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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PROVA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇ...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:17:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PROVA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Considerando que a falecida iniciou sua incapacidade antes de perder a qualidade de segurada, na data do requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença indeferido pela requerida, preenchido o requisito qualidade de segurado. 3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 5. Ausente a prova oral acerca da união estável, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5003978-82.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003978-82.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO ZACARIAS MARCONDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Marli Teresinha de Oliveira, desde a Data de Entrada do primeiro Requerimento administrativo (DER) em 04.01.2010.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01.09.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 104):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, destacando que essas obrigações ficam suspensas por força do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 1°, VI, do NCPC), sem prejuízo de sua futura exigibilidade em caso de desaparecimento da situação de insuficiência de recursos (art. 98, §§ 2° e 3°, do NCPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).

Em suas razões recursais (ev. 110), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, a comprovação da qualidade de segurada, tendo em vista que, a instituidora já estava incapacitada para o trabalho em janeiro de 2010, quando requereu o benefício naquela data. Ainda requer a designação de audiência de instrução, a fim de que seja ouvida a parte autora e as testemunhas arroladas, a fim de comprovar a condição de dependente. Outrossim, refere que a avaliação médica constante na pág. 18 do arquivo “RESPOSTA2”, evento 10, evidencia a existência de incapacidade da instituidora em janeiro/2010, quando emitiu recomendação de afastamento do trabalho a partir de tal data, bem como os demais exames listados e grifados nas razões recursais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de segurado.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício. 3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregdo, conclui-se pela não incidência da hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. (TRF4, AC 5006869-46.2018.4.04.7005, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 07.02.2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...) 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (TRF4 5004257-81.2013.4.04.7015, TRS/PR, Relator Juiz Federal Danilo Pereira Junior, 06.03.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TRS-SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 31.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. (...) (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TRS-PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário. 3. A condição de desemprego pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5020103-03.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des.Federal Márcio Antônio Rocha, 04.02.2021)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Marli Teresinha de Oliveira, companheira do autor, ocorreu em 24.05.2017 (ev. 1 - CERTOBT6).

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Wesley Schneider Collyer, apresentou a seguinte fundamentação, in verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Consoante o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, estando este aposentado ou não. Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do artigo 26, I da referida Lei.

Para a concessão de pensão por morte, mister a comprovação dos seguintes requisitos: a) morte de pessoa com qualidade de segurado ao tempo do óbito; b) relação de dependência; e c) inexistência de beneficiário/dependente de classe precedente.

No caso em tela, mediante apresentação da certidão de óbito em nome da falecida (Evento 1, CERTOBT6, pág. 2), verifico que o primeiro requisito (evento morte) está devidamente comprovado.

A controvérsia reside, portanto, quanto à qualidade de segurado da falecida e à qualidade de dependente do autor, pois, no processo administrativo, o INSS alegou que a instituidora manteve a qualidade de segurada até 15/10/2013 e que os documentos apresentados não comprovaram a condição de dependente, reiterando seu óbice em juízo.

O autor, no entanto, alega que a instituidora fazia jus ao benefício de auxílio-doença requerido administrativamente em 2010, de forma que manteve qualidade de segurada até o óbito, e sustenta que há provas materiais da união estável.

Pois bem. Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 (doze) contribuições mensais - salvo as hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam incondicionalmente o prazo de carência - e incapacidade para o trabalho, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.

Para a verificação do requisito incapacidade, foi realizada perícia médica indireta com médico cardiologista, ocasião na qual o perito apresentou as seguintes conclusões (E79):

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: A AUTORA ESTÁ INCAPACITADA DE EXERCER ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO.

- DII - Data provável de início da incapacidade: ABRIL/13.

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: ABRIL/13.

- Justificativa: BASEADO NO ECOCARDIOGRAMA DE ABRIL/13.

- Quais as limitações apresentadas? A AUTORA ESTÁ INCAPACITADA DE EXERCER ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: A AUTORA SOMENTE PODERIA EXERCER ATIVIDADES QUE NÃO DEMANDASSEM ESFORÇO FÍSICO.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Ainda, houve complementação do laudo pericial (E96):

“Ainda, requer seja o Nobre Perito intimado para prestar esclarecimentos, explicando quais foram os parâmetros utilizados para fixar a DII em abril/2013, com base no ecocardiograma dessa data que menciona em sua conclusão no laudo, avaliando também os demais exames acima referidos, principalmente o ecocardiograma de 09/12/2009 e o ecodopplercardiografia de 25/01/2010, a fim de especificar o motivo de não haver fixado a DII em janeiro/2010, e, se for o caso, retificar a nova DII fixada.”

RESPOSTA - A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FOI FIXADA EM ABRIL/2013, PORQUE NESTA DATA O ECOCARDIOGRAMA MOSTRAVA DISFUNÇÃO SISTÓLICA DE VE (AINDA QUE LEVE), AO CONTRÁRIO DOS ECOCARDIOGRAMAS DE DEZEMBRO/09 E JANEIRO/10 EM QUE AS PRÓTESES METÁLICAS NÃO MOSTRAVAM DISFUNÇÃO SIGNIFICATIVA E A FUNÇÃO CARDÍACA DO AUTOR ESTAVA NORMAL.

No caso, observa-se que o perito fixou a DII em abril de 2013 porque, conforme os exames apresentados, nessa data havia disfunção sistólica, enquanto nos exames anteriores não havia disfunção significativa e a função cardíaca estava normal.

Logo, a instituidora não possuía incapacidade ao requerer os benefícios de auxílio-doença em 04/01/2010 e 03/08/2011, de modo que o indeferimento do administrativo ocorreu corretamente.

Destaco que a incapacidade é uma questão técnica, tendo o perito judicial, que é profissional equidistante das partes, fundamentado adequadamente suas conclusões, mencionando a documentação médica apresentada pela parte autora. Do mais, vale lembrar que o expert é incumbido de parcialidade processual, diferentemente de médico assistente que possuem ligação direta com seus pacientes, assim, dispostos a parcialidade.

Ademais, ao analisar o extrato previdenciário (Evento 10, RESPOSTA3), observa-se que a instituidora não requereu benefício por incapacidade na mesma época ou após a DII fixada no laudo judicial.

Sendo assim, não há como conceder benefício por incapacidade à instituidora já falecida, por ausência de requerimento administrativo contemporâneo. E, como houve a perda da qualidade de segurada em 15/10/2013, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

Compulsando os autos, verifico a existência de vários atestados médicos, exames médicos (ev. 1 - EXMMED13 a OUT45) e laudo médico pericial do INSS (ev. 10 - RESPOSTA3), todos indicando a presença de cardíacas - transtornos de válvula mitral e aórtica, bem como uso de medicação, circunstâncias que evidenciam o acometimento de moléstias que incapacitam a requerente para o trabalho em geral.

O laudo pericial (ev. 79 - LAUDOPERIC1), de 20.11.2019 apontou como patologias - infarto antigo do miocárdio - I25.2; presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares - Z95, e insuficiência ventricular esquerda - I50.1.

Ao quesito sobre a data inicial da incapacidade, o experto apontou como abril de 2013, com base no ecocardiogramada realizado na referida data.

Sobre as limitações, também apontou que a periciada estava incapaz de realizar atividades que demandassem esforço físico.

Contudo, acerca do quesito que questiona sobre as atividades físicas que a periciada poderia desempenhar, considerando a causa de sua morte, respondeu não ser possível informar.

Registre-se que no laudo judicial indicou que a incapacidade da falecida era permanente, tratando-se de uma doença crônica.

Em suma, basicamente o perito concluiu que a incapacidade se originou em abril de 2013, com base em um dos exames médicos. Contudo, com a devida vênia, não é razoável exigir que a companheira do requerente estivesse completamente acometida de fibrilação arterial, insuficiência cardíaca, tendo realizado cirurgia em 2004 com troca de válvulas no coração e ainda seguisse trabalhando, mesmo após ter se beneficiado com período de auxílio-doença em 2009, com dor ou sob o efeito constante de medicamentos, tanto mais sendo indiscutível que suas patologias são de natureza crônicas e progressivas, tando que lhe ocasionaram seu óbito. Isso associado à idade da parte autora (trinta e nove) e labor em atividade que não é puramente intelectual converte a limitação em real incapacidade laboral.

Diante disso, entendo plausível que a falecida tenha deixado de trabalhar em decorrência da sua doença, tendo inclusive gozado do benefício de auxílio-doença.

Ora, não se está desconsiderar os laudos, mas lhes dar interpretação mais abrangente à luz de todo o conjunto probatório.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Portanto, demonstrada a incapacidade laborativa parcial e temporária em 2010 a falecida estava incapaz desde janeiro do aludido ano, ou seja, na data do requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença indeferido pela requerida, conforme os documentos médicos destacados na apelação.

Assim, teria a finada direito ao benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurada, o que permite ao autor requerer a pensão a contar da data do óbito.

Superada essa questão, impende analisar a existência de união estável e da condição de dependente do autor, que não foi realizada pelo juízo a quo.

Quanto ao requisito da comprovação da condição de dependente, o autor juntou aos autos certidão de óbito de Marli Teresinha de Oliveira, na qual foi o declarante (ev. 1 - CERTOBT6), assim como certidão de nascimento de Gabriely Caroline Marcondes da Silva, filha em comum do casal, nascida em 20.08.1993 (ev. 1 - CERTNASC8).

Como se vê dos autos, existe o início de prova material de união estável entre o autor e a instituidora da benefício.

No entanto, verifica-se que não foi produzida prova testemunhal acerca da união estável entre o autor e a instituidora da pensão ao tempo do óbito, embora requerido nos autos.

Consequentemente, à míngua da prova testemunhal durante a fase probatória, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais idôneos e consistentes, para demonstrar a sua condição de companheiro da de cujus à época do seu óbito.

Nesse contexto, vale referir as disposições do artigo 370 do Código de Processo Civil:

Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Por serem pertinentes ao caso, transcreve-se, também, ementas de julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. No caso, não foi oportunizada à parte autora a produção de provas da sua condição de dependente. 3. Deve ser anulada a sentença, a fim de seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5004316-02.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 01/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira. Essa comprovação exige um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. 3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e da alegada união estável e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELREEX 0016611-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016)

Deste modo, entendo que deve ser dado provimento a recurso, a fim de anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova testemunhal para comprovar a união estável da demandante com o de cujus.

Honorários Advocatícios

Sem condenação na verba advocatícia, haja vista a anulação da sentença de primeiro grau.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida, para anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova testemunhal acerca da união estável.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova testemunhal acerca da união estável.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041554v21 e do código CRC 1aef0aae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5003978-82.2019.4.04.7016
40003041554.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003978-82.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO ZACARIAS MARCONDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. PROVA. comprovação de união estável. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Considerando que a falecida iniciou sua incapacidade antes de perder a qualidade de segurada, na data do requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença indeferido pela requerida, preenchido o requisito qualidade de segurado.

3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.

5. Ausente a prova oral acerca da união estável, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova testemunhal acerca da união estável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041555v10 e do código CRC ffe85d1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:34:12


5003978-82.2019.4.04.7016
40003041555 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5003978-82.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANTONIO ZACARIAS MARCONDES (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS TORRI ALBARELLO (OAB PR089031)

ADVOGADO: JANAYANA LIGIA BERNARDI (OAB PR083197)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1171, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:17:12.

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