Apelação Cível Nº 5005288-98.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABELA KAUANE RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
As autoras ajuizaram ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Leila Ribeiro, desde a data do óbito em 13/09/2017.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14/12/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 40):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte, com início em 13/09/2017 (data do óbito), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, cujas parcelas deverão ser corrigidas da seguinte forma:
Até 30/06/2009, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/04 a 02/86, Lei n. 4.257/64) OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86), BTN (02/89 a 02/91, Lei n. 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n. 8.213/91), IRSM (01/03 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n.8.880/94), IPC-r (07/94 A 06/95, Lei n. 8.880/94), INPC ((07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e com a respectiva suspensão do reconhecimento da inconstitucionalidade (em sede de embargos) da citada norma pelo STF (RE 870947 – TEMA 810) para fins de atualização monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da TR, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”
Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória dos atrasados que resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal.
Em suas razões recursais (ev. 49), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a condição de segurada da falecida, bem assim que não há prova do desemprego involuntário. Insurge-se, ainda, contra o critério de atualização utilizado. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Com contrarrazões (ev. 60), vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Qualidade de segurado.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Preliminar - Conhecimento do recurso
O recurso interposto pelo INSS é tempestivo e deve ser parcialmente conhecido. A apelação questiona a qualidade de segurado da falecida, ponto central da sentença e fundamento para a negativa do benefício na via administrativa. Não se trata de recurso protelatório, mas sim de exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, no que tange à correção monetária, o recurso afirma, equivocadamente, que "O juízo afastou a incidência do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09.". Nesse ponto específico, não há dialeticidade com a sentença, que adotou exatamente o entendimento do apelante.
Conheço parcialmente do recurso, deixando de conhecer do ponto que se insurge contra os critérios de correção monetária.
Caso Concreto
O óbito de Leila Ribeiro, mãe dos autores, ocorreu em 13/09/2017 (ev. 1.23).
Na hipótese, no que diz respeito à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, temos que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam o encerramento de seu último vínculo empregatício em 12/07/2015, ao passo que o óbito deu-se em 13/09/2017. Desta forma, o INSS refere que a finada manteve sua qualidade apenas até 15/11/2017 e, portanto, no momento do falecimento já havia perdido sua qualidade de segurado.
A sentença considerou que as autoras demonstraram o desemprego involuntário da segurada após 15/11/2017. Confira-se:
(...)
Conforme se extrai da CTPS da de cujus sua última anotação – e respectiva contribuição – se deu em julho de 2015, sendo que de referida data até a data do seu falecimento não mais exerceu qualquer tipo de atividade remunerada, desempregada pois.
Neste particular, conquanto não se olvide quanto ao teor da norma previdência no que toca a comprovação da condição de desemprego - desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social -, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal exigência comporta mitigação em face da demonstração de referida situação através de outras provas admitidas no direito.
(...)
No caso dos autos, a prova da condição de desempregada da de cujus decorre tanto na inexistência de anotações posteriores ao período da última anotação, quanto da extensiva prova testemunhal, que em juízo afirmou de forma uníssona que em razão do agravamento da saúde mesma, deixou de exercer qualquer tipo de atividade remunerada até seu falecimento.
Portanto, colhe-se a conjugação da referidas provas a cognição de que restou demonstrada sua condição de desempregada, fato que enseja na extensão do período de graça por 12 meses.
(...)
O vínculo empregatício da de cujus se encerrou em 12/07/2015, sendo mantida a qualidade de segurada até 13/07/2016 (em condições ordinárias). Com a comprovação da situação de desemprego, o referido prazo se prorroga até 14/07/2017. De tal modo, tendo em vista que ela teria até o dia 15/09/2017 (contribuinte individual) ou 20/09/2017 (empregada) para recolher a contribuição referente ao mês de agosto (mês imediatamente posterior ao do final do período de graça), a perda da qualidade de segurada ocorreria somente em 16/09/2017 ou 21/09/2017, a depender da situação.
O óbito da genitora das autoras ocorreu em 13/09/2017, portanto, em ambas as hipóteses, manteve a qualidade de segurada.
(...)
Embora seja prescindível o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, deve haver comprovação robusta de desemprego involuntário. a proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. HIPÓTESES. 1. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário. 2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não incidindo quando a rescisão do vínculo empregatício se deu por iniciativa do trabalhador. (TRF4, AC 5009283-56.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...) 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (TRF4 5004257-81.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, 06/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, 10/08/2018)
O ônus de provar o desemprego involuntário recai sobre as autoras (art. 373, I do CPC). Para se desincumbir de tal ônus, as autoras apresentaram a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da falecida, na qual consta como último vínculo emprego de trabalhadora rural em Consórcio de Produtores Rurais Carlos O.C. e outros, entre 05/03/2014 e 12/07/2015 (ev. 1.22, página 2). Essa informação também consta do CNIS (ev. 1.25, página 12).
Contudo, os depoimentos testemunhais não comprovam o aspecto involuntário do desemprego.
A testemunha Lucia Figueredo da Silva (ev. 34.2) afirmou conhecer a falecida há 13 anos, época na qual Leila trabalhava na roça. Posteriormente, a finada teria trabalhado na Coopcana, cortando cana. Esse teria sido o último serviço dela. A falecida teria saído do emprego após dar à luz sua segunda filha, por ser com corte de cana e ela "ser meio fraca, sempre doente", não tendo trabalhado mais por estar doente. A testemunha afirmou que a trabalhadora ficou acamada e bem doente, razão pela qual a testemunha não sabe informar se houve tentativa de reinserção no mercado de trabalho.
A testemunha Marli Maria Lucas de Lima informou ter trabalhado com Leila de boia-fria, com o Messias da Coopcana, sem carteira assinada (ev. 34.3). Isso teria ocorrido há mais de cinco anos. Após isso, a falecida teria trabalhado novamente na Coopcana até 2015, no corte de cana. Teria parado de trabalhar após o parto de sua segunda filha. Não retornou ao emprego por estar doente. Tal doença teria deixado a trabalhadora na cama por cerca de seis meses. Sua sobrevivência teria sido provida pela mãe.
A segunda filha de Leila, Kauani Thainara Ribeiro da Silva, nasceu em 21/12/2014 (ev. 1.9, página 1). Não há registro de pedido de salário-maternidade. As testemunhas afirmam que a mãe das autoras não retornou ao trabalho após o parto por estar doente. Não consta dos autos qualquer documento sobre o estado de saúde da trabalhadora, razão pela qual não é possível reconhecer eventual incapacidade. Inexistem requerimentos de benefícios previdenciários por incapacidade.
Do conjunto probatório é possível inferir que a trabalhadora, não se sentindo apta para o trabalho após o parto, deixou de retornar ao emprego. O desligamento ocorreu em 12/07/2015. A prova testemunhal sugere que o encerramento do vínculo teria sido voluntário, o que é incompatível com a prorrogação do período de graça por desemprego.
A consulta ao CNIS confirma que a rescisão do vínculo foi feita por inciativa da segurada, não caracterizando desemprego involuntário:
Portanto, com razão o INSS, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelas autoras.
Honorários Advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: conhecida parcialmente e, nesses termos, provida para julgar improcedentes os pedidos formulados pelas autoras;
- invertidos os ônus da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, nesses limites, dar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5005288-98.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABELA KAUANE RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. período de graça. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
3. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não se aplicando no caso do vinculo empregatício ter sido rescindido por iniciativa do empregado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesses limites, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002209449v4 e do código CRC 5105dc98.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020
Apelação Cível Nº 5005288-98.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABELA KAUANE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALÉCIO APARECIDO TREVISAN (OAB PR027999)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1252, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NESSES LIMITES, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:29.