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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000868-2...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5000868-29.2015.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000868-29.2015.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TAIRINI SOZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Olsimar Sozo, falecido em 14.12.1996.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29.06.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 47):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC), atualizado nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Saliento, conduto, que a condenação decorrente da sucumbência fica suspensa por força da AJG concedida.

Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Em sendo interposta apelação (principal ou adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso a parte recorrida suscite nas contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento não coberta pela preclusão, intime-se a parte recorrente para manifestação sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, em sendo o caso, os artigos 180 e 183 do NCPC. Por derradeiro, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Em suas razões recursais (ev. 51), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o falecido mantinha a qualidade de segurado, porquanto estava incapacitado desde a época do seu desligamento do trabalho. Aponta que a jurisprudência, com fundamento no artigo 102 da Lei 8213/91, vem decidindo que a falta da qualidade de segurado não inviabiliza a concessão de pensão por morte, quando preenchidos os demais requisitos, e não haveria razão para conceder a pensão por morte nos casos de preenchimento de requisitos da aposentadoria por idade e não conceder para os casos que preenchem os requisitos para a aposentadoria por invalidez, pois geraria adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, vedado pelo artigo 201, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

No caso dos autos, diverge-se acerca da qualidade de segurado do falecido. A sentença assim decidiu:

(...)

A controvérsia dos autos cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do falecido, devido à incapacidade laborativa na data do óbito.

....

No caso, a parte autora menciona que na data do óbito Olsimar Sozo detinha a qualidade de segurado, pois só deixou de verter constribuições ao regime geral da previdência em virtude da incapacitação laboral decorrente da doença grave.

Assim, resta analisar se o início da incapacidade laborativa ocorreu enquanto o falecido ostentava a qualidade de segurado.

De acordo com o CNIS (EXTR2, ev. 26) e a cópia da CTPS do extinto, observa-se que o último vínculo de emprego ocorreu com a empresa Gráfica Chopim Ltda. - EPP, o qual perdurou de 17/02/1988 a 17/02/1993. Dessa forma, Olsimar Sozo manteve a qualidade de segurado até 15/04/1994, ou seja, 12 meses após ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 24 da Lei 8.213/91.

No caso, contudo, a documentação médica carreada aos eventos OUT8 a OUT11 demonstrou que o Sr. Olsimar Sozo viveu de forma saudável até setembro/96, aproximadamente, quando subitamente teve um desconforto gástrico que o levou à morte, conforme relato contido na fl. 7 do documento OUT10 (evento 1), datado de 07/12/1996, confeccionado na ocasião em que o extinto deu entrada no Hospital Erasto Gaertner, local em que foi internado e onde veio a falecer, alguns dias depois.

Ou seja, o termo inicial da incapacidade laborativa ocorreu em setembro/1996, quando o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado.

Saliente-se que, para além dos referidos documentos, não existem outros nos autos a demonstrar que Olsimar Sozo teria enfrentado situação de desemprego ou de que teria atingido as 120 contribuições mensais - o que autorizaria a ampliação do período de graça. Tampouco foram apresentados outros dados capazes de demonstrar que a incapacidade laborativa teria ocorrida enquanto ainda estava no gozo da condição de segurado.

Por conseguinte, especialmente porque inexiste nos autos qualquer indício probatório de que o pai da autora teria parado de trabalhar por conta da doença que o acometera, mostra-se lícito o indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, merecendo juízo de improcedência a demanda.

(...)

Acrescento que, no Evento 35, AGRRETID1, Página 1, consta a interposição de agravo retido pela parte autora contra decisão que considerou o feito saneado sem a necessidade de produção de prova pericial indireta.

Constou da decisão proferida pelo MM. Juiz que a documentação médica acostada demonstra que o falecido apresentou quadro de enfermidade em data contemporânea ao óbito, não havendo prova material, ou mesmo indícios, de que a patologia que levou ao seu óbito fosse existente ao tempo em que mantinha a qualidade de segurado, razão pela qual não deferiu a produção de tal prova.

Tenho que andou bem a decisão, porquanto, de fato, não há nos autos nenhum documento médico contemporâneo que pudesse ensejar a dúvida acerca do alegado estado de saúde incapacitante em momento em que ainda detinha a qualidade de segurado, que pudesse levar a conclusão da necessidade de produção de prova pericial indireta.

Demais, a sentença foi proferida depois do advento do novo Código de Processo Civil, cuja matéria tratada na fase de conhecimento não precluiu, devendo, no entanto, ser renovada em preliminar de apelação, o que não correu no caso dos autos (artigo 1009, § 1º).

De outro giro, não merece guarida o argumento da parte autora de que o falecido faria jus ao tempo em que mantinha a qualidade de segurado, a benefício por incapacidade, passível de conversão em pensão por morte. Justamente, em razão da ausência de prova (nem mesmo indícios) de que sua patologia o incapacitava ao tempo de sua rescisão contratual ocorrida em 1993.

Honorários Advocatícios

Confirmada sentença, majoro a verba honorária (suspensa em razão de justiça gratuita), elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º, 8º e o § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001147060v39 e do código CRC 70111fb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 15:0:31


5000868-29.2015.4.04.7012
40001147060.V39


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000868-29.2015.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TAIRINI SOZO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. período de graça. incapacidade laborativa. não comprovada.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001147061v7 e do código CRC 6bbfc451.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2019, às 15:0:31


5000868-29.2015.4.04.7012
40001147061 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5000868-29.2015.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TAIRINI SOZO (AUTOR)

ADVOGADO: MAIRA ROSANGELA SANDI (OAB PR064499)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 864, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

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