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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA. TRF4. 5040047-64.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5040047-64.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040047-64.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GISLAINE APARECIDA BARBEZONI (AUTOR)

APELANTE: HEITOR BARBEZONI MACEDO LOYOLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Leônidas Macedo Loyola Neto, desde a data do óbito em 25/07/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/07/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 99):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o consequente cancelamento dos efeitos da decisão antecipatória de tutela (evento 8, DOC1).

Defiro o benefício de justiça gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remeta-se o processo eletrônico ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Na hipótese de existir recurso de qualquer das partes dentro do prazo legal, intime-se o recorrido para oferecer resposta. Oportunamente, apresentadas ou não as razões escritas, remeta-se o processo eletrônico ao TRF da 4ª Região.

Embargos declaratórios opostos pela parte autora, os quais foram rejeitados, conforme decisão colacionada no ev. 113.

Em suas razões recursais (ev. 122), a parte autora requer a nulidade da sentença, sustentando, em preliminar, a negativa de prestação jurisdicional, eis que o Juízo a quo não enfrentou todos os pedidos formulados, inclusive nos embargos de declaração. Aduz, ainda, a ausência de análise das provas documental e testemunhal. No mérito, requer a reforma da sentença e aduz que comprovou todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, mormente considerando que a sentença trabalhista resolveu o mérito da ação, com fundamento nas provas materiais e testemunhais acerca do vínculo empregatício do de cujus. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar de nulidade da sentença

A parte autora arguiu nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, eis que o Juízo a quo não enfrentou todos os pedidos formulados na inicial e também nas razões dos embargos de declaração.

É evidente que não soa razoável que o julgador justifique o afastamento, um a um, de todos os fatos e fundamentos apresentados pelas partes, identificando as bases fáticas e jurídicas que embasaram suas conclusões ou, quando do emprego de determinado precedente, tenha que identificar cada um ao caso concreto. Basta, no entanto, que seja destacado o fio condutor que se amolda ao caso concreto, as razões de decidir, a ratio decidendi ou as razões de sua superação.

Outrossim, a mera discordância em relação aos fundamentos adotados pelo julgador não autoriza conclusão de sua inexistência. Corretos ou equivocados os fundamentos, pelos quais não foi reconhecido o direito da parte autora, foram explicitados, de modo que não se cogita de ausência de fundamentação, inexistindo infringência ao diposto no artigo 489, II, do CPC. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar em nulidade da sentença, se foram devidamente observados os requisitos essenciais previstos no art. 458 do CPC. 2. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio (AgRg no Ag 169.073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 17/08/1998, p. 44) 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002504-33.2015.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 23/05/2019)

Considerando, por fim, que todas as provas trazidas aos autos foram analisadas pelo Juízo a quo e que o conjunto probatório se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir a suficiência do material probante produzido para a entrega da prestação jurisdicional, não há necessidade de se estender a instrução probatória de maneira excessiva, se o magistrado já se convenceu que os elementos trazidos aos autos são satisfatórios para se formar a comprensão dos contornos da lide.

Portanto, não se vislumbrando nenhuma das causas de nulidade apontadas pela apelante, passo à análise de mérito.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Sentença Trabalhista

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20-4-2017, DJe 2-5-2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18.12.2018)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DA RELAÇAO LABORAL, OCORRIDO MUITOS ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DA RESPECTIVA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista ajuizada logo em seguida ao término da relação laboral, ocorrido muitos anos antes do implemento das condições para a obtenção de aposentadoria, presta-se, por si só, como início de prova material, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. Hipótese em que não há falar em reclamatória atípica, na qual o processo é empregado apenas para assegurar direitos perante a Previdência Social, pois a ação, além de ter sido contemporânea, teve por objeto a retomada do cargo pelo empregado, após haver prestado serviço militar, sendo que o vínculo com a empresa requerida era incontroverso. Assim, possuía típica natureza trabalhista, porquanto voltada à resolução da instalada cizânia. 3. Corroborando a prova testemunhal produzida nos autos o início de prova documental representado pela sentença da reclamatória, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano e, consequentemente, a revisão da aposentadoria. (TRF4, EINF 0016619-80.2010.4.04.9999, 3ª S., Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.04.2013)

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO ESPOSO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. (...) 3 - A sentença proferida em reclamatória trabalhista, só pode ser considerada como início de prova material da existência do vínculo empregatício, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na demanda previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. 4 - Se não houve a produção de qualquer espécie de prova nos autos trabalhistas, uma vez que na audiência de conciliação, instrução e julgamento houve acordo, sem debates ou conflito, não há início de prova material que efetivamente demonstrasse o exercício de atividade urbana alegado. 5 - Ação improcedente. (TRF4, AR 0000975-87.2011.4.04.0000, 3ª S. Relator Juiz Federal Guilherme Beltrami, D.E. 22.02.2012)

Caso Concreto

O óbito de Leônidas Macedo Loyola Neto, pai e companheiro da parte autora, ocorreu em 25/07/2016.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Vanessa de Lazzari Hoffmann examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

A parte autora alega que decisão proferida na reclamatória trabalhista 0011463-91.2016.5.09.0004, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR lhe seria favorável. De fato, ali há decisão no sentido de reconhecer a existência de vínculo empregatício entre o falecido e a Reclamada (Floricultura Ouro e Prata) de 18.01.2016 a 25.07.2016, na função de vendedor (evento 34, DOC2, f. 87).

Mesmo assim, houve realização de audiência para oitiva de testemunhas no presente processo, no intuito de averiguar mencionado vínculo empregatício e a consequente manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito (evento 87, DOC1).

A testemunha Ricardo Bonatto Koga prestou depoimento, oportunidade na qual forneceu as informações a seguir descritas: a) conhece os autores há cerca de 10 anos e o instituidor desde a infância; b) o instituidor teria uma empresa de audiovisual, na qual locava equipamentos e atuava como DJ; c) a esposa do instituidor seria sócia dele na empresa de audiovisual; d) o nome da empresa seria Jump Audiovisual.

A testemunha Sandra Regina da Silva informou o seguinte: a) conhece a autora Gislaine há mais de 15 anos; b) o instituidor trabalhava com eventos e acredita que ele tinha uma empresa; c) a autora Gislaine trabalhava junto com o marido na empresa de eventos; d) hoje a autora Gislaine tem emprego na área de saúde e faz eventos quando pode; e) quando o instituidor faleceu ele trabalhava com eventos e não tem conhecimento dele trabalhando em floricultura.

A testemunha Eliane Pereira Veber depôs em juízo e disse que: a) conheceu o instituidor na Floricultura Ouro e Prata, pois ele era empregado da depoente; b) o instituidor trabalhava na floricultura e também com eventos relacionados; c) o falecido ficou pouco tempo na floricultura e sem registro naquela ocasião; d) soube da reclamatória trabalhista, mas ainda não sabe do resultado final e até o momento não pagou verba alguma.

A testemunha José Railson Trento informou o seguinte: a) instituidor e a autora Gislaine trabalhavam como empregados na floricultura da ex-esposa do depoente (testemunha Eliane) e trabalhavam mais na parte de eventos; b) entende que o autor trabalhou mais de um ano na floricultura; c) não sabe dizer se a autora Gislaine e o finado tinham empresa de eventos em nome próprio; d) o depoente se separou da dona da floricultura há mais ou menos 3 anos; e) em 2015 ainda estava com a dona da floricultura; f) não teve conhecimento da reclamatória trabalhista.

Embora haja decisão em reclamatória trabalhista, as provas orais não permitem concluir existência de vínculo empregatício do instituidor com a Floricultura Ouro e Prata. A testemunha Sandra Regina da Silva informou não ter conhecimento de vínculo empregatício do instituidor junto a alguma floricultura. A testemunha Ricardo Bonatto Koga afirmou que o trabalho do falecido seria com a esposa em empresa de audiovisual. A testemunha Eliane Pereira Veber desconhece o andamento da ação trabalhista na qual ela própria é parte reclamada.

Portanto, a decisão administrativa que não reconheceu qualidade de segurado do falecido na época do óbito merece ser mantida.

..."

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Diante das provas apresentadas nestes autos, o que restou verificado foi que o início de prova material trazido com a sentença trabalhista não foi confirmado pela prova oral produzida nesta seara, eis que os depoimentos colhidos no ev. 87 foram no sentido de que o de cujus não era empregado na empresa Floricultura Ouro e Prata, ao contrário, possuía uma empresa de eventos (Jump Audiovisual) juntamente com a autora, a qual prestava serviços na realização de eventos. Diante do exercício dessa atividade empresarial, presume-se incompatível o exercício pleno de outro labor, mormente o cumprimento de carga horária de trabalho na referida floricultura.

O Parquet Federal sintetizou muito bem o raciocínio acima explanado, conforme trecho do parecer a seguir transcrito: evento 4, PARECER_MPF1

"...

Ainda que a empresa Jump Audiovisual tenha sido registrada no CNPJ em nome da autora Gislaine, as testemunhas referiram que o falecido trabalhava com a esposa, portanto, independentemente do registro, o trabalho se dava junto com a esposa na empresa familiar de eventos.

Em pesquisa rápida no google com o nome do falecido e o nome “Jump Audiovisual”, encontra-se, por exemplo, o seguinte anúncio em guia sobre serviços de cerimonial1 : Cerimonial e DJ A Jump Audiovisual, foi fundada por Leonidas Macedo Loyola Neto, diretor Comercial, em novembro de1998, na cidade de Curitiba-PR localizada na Rua Treze de Maio, 138, região central da Capital, bem no Coração da nossa Cidade. Oferecemos uma gama de serviços: Cerimonial, Telões, Iluminação, Estrutura Metálicas, Projetor Multi mídia, Sonorização, Deejay, Decoração Ornamental, Foto e Vídeo, Bar tender,Pufs para Lounge e Instalação de Equipamentos de Audio Visuais. Fone: (41) 88198833 - Rua Treze de Maio, 138 Centro - CURITIBA - PR - CEP:80020270 jumpaudiovisual.no.comunidades.net Colocando-se o nome “Leônidas Macedo” e “Jump Audiovisual”, encontramos a página no Facebook de Jump Tudo para o seu Evento2 , vinculada ao e-mail jumpaudiovisual@hotmail.com, com postagens feitas pela autora GISLAINE APARECIDA BARBEZONI e por Leônidas Macedo Loyola Neto quando estava vivo.

...

Evidentemente a Jump Audiovisual é uma empresa de eventos, da qual participava o falecido, juntamente com sua esposa. Trata-se de uma atividade empresarial, que, pelo porte, e pela quantidade de eventos realizados no período em que estava vivo, não é compatível com a alegação de que Leônidas Macedo Loyola Neto seria empregado de outra empresa de eventos, cumprindo expediente na floricultura.

De salientar que as alegações das testemunhas que referiram existir a relação de emprego, notadamente o ex-esposo da empregadora Eliane Pereira Veber, são contraditórias e pouco confiáveis.

...

Outrossim, tem-se que a sentença proferida na reclamatória trabalhista não fundou-se em qualquer prova documental da relação de emprego. Ademais, ainda que seja considerada como início de prova material, não restou corroborada pela prova testemunhal colhida na presente ação previdenciária, vez que os depoimentos mais confiáveis, de pessoas que conheciam o de cujus e a autora de longa data, foi no sentido de que os mesmos não eram empregados da floricultura, mas, sim, possuíam uma empresa de eventos chamada Jump Audiovisual, o que pode ser confirmado pelo ora subscritor com simples pesquisa no google, como acima referido.

Assim, não comprovada a relação de emprego com a empresa Floricultura Ouro e Prata, o de cujus teve sua última contribuição cessada em 06/2012 (Evento 15, PROCADM1, fl. 24), mantendo-se a qualidade de segurado até o dia 15/08/2013, ou seja, 12 meses após cessação da última contribuição (art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91), portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.

..."

Com efeito, o argumento fundamental da decisão proferida na seara trabalhista não está embasado em prova material ou documental, e sim, na presunção advinda da falta de contestação de aspectos arguidos na petiçao inicial.

Enfim, não comprovado o vínculo empregatício do de cujus com a mencionada Floricultura e não tendo havido recolhimento das contribuições ao RGPS pelo instituidor após 06/2012 (Evento 15, PROCADM1, fl. 24), resta evidente a ausência de qualidade de segurado do finado na data do óbito (25/07/2016), o que afasta a pretensão de se obter o benefício buscado nestes autos.

Prejudicada a análise da existência de união estável, haja vista o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus.

Em conclusão, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter intacta a sentença de primeiro grau.

Honorários Advocatícios e custas

Improvido o apelo, deve a parte autora arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais majoro de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139057v15 e do código CRC 474aa350.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/4/2022, às 9:56:46


5040047-64.2019.4.04.7000
40003139057.V15


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:34:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040047-64.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GISLAINE APARECIDA BARBEZONI (AUTOR)

APELANTE: HEITOR BARBEZONI MACEDO LOYOLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.

3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139058v4 e do código CRC 994d9084.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/4/2022, às 9:56:46


5040047-64.2019.4.04.7000
40003139058 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:34:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5040047-64.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: GISLAINE APARECIDA BARBEZONI (AUTOR)

ADVOGADO: DAYANE ROSA MACHADO GOMES (OAB PR066537)

APELANTE: HEITOR BARBEZONI MACEDO LOYOLA (AUTOR)

ADVOGADO: DAYANE ROSA MACHADO GOMES (OAB PR066537)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 870, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:34:14.

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