comprovação de que o falecido fazia jus ao recebimento do auxílio-doença até a data do óbito. Aduz ser necessário dar baixa nos autos para que o INSS seja novamente intimado para apresentar a referida avaliação. Acresce que, apresentado o documento, a autarquia deve ser condenada à pagar as parcelas devidas a título de auxílio-doença (evento 47, APELAÇÃO1).

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 43, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende seja o Instituto Nacional do Seguro Social condenado a conceder a pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo Rosevaldo Edner Cavalari, ocorrido em 11/12/2016.

Com a inicial, apresentou documentos (evento 1).

O pedido de assistência judiciária foi deferido (evento 3).

Cópia do procedimento administrativo foi anexada ao evento 7.

Citado, o INSS apresentou defesa em forma de contestação (evento 16), alegando que o de cujus não tinha qualidade segurado na data do óbito.

A réplica foi apresentada no evento 11.

O laudo pericial foi apresentado no evento 33 dos autos.

Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença.

É o breve relato. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Critérios de concessão do benefício de pensão por morte

O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não (art. 74 da Lei n. 8.213/91). Destina-se a garantir a manutenção financeira em razão da cessação da renda familiar decorrente da morte do segurado instituidor. A sua concessão independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91), mas exige a comprovação de outros requisitos legais, a saber: a) ocorrência do evento morte; b) qualidade, do falecido, de segurado; c) existência de dependência econômica entre o pretenso beneficiário e o segurado instituidor.

Delimitação dos fatos e das questões jurídicas controvertidas

Não há controvérsia acerca do indeferimento administrativo nº 21/176.271.666-3, com DER em 13/12/2016 (evento 1 - INDEFERIMENTO5).

O óbito do segurado instituidor, Rosevaldo Edner Cavalari, na data de 11/12/2016, está comprovado em certidão de óbito (evento 1 - CERTOBT6).

A qualidade de dependente da autora não é controvertida, conforme certidão de casamento acostada nos autos (evento 1 - CERTCAS6).

A controvérsia recai sobre a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.

Julgamento da lide concreta

Configuração da qualidade de segurado do de cujus

A controvérsia dos autos está, portanto, na qualidade de segurado do falecido na data do óbito.

O art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, desde 1997, deixa claro que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." Mesmo na redação anterior, de qualquer forma, não havia outra interpretação possível, já que o direito à pensão nasce apenas com o óbito, não podendo o dependente adquirir direito ao benefício antes disso.

Em resumo, somente se pode falar em direito à pensão no caso de falecimento de segurado, tal como exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91. Não fosse assim, haveria direito à pensão por parte dos dependentes de todo aquele que alguma vez foi filiado à previdência, ainda que apenas por um dia, dado que o benefício não tem período de carência. Certamente, não é isso que pretende a lei.

No caso dos autos, o indeferimento do pedido administrativo pautou-se na perda da qualidade de segurado, visto que o de cujus recebeu benefício de auxílio-doença até 11/06/2015 (NB 610.631.153-0) e o óbito se deu em 11/12/2016.

Na petição inicial, a parte autora alegou que seu falecido esposo não perdeu a condição de segurado por ocasião do óbito, eis que a cessação do auxílio-doença foi prematura em razão da continuidade da incapacidade laborativa. Pleiteou em razão disso, a realização de prova pericial, a fim comprovar a manutenção da qualidade de segurado até o óbito.

Houve realização de perícia indireta, por determinação deste Juízo.

Conforme perícia judicial realizada nos autos (evento 33), restou concluído que:

13. CONCLUSÃO

Após a análise documental pode-se concluir que o Sr. Rosevaldo Edner Cavalari apresentava incapacidade laboral total e permanente para o exercício do ofício de Marceneiro desde 28/09/2015 quando o médico assistente, Dr. Diogo Mizumoto CRM 32351, o encaminhou para consulta com médico neurologista, devido ao quadro de alcoolismo e epilepsia.

Diante da conclusão da perícia judicial, o início da incapacidade total e definitiva do de cujus teve início em 28/09/2015, ocasião em que ainda mantinha a qualidade de segurado.

Por outro lado, não há autos elementos nos autos capazes de confirmar que a manutenção da incapacidade remonta à data de cessação do benefício em 11/06/2015, em que pese a proximidade das datas.

Isso porque, no caso dos autos, o de cujus recebeu benefício por incapacidade por apenas um período e inferior a um mês (25/05/2015 a 11/06/2015). Antes disso, manteve contratos de trabalhos desde o ano 1997, tendo o último perdurado de 01/08/2009 a 18/05/2015 (evento 7 - pág. 16), sem prova nos autos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.

Embora o laudo administrativo realizado no benefício nº NB 610.631.153-0, não tenha sido apresentado nos autos, mesmo após determinação do juízo, não é crível que o autor tenha se submetido a mais que uma perícia administrativa, diante do curto período de recebimento do benefício por incapacidade.

Desse modo, a parte autora não possui direito ao recebimento das parcelas do auxílio-doença a que o de cujus poderia ter direito caso a alegada cessação prematura do auxílio-doença tivesse sido comprovada, o que não restou demonstrada nos autos.

Pois bem, o início da incapacidade laborativa do de cujus deu-se no período que ainda matinha qualidade de segurado (DII 28/09/2015), eis que nos termos do artigo 15, inciso I, §1º da LBPS, a cessação do auxílio-doença foi em 11/06/2015, o que lhe garantiu tal condição até 15/08/2016.

Segundo o quesito 2 do laudo, o quadro clínico do falecido permaneceu o mesmo entre a DII e até seu óbito (11/12/2016), de forma que é perfeitamente possível também reconhecer o desemprego involuntário do de cujus após a cessação do auxílio-doença, mantendo assim a qualidade de segurado até 18/08/2017, conforme preconiza o §2º do artigo acima citado.

Desse modo, por ocasião do óbito, em 11/12/2016, o falecido era segurado da Previdência Social, de forma a autora detém o direito à pensão por morte.

Da data de início de benefício (DIB).

A regra geral prevê no art. 74 da Lei 8.213/91, com redação vigente na data do óbito (Lei nº 13.135/2015), que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

Considerando que o óbito ocorreu em 11/12/2016 e o requerimento administrativo em 13/12/2016, a autora faz jus ao benefício desde a data do óbito.

O extrato do CNIS acostado no processo administrativo (evento 7 - pág. 16) e de acordo com as regras trazidas pela Lei n. 13.135/2015, acrescentadas no artigo 77, §2º da Lei nº 8.213/91, restou comprovado que o de cujus verteu mais de 18 contribuições mensais (inciso V, item 'b', primeira parte).

A autora possuía 46 anos de idade por ocasião do óbito do segurado, razão pela qual se aplica a norma prevista no art. 77, §2º, V, c, 6 da LBPS, impondo-se o reconhecimento ao recebimento do benefício de pensão por morte de forma vitalícia.

Dos critérios de correção monetária e juros de mora.

Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar os parâmetros fixados no julgado do STF - RE 870947 (Tema 810):

a) a correção monetária incide desde as respectivas datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;

b) os juros de mora incidem a partir da data da citação, ou, tratando-se de reafirmação da DER, são devidos juros somente se não implantado o benefício em 45 dias (Tema 995 do STJ), a contar da data da intimação para implantação, sendo aplicados os índices de juros que remuneram a poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para

- declarar o direito da parte autora ROSELI PEREIRA DA SILVA ao benefício de pensão por morte NB 176.271.666-3, em face do óbito do segurado instituidor Rosevaldo Edner Cavalari, com DIB = óbito em 11/12/2016, de forma vitalícia; e

- condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, apurado o valor da condenação de acordo com os critérios de correção monetária e juros fixados na fundamentação.

Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da despesa (honorários do perito - R$ 248,53 - evento 37) e dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.

Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, nos termos do Ofício n. 00042/2019/GAB/PFPR/PGF/AGU, intime-se o INSS para que cumpra a decisão, com implantação do benefício, bem como para apresentar o cálculo do montante devido a título de parcelas atrasadas. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

176.271.666-3

ESPÉCIE

21

DIB

11/12/2016

DIP
DCB

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

A presente demanda foi ajuizada em agosto de 2019, por Roseli Pereira, com o fim de que fosse reconhecida a incapacidade do falecido desde a cessação do auxílio-doença n. 6106311530, em 11-6-2015 até o óbito, em 11-12-2016 e, consequentemente, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas não recebidas pelo falecido. Requereu, ainda, a concessão de pensão por morte desde a data do óbito (evento 1, INIC1).

Processado o feito, foi realizada perícia indireta, em 27-5-2020, pelo Dr. Carlos Magno Maurer das Neves, que, com base na documentação médica juntada pela própria autora, reconheceu que o de cujus estava incapaz para o trabalho a partir de 28-9-2015 até a data do óbito (evento 33, LAUDOPERIC1).

No ponto, insurge-se a apelante contra o trecho da sentença que negou o pagamento retroativo do auxílio-doença, defendendo que a não apresentação do laudo pericial realizado no processo administrativo do benefício n. 6106311530 causou grave prejuízo, devendo-se retornar os autos à origem para nova intimação do INSS.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

Chamo atenção que, o próprio magistrado esclarece que, embora o INSS não tenha apresentado o laudo, a perícia judicial realizada nestes autos comprovou que a cessação do auxílio-doença n. 6106311530, em 11-6-2015 foi devida, pois a incapacidade somente foi constatada em 28-9-2015.

Nesse cenário, não se ignora o fato de que, os sucessores do segurado falecido possuem legitimidade ativa para postular e receber os valores referentes ao benefício por incapacidade a que teria direito o cônjuge/progenitor e que lhe foi indevidamente negado, por força do art. 112, da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Inclusive, no julgamento do Tema 1057 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em situação análoga:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Entretanto, como bem esclarecido pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marino, na Apelação nº 5017721-14.2018.4.04.7205, julgada em 09-8-2023, se o segurado, em vida, não manifestou interesse na concessão do benefício, aos sucessores resta apenas a possibilidade de defender o direito ao benefício para fins de manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito.

Neste caso, não há como reconhecer a legitimidade da autora para pleitear eventual auxílio-doença devido a partir de 28-9-2015, haja vista que, após a cessação do benefício n. 6106311530, em 11-6-2015, o falecido não apresentou nenhum outro requerimento administrativo.

Com efeito, mantnho a sentença na sua integralidade.

II - Conclusões

1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

2. Na forma do art. 112 da Lei 8.213/991, os sucessores do segurado, cujo benefício por incapacidade foi indevidamente cessado pelo INSS, possuem legitimidade ativa para buscar em juízo a cobrança das parcelas impagas.

3. No presente caso, ausente requerimento do falecido pela concessão de benefício a contar da data em que fora constatada a incapacidade laboral, não há que se falar em direito ao pagamento de parcelas devidas e não pagas.

III - Honorários Advocatícios

Em que pese desprovida a apelação, considerando-se a manutenção da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários nos termos fixados na sentença.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539798v15 e do código CRC 01256f4a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017007-50.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ROSELI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDO EM VIDA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

3. A jurisprudência tem entendido que o art. 112 da Lei 8.213/1991 se ajusta ao conceito de exceção legalmente prevista pelo art. 18 do CPC nos casos em que o segurado efetuou requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS antes de seu falecimento, tornando possível ao herdeiro ou sucessor do de cujus pleitear em nome próprio, na seara judicial, o direito já vindicado no âmbito administrativo, especialmente diante do interesse próprio da parte sucessora no recebimento de pensão por morte, não havendo que se cogitar ilegitimidade ad causam.

4. No presente caso, o falecido não realizou requerimento de concessão de benefício no período em que constatada a sua incapacidade laboral.

5. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539799v4 e do código CRC 0f3777f3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5017007-50.2019.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ROSELI PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:41.

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