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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. TRF4. 5012401-47.2017.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada como prova para fins previdenciários, especialmente quando corroborada por outros elementos indicativos da ocorrência do fato. Precedentes. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5012401-47.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012401-47.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NATALIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Roberto Chaves de Oliveira, desde a data do óbito em 16.09.2009.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01.04.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 65):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, para:

a) condenar o INSS a conceder em seu favor o benefício de pensão por morte (NB 150.741.734-6), desde a DER (05/10/2009);

Em suas razões recursais (ev. 73), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material acerca do vínculo trabalhista do instituidor, não sendo possível reconhecer a qualidade de segurado com base em acordo trabalhista. Alega que, não tendo integrado aquela lide, não pode sofrer os efeitos da decisão. Subsidiariamente, postula a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de juros e correção monetária. Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18.12.2018)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DA RELAÇAO LABORAL, OCORRIDO MUITOS ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DA RESPECTIVA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista ajuizada logo em seguida ao término da relação laboral, ocorrido muitos anos antes do implemento das condições para a obtenção de aposentadoria, presta-se, por si só, como início de prova material, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. Hipótese em que não há falar em reclamatória atípica, na qual o processo é empregado apenas para assegurar direitos perante a Previdência Social, pois a ação, além de ter sido contemporânea, teve por objeto a retomada do cargo pelo empregado, após haver prestado serviço militar, sendo que o vínculo com a empresa requerida era incontroverso. Assim, possuía típica natureza trabalhista, porquanto voltada à resolução da instalada cizânia. 3. Corroborando a prova testemunhal produzida nos autos o início de prova documental representado pela sentença da reclamatória, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano e, consequentemente, a revisão da aposentadoria. (TRF4, EINF 0016619-80.2010.4.04.9999, 3ª S., Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.04.2013)

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO ESPOSO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. (...) 3 - A sentença proferida em reclamatória trabalhista, só pode ser considerada como início de prova material da existência do vínculo empregatício, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na demanda previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. 4 - Se não houve a produção de qualquer espécie de prova nos autos trabalhistas, uma vez que na audiência de conciliação, instrução e julgamento houve acordo, sem debates ou conflito, não há início de prova material que efetivamente demonstrasse o exercício de atividade urbana alegado. 5 - Ação improcedente. (TRF4, AR 0000975-87.2011.4.04.0000, 3ª S. Relator Juiz Federal Guilherme Beltrami, D.E. 22.02.2012)

Caso Concreto

O óbito de Roberto Chaves de Oliveira, pai da autora, ocorreu em 16.09.2009 (ev. 1, certidão de óbito 5).

A controvérsia, portanto, no caso, está limitada ao reconhecimento da qualidade de segurado do falecido decorrente de sentença trabalhista condenatória.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Bruno Henrique Silva Santos, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Assim, o cerne da questão debatida nesta ação limita-se à qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito.

Vale lembrar que a lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito.

Como mencionado acima, o benefício foi negado em razão de o INSS não ter aceitado o período (de 01/01/2006 a 16/09/2009) anotado na CTPS do falecido (evento 11/PROCADM3, fl. 11), por força da decisão proferida em Reclamatória Trabalhista, ao argumento de que sentença trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material se estiver amparada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas no período alegado, o que defende não ter ocorrido no caso em análise.

Inicio por anotar que as provas materiais acostas aos autos indicam que o de cujus sempre exerceu a profissão de soldador, na maior parte, em Metalúrgicas (evento 11/PROCADM3, fls. 9/11).

No mais, o vínculo empregatício existente entre o de cujus e a Metalúrgica Induscon Ltda, no período imediatamente anterior ao óbito, foi reconhecido em Reclamatória Trabalhista com sentença transitada em julgado.

Via de regra, a jurisprudência do TRF/4ª Região aceita a comprovação da existência de vínculo empregatício como decorrência imediata do reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho, desde que observado os seguintes requisitos: 1) a contemporaneidade do ajuizamento; 2) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; 3) a existência de prova e, 4) a não prescrição das verbas indenizatórias. A título exemplificativo, confira-se o seguinte acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DISPENSA. DOENÇA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVAS. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (...) 5. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. 6. No caso em tela, a sentença em reclamatória trabalhista foi meramente homologatória de acordo, não havendo a produção de provas da relação empregatícia naqueles autos, tampouco neste feito. Logo, é de ser anulada a sentença, para que reaberta a instrução processual. Prejudicado o apelo do INSS. (TRF4, AC 5055721-77.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

A melhor interpretação a ser conferida ao entendimento encampado pelo Tribunal é a de que não se pode valer de uma Reclamatória Trabalhista simplesmente para suprir a deficiência ou a ausência de provas para demonstração de vínculo empregatício cuja existência repercute na esfera previdenciária, o que, de resto, constitui autêntica simulação. Por essa razão é que processos trabalhistas que resultem na realização de acordo devem ser recebidos com cautela na instrução de lides previdenciárias. Ainda assim, a Súmula nº 31 da TNU estabelece que "a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".

Por outro lado, o fato é que a Justiça do Trabalho é a esfera natural e mais apropriada para declarar a existência ou inexistência de vínculo empregatício entre partes litigantes. Sendo assim, uma vez constatado que o processo trabalhista que resultou no reconhecimento de relação de emprego seguiu normalmente seu trâmite ordinário, com controvérsias estabelecidas entre as partes, contestação efetiva das alegações do reclamante, instrução probatória, recursos, etc, não há razões, via de regra, para simplesmente se afastar, em caráter absoluto, qualquer eficácia do título judicial meramente declaratório emanado da Justiça Laboral.

No caso em análise, ainda que não dotada de cunho econômico, a Reclamatória Trabalhista contou com efetiva contestação por parte da empresa reclamada, instrução e recursos até o Tribunal Superior do Trabalho, o que demonstra que não se tratou de simples simulação. Por isso, tendo sido reconhecido o vínculo trabalhista na esfera judicial competente, ainda que sem início de prova material, e não havendo nada que deponha em contrário, não há que se questionar a condição de empregado do falecido.

A decisão proferida na reclamatória trabalhista não foi homologatória de acordo e sim condenatória, consoante se depreende dos documentos juntados aos autos (evento 11/PROCADM3, fls. 14/42, e evento 1/OUT9/10).

Além disso, a prova oral produzida neste processo veio a confirmar as conclusões a que se chegou na Reclamatória Trabalhista, no sentido da existência de vínculo empregatício entre o de cujus e a empresa Metalúrgica Induscon Ltda.

Em audiência, a informante Juraci Chaves Felix (evento 58/VÍDEO2) afirmou ser vó da Natália (autora) e mãe de Roberto Chaves Oliveira, falecido em 16/09/2009; que morreu de acidente de moto, voltando do serviço, da empresa Induscon; que era metalúrgico; não se recorda quanto tempo trabalhou lá, mas sabe que é mais de um ano; que fazia portões, grades; que, à época, morava com ela; que o falecido ia todos os dias prá lá; que não sabe como era a forma de remuneração, se por dia, comissão, por mês, mas acha que era mensalista; que pagava a pensão da filha Natália; que não sabe se era registrado; que não sabe se foi ajuizada ação trabalhista depois que ele morreu; quanto ao horário de trabalho, diz que ele trabalhava em horário comercial, mas, quando estava muito apurado, ele ficava até mais tarde, que foi o que aconteceu no dia em que morreu; que normalmente ele entrava às 8h e voltava por volta de 7h30 (19h30) e 8h00 (20h00).

A testemunha Nilson de Paula (evento 58/VÍDEO3) disse que trabalhou com o pai da autora na Metalúrgica Induscon; que entrou entre 1988/99 e ainda trabalha lá; que o Roberto (pai da autora) entrou bem depois; que, quando faleceu, trabalhava lá; que o falecido fabricava fornalha, fazia um monte de trabalho, era metalúrgico; que não tinham a mesma função, pois ele (testemunha) é pintor; que não trabalhavam no mesmo galpão, do lado, mas que encontrava sempre com ele lá; que trabalhavam todos os dias, das 7h30 às 5h30 da tarde; que não se recorda se o falecido trabalhava em outro lugar; que não sabe informar como era a forma de remuneração do falecido; que ficou sabendo no outro dia que o Roberto tinha sofrido um acidente na rodovia, voltando do serviço e que tinha falecido; que não ficou sabendo que a família ajuizou uma ação trabalhista contra a Induscon; que, pelo que conversavam na hora do almoço, o falecido era separado e tinha uma filha.

A testemunha José Nelson Ferreira da Silva (evento 58/VÍDEO4) afirmou que conheceu o Roberto Chaves de Oliveira lá na firma, a Metalúrgica Induscon; que trabalhou com ele; que faz quarenta anos que trabalha na firma; que entrou bem antes que o falecido; que ficou sabendo da morte de Roberto no outro dia; que morreu de acidente de moto na volta do trabalho; que ele mexia com solda, era soldador; ambos tinham a mesma função; que ele era metalúrgico; que fabricava secadores prá café, fornalha, todos implementos para atividade agrícola; que trabalhavam todos os dias, das 7h30 às 11h30 e depois das 12h45 até 5h30; não sabe se ele trabalhava em outro lugar; que não sabe se ele tinha férias; que não trabalhavam de sábado e domingo; que não dizer se ele recebia décimo-terceiro, direitos trabalhista; disse que ele (testemunha) recebi, mas não sabe em relação ao falecido; que não tem contato com a família. Indagado, disse que não sabe dizer se era casado, só sabia que tinha uma filha, pois comentava na hora do almoço.

Como se pode ver, as testemunhas confirmaram que o Sr. Roberto Chaves de Oliveira laborou como metalúrgico na Metalúrgica Induscon, trazendo detalhes da rotina laboral, afirmando, inclusive, que o acidente que o levou a óbito ocorreu na volta do trabalho na referida empresa para a sua casa.

Com efeito, conjugando a prova documental produzida (CTPS e Reclamatória Trabalhista) com a testemunhal, tenho que restou suficientemente comprovado que o Sr. Roberto Chaves de Oliveira trabalhou na Metalúrgica Induscon Ltda. no período de 01/01/2006 a 16/09/2009 (evento 11/PROCADM3, fl. 11).

Registro que a responsabilidade de recolhimento das contribuições à previdência recai sobre seus empregadores (Lei nº 8.212, art. 30, I c/c art. 15, parágrafo único) e, não seria razoável onerar o empregado por eventual falta do empregador no cumprimento de sua obrigação de recolhimento/contribuição à previdência.

Por essas razões, é de se reconhecer a qualidade de segurado do falecido Roberto Chaves de Oliveira, nos termos do art. 11, I, "a" da Lei nº 8.213/91.

Sendo assim, merece ser acolhida a pretensão inicial, deduzida pela autora, na condição de dependente previsto no artigo 16, I, da Lei 8.213/91 (redação original), cuja dependência econômica é presumida.

(...)

Em acréscimo, saliento, como constou da sentença, que a carteira de trabalho do falecido indica que ele sempre exerceu a profissão de soldador, na maior parte, em metalúrgicas (evento 11, PROCADM3, p. 9-11).

Além disso, na audiência de instrução e julgamento realizada no presente processo (ev. 58), foram ouvidos dois funcionários da empresa Induscon, os quais confirmaram que o de cujus laborou no estabelecimento no período controvertido. Consoante consulta ao CNIS, aliás, verifico que ambas as testemunhas, de fato, mantiveram vínculo com a empresa por longo período, o que confere autenticidade aos depoimentos e fortalece o entendimento adotado no caso:

Nesses termos, deve ser mantida a sentença de procedência.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, ponto em que improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 14% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e a pequena extensão do provimento do apelo, apenas em questão não meritória.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: provida em parte para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001220738v11 e do código CRC 78b09307.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 14:5:26


5012401-47.2017.4.04.7001
40001220738.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012401-47.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NATALIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício pode ser utilizada como prova para fins previdenciários, especialmente quando corroborada por outros elementos indicativos da ocorrência do fato. Precedentes.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001220739v4 e do código CRC 81e3972a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2019, às 14:5:26


5012401-47.2017.4.04.7001
40001220739 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5012401-47.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NATALIA APARECIDA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Adriane Ravelli (OAB PR045207)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 665, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:52.

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