Apelação Cível Nº 5002109-91.2017.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DOUGLAS YUDI ROGERI MORIMOTO (AUTOR) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Silvio Kazuo Morimoto, falecido em 30.01.2012.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18.10.2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 17):
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 487, inciso I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios ao INSS. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC/2015, fixo os honorários no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; na atualização, deve ser aplicado o IPCA-e, desde a data do ajuizamento da ação (Súmula n.º 14/STJ), com juros de mora, a partir do trânsito em julgado, que devem corresponder, por isonomia, aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez (sem capitalização), nos exatos termos do referido art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em suas razões recursais (ev. 31), a parte autora aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovar a qualidade de empregado do falecido no Japão.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação (ev. 5).
Neste Tribunal, a parte autora juntou documentos. (ev. 7). O INSS foi intimado (ev. 8).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
No caso dos autos, diverge-se acerca da comprovação da qualidade de segurado do falecido que desempenhou atividade laborativa no exterior.
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Daniel Luis Spegiorin examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Os autores, MARIA APARECIDA ROGERI, ELOISE SAYURI ROGERI MORIMOTO e DOUGLAS YUDI ROGERI MORIMOTO, pedem o benefício alegando serem cônjuge e filhos do instituidor da pensão, Silvio Kazuo Morimoto.
A morte do instituidor, ocorrida em 30.01.2012, no Japão, está demonstrada nos autos por meio da competente certidão de óbito lavrada no Consulado-Geral do Brasil de Tóquio/Japão (ev. 01, PROCADM8). Conforme aduzido acima, a lei previdenciária vigente nessa data rege a concessão do benefício.
A condição de dependente da parte autora também está demonstrada por meio das certidões de casamento e de nascimento dos dependentes, anexadas aos autos (ev. 01, PROCADM8, fls. 05, 10 e 11). Verifica-se, assim, que os autores, de fato, são dependentes do segurado instituidor da pensão. Neste caso, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da LB, não havendo a necessidade de prova alguma nesse sentido.
A controvérsia a ser solucionada nesta sentença cinge-se, portanto, à questão da qualidade de segurado do instituidor da pensão. A parte autora alega que, ao tempo do óbito, o instituidor estava em exercício de atividade remunerada no Japão, razão pela qual estaria configurada sua qualidade de segurado, de modo que tem direito à concessão da pensão por morte, nos termos do Acordo Internacional de Previdência Social celebrado entre o Brasil e o Japão, assinado em 29.07.2010, e promulgado internamente por meio do Decreto n.º 7.702/2012.
De fato, o acordo promulgado pelo Decreto mencionado prevê o pagamento de pensão por morte aos dependentes do segurado que "tenha estado sujeito à legislação previdenciária do Brasil ou do Japão".
Nos termos do art. 6º do acordo, "salvo disposição contrária neste Acordo, uma pessoa que trabalhe como empregado ou por conta própria no território de um Estado Contratante estará sujeita, no que diz respeito a este emprego ou atividade por conta própria, à legislação exclusivamente deste Estado Contratante".
Portanto, como o instituidor trabalhava no Japão, ele estava sujeito à legislação desse país, no que se refere à sua vinculação ao sistema previdenciário japonês. O fato de o instituidor exercer atividade remunerada no Japão, mesmo que na condição de empregado, não o torna, obrigatoriamente, como prevê a legislação brasileira, segurado do sistema previdenciário japonês, porque deve ser verificada sua situação à luz da lei japonesa.
No art. 2º do acordo são citados os sistemas previdenciários japoneses abarcados por suas disposições:
Artigo 2
Campo de Aplicação Material
Este Acordo será aplicado,
1. no que se refere ao Japão, aos seguintes sistemas previdenciários japoneses:
a) a Pensão Nacional (excetuado o Fundo de Pensão Nacional);
b) o Seguro de Pensão dos Empregados (excetuado o Fundo de Pensão dos Empregados);
c) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Nacionais;
d) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Locais e Pessoal de Status Similar (excetuado o sistema de previdência para membros de assembléias locais); e
e) a Pensão Mútua para Pessoal de Escolas Privadas;
(os sistemas previdenciários japoneses especificados nas alíneas (b) a (e) serão, doravante, designados como os “sistemas previdenciários japoneses para empregados”),
contudo, para os propósitos deste Acordo, a Pensão Nacional não incluirá o Benefício Assistencial por Idade ou quaisquer outras pensões concedidas sob fundamento transitório ou complementar com fins assistenciais e que são pagáveis total ou principalmente com os recursos do orçamento nacional; e
[...]
O art. 3º do acordo estabelece os beneficiários: "Este Acordo será aplicado a uma pessoa que esteja ou que tenha estado sujeita à legislação de um Estado Contratante, bem como aos dependentes. Para os propósitos deste Artigo, o termo 'dependentes' significa, no que se refere ao Japão, membros da família ou sobreviventes que derivam direitos de uma pessoa que está ou esteve sujeita à legislação do Japão e, no que se refere ao Brasil, dependentes conforme definido sob a legislação do Brasil".
O art. 14 traz disposições acerca do benefício da pensão por morte:
Artigo 14
Disposições Especiais relativas a Benefícios por Invalidez e Pensões por Morte
1. Quando a legislação do Japão exigir para o estabelecimento do direito a benefícios por invalidez ou pensões por morte (excetuados os pagamentos de pecúlio correspondentes às restituições de contribuições) que a data da primeira perícia médica ou da morte esteja dentro de determinados períodos de cobertura, esta exigência será considerada cumprida para o propósito de estabelecer direito àqueles benefícios se tal data estiver compreendida em períodos de cobertura sob a legislação do Brasil. Contudo, se o direito a benefícios por invalidez ou pensão por morte (excetuados os pagamentos de pecúlio correspondentes às restituições de contribuições) sob a Pensão Nacional for estabelecido sem a aplicação deste Artigo, este Artigo não será aplicado para o propósito de estabelecer direito a benefícios por invalidez ou a pensão por morte (excetuados os pagamentos de pecúlio correspondentes às restituições de contribuições) com base no mesmo evento segurado sob os sistemas previdenciários japoneses para empregados.
2. Ao aplicar o parágrafo 1 deste Artigo, no que se refere a uma pessoa que possua períodos de cobertura sob dois ou mais sistemas previdenciários japoneses para empregados, a exigência referida naquele parágrafo será considerada cumprida em um daqueles sistemas previdenciários de acordo com a legislação do Japão.
3. O parágrafo 1 do Artigo 5 não afetará as disposições da legislação do Japão que requerem que uma pessoa, com idade igual ou superior a 60, mas abaixo de 65, resida habitualmente no território do Japão, na data da primeira perícia médica ou da morte, para aquisição do direito à Aposentadoria Básica por Invalidez ou à Pensão Básica por Morte.
A parte autora deve demonstrar que o instituidor estava sob a cobertura de algum sistema previdenciário japonês.
Essa prova, porém, não foi produzida. Pelo contrário. A prova documental anexada ao processo administrativo demonstra que o instituidor não estava vinculado a sistema previdenciário algum.
No processo administrativo (evento 01, PROCADM8), está anexado documento denominado "Formulário de Pedido para Pensão Nacional/Seguro de Pensão para Empregado (pensão por morte/sobrevivência) (Usado também para Pensão de Ajuda Mútua)", com a anotação de que se trata de documento relativo ao "ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O JAPÃO E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL". Consta, ainda, que se trata de formulário que deve ser apresentado ao INSS no Brasil e que se trata de documento de "Uso exclusivo dos organismos de ligação japoneses". Presume-se, destarte, tenha sido esse documento emitido pela autoridade japonesa competente.
Nesse documento, constam as seguintes informações relevantes:
- O requerente está recebendo benefício de algum sistema público japonês de pensão: NÃO;
- Histórico de contribuição sob cobertura do sistema público de pensão japonês, com descrição detalhada do período, empregador, endereço: NADA RELATADO;
- Último local de trabalho ou estabelecimento em que trabalha atualmente: NADA RELATADO;
- O falecido era inscrito em algum sistema público de pensão? NÃO;
- O falecido é recebedo de pensão de algum dos sistemas constados acima? NÃO
Portanto, como se verifica no documento japonês apresentado pela própria parte autora, constata-se que o instituidor não estava recebendo benefício previdenciário de sistema de pensão do Japão e, sobretudo, não era inscrito em sistema público de pensão daquele país.
Se não havia cobertura por algum sistema público de pensão do Japão, não há falar em aplicação do referido acordo internacional.
De outro lado, segundo informação que também consta do processo administrativo, o instituidor contribuiu ao RGPS do Brasil apenas em 1990, por três meses. Portanto, conforme art. 15 da Lei n.º 8.213/1991, ao tempo do óbito, já havido perdido a qualidade de segurado há muito tempo.
Destarte, diante do direito aplicável ao caso e da prova dos autos, observado o disposto no art. 373 do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente, porque não ficou demonstrado que, ao tempo do óbito, o instituidor ostentava a qualidade de segurado ou tinha direito a algum benefício previdenciário. Correta a decisão administrativa.
(...)
Acrescento, por fim, que não há falar em cerceamento de defesa tendo em conta a ausência de produção de prova oral na espécie, porquanto o ponto central da lide é a falta de prova documental no sentido de que o falecido estaria vinculado a algum Sistema previdenciário ao tempo de seu óbito.
Pelo contrário, no documento japonês apresentado pela própria parte autora, constata-se que o instituidor não estava recebendo benefício previdenciário de sistema de pensão do Japão e, sobretudo, não era inscrito em sistema público de pensão daquele país.
No mesmo sentido, o Parecer Ministerial (ev. 5) forçoso admitir que a parte autora não trouxe aos autos qualquer evidência nesse sentido, e não seria a prova testemunhal ou o depoimento pessoal de cada qual que, à míngua de prova documental, mudaria o deslinde da questão, pelo que não se há falar em cerceamento de defesa.
Por fim, os documentos juntados nesta instância (ev. 7) demonstram que o falecido exerceu atividade remunerada no Japão, durante alguns períodos, mas não comprovam que estivesse inscrito em algum sistema público de pensão daquele país.
Nesse sentido, o artigo 2º do acordo estabelece sua aplicabilidade aos seguintes sistemas previdenciários japoneses:
Este Acordo será aplicado,
1. no que se refere ao Japão, aos seguintes sistemas previdenciários japoneses:
a) a Pensão Nacional (excetuado o Fundo de Pensão Nacional);
b) o Seguro de Pensão dos Empregados (excetuado o Fundo de Pensão dos Empregados);
c) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Nacionais;
d) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Locais e Pessoal de Status Similar (excetuado o sistema de previdência para membros de assembléias locais); e
e) a Pensão Mútua para Pessoal de Escolas Privadas;
Os três últimos são afastados no caso, pois não há alegação de que o falecido fosse funcionário público ou trabalhador de escolas.
Quanto aos dois primeiros, são sistemas destinados especificamente a pensão. Contudo, o documento trazido no evento 7 indica que o falecido havia aderido a um sistema de aposentadoria:
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que não reconheceu a possibilidade de concessão de pensão, pelo INSS, aos dependentes do falecido.
Honorários Advocatícios
Confirmada sentença, majoro a verba honorária (suspensa em razão de justiça gratuita), elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º, 8º e o § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002109-91.2017.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DOUGLAS YUDI ROGERI MORIMOTO (AUTOR) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. não comprovado. serviço prestado no exterior. acordo multilateral de seguridade social.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O Acordo Internacional de Previdência Social celebrado entre o Brasil e o Japão, assinado em 29.07.2010, e promulgado internamente por meio do Decreto n.º 7.702/2012, estabelece que o trabalhador estará submetido à legislação do Estado Parte em cujo território exerça a atividade laboral (art. 6 do acordo).
3. Não restou comprovado que as circunstâncias relacionadas ao trabalho do de cujus, prestado no exterior, são aptas a investi-lo na qualidade de segurado da Previdência Social, não fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
E / OU
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238774v7 e do código CRC 6b28bbce.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação Cível Nº 5002109-91.2017.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ELOISE SAYURI ROGERI MORIMOTO (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELANTE: MARIA APARECIDA ROGERI (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELANTE: DOUGLAS YUDI ROGERI MORIMOTO (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1235, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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