Apelação/Remessa Necessária Nº 5025958-26.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NATALINO MATTOS MARTIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Marilza Ferreira Pinto, desde a data do falecimento em 25/06/2019.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06/10/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 79):
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, a partir de 25/06/2019 (data do óbito, seq. 1.7), e condeno-o ao pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, a serem acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, conforme decidido pelo STF no tema repetitivo 810 e pelo STJ no tema repetitivo 905. Os juros de mora serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no tema repetitivo 810. Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Outrossim, considerando a existência de prova inequívoca do direito alegado, reconhecida nesta sentença, e de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo acaso não usufrua em breve espaço de tempo do benefício aqui reconhecido, com fundamento nos arts. 300 e ss. do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na petição inicial e determino que o réu implante, no prazo máximo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença, em favor da parte autora, o benefício aqui reconhecido, comprovando nos autos sua implementação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Embora ilíquida, é evidente que a condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, motivo pela qual a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis.
Em suas razões recursais (ev. 95), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a falta de qualidade de segurado da instituidora. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Caso Concreto
O óbito de Marilza Ferreira Pinto, companheira do autor, ocorreu em 25/06/2019.
A condição de dependência econômica do autor não é objeto do recurso do INSS, o qual restringe-se a impugnar a qualidade de segurado da instituidora.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Julio Farah Neto examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
MOTIVAÇÃO.
A pensão por morte será devida, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a partir dos eventos ali identificados, independentemente do cumprimento do período de carência, nos termos do art. 26, I.
Os beneficiários do Regime da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, relacionados no inciso I, do artigo 16, da citada Lei, são os cônjuges, a companheira, ou companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica de tais pessoas (§ 4º do artigo citado).
Com relação á prova de dependente da falecida, na condição de “companheiro”, a certidão de óbito juntada na seq. 1.7 atesta que a falecida “convivia amaziada a mais de 20 anos com o senhor Natalino Mattos Martins”.
A certidão de nascimento juntada na seq. 1.11 comprova que o autor e falecida tiveram filha em comum.
Os formulários de cadastro único juntados nas seqs. 1.13/1.14 demonstram que o autor e falecida eram integrantes da mesma família, residindo no mesmo endereço.
O instrumento contratual juntado na seq. 1.12 comprova o financiamento de imóvel em nome do autor e da falecida.
As testemunhas José Alfredo Ferraz (seq. 74.2) e Odair Calabianqui (seq. 74.2) afirmaram que o autor e falecida eram conhecidos na sociedade como marido e mulher.
Assim, entendo, ao contrario do exarado pelo réu em contestação, que os documentos apresentados anexos à exordial, complementados pela prova testemunhal, atendem à exigência de comprovação disposto no art. 22, § 3º do Decreto nº 3.048/99, mais precisamente em seus incisos I e VII e XV, motivo pela qual reconheço a união estável havida entre autor e falecida
Passo, agora, a analisar a prova da qualidade de segurado da de cujus quando do evento morte.
O art. 21 da lei 8.212/91 prevê a possibilidade de recolhimento como “segurado facultativo” da seguinte forma:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2oNo caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): b. do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 4 b oConsidera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea do inciso II do § 2odeste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Da leitura do artigo acima citado, portanto, constata-se que o recolhimento do montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda (renda mensal de até 2 salários mínimos).
Há elementos probatórios suficientes para formar o convencimento de que a de cujus mantinha sua qualidade de segurado quando do evento morte, visto que os documentos juntados no processo administrativo e na seq. 1.9 (CNIS) comprovam que ela iniciou contribuiu facultativamente para a previdência de 01/05/2018 a 31/05/2019, no importe de 5% do salário mínimo.
O documento juntado nas seqs. 1.13/1.14 comprova que a falecida possuía cadastro único e que a família era de baixa renda, pois o único integrante da família que possuía trabalho com remuneração era o autor, com renda menor do que 2 salários-mínimos.
O CNIS do autor juntado na seq. 15.2 corrobora a informação acima de que ele recebia menos de 2 salários-mínimos por mês.
Assim, nos termos dos artigos 26, I, da Lei n. 8.213/91, estando comprovada a qualidade de segurado da falecida e a qualidade de dependente do autor com aquela, encontram-se satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício, a partir da data da DER, nos termos do art. 74, I, do Diploma Legal supracitado.
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido inicial.
..."
O INSS impugna a qualidade de segurada da autora, alegando que ela não se enquadra no conceito de segurado facultativo de baixa renda, conforme prevê o art. 21, § 4º da Lei 8212/91.
Entendo que a sentença de primeiro grau foi precisa ao decidir sobre este ponto e não merece reforma.
O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda.
A parte autora comprovou a inscrição no Cadastro Único da instituidora, assim como a sua própria inscrição, conforme documentos juntados no evento1, OUT13 e 14.
Ressalto, que o art. 21, da Lei 8.212/91, em seu § 4º, o legislador previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Assim, diante das provas produzidas nos autos, forçoso reconhecer que a instituidora insere-se no conceito de família de baixa renda, conforme previsão legal.
Saliento, por fim, que o conceito de família de "baixa renda" previsto no art 21, § 4º da Lei 8.212/91 é objetivo - aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos - e nada tem a ver com o requisito de miserabilidade exigido para a concessão de benefício assistencial.
Reconheço, portanto, a qualidade de segurado da falecida, haja vista o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de 01/05/2018 a 31/05/2019, conforme CNIS colacionado no evento 15, OUT1, pág. 4.
Dessa forma, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter intacta a r. sentença de primeira instância.
Duração da Pensão
No que diz respeito ao período de manutenção do benefício de pensão, observa-se que a sentença foi omissa.
Para os óbitos ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91:
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (grifei)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. (...) 6. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto na tabela do §5°, inciso IV, do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. (...) (TRF4 5004069-50.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 15.08.2019)
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- confirmada a antecipação da tutela concedida anteriormente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002286267v12 e do código CRC a02459f5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025958-26.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NATALINO MATTOS MARTIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. segurado de baixa renda.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O conceito de família de "baixa renda" previsto no art 21, § 4º da Lei 8.212/91 é objetivo - aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Comprovado que a família da instituidora percebia menos de dois salários mínimos e com o pagamento das contribuições previdenciárias no período de carência, forçoso reconhecer a qualidade de segurado da de cujus e o direito da parte autora à obtenção do benefício de pensão por morte.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002286268v4 e do código CRC 359b73e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025958-26.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: NATALINO MATTOS MARTIN
ADVOGADO: FERNANDA SILVA GAZZOLA (OAB PR060587)
ADVOGADO: ERICA CRISTINA TONIN (OAB PR075676)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1592, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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