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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. REVERSÃO DO LOAS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO C...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. REVERSÃO DO LOAS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o período imediatamente anterior ao deferimento do LOAS. Correta a concessão do LOAS, pela autarquia previdenciária, ao invés da aposentadoria por invalidez. 4. Ausente início de prova material do labor rural, deve ser extinto o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, possibilitando que se postule a concessão de benefício em outro momento, caso a parte autora obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola do instituidor. (TRF4, AC 5004192-72.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004192-72.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: AGEU BENTO EUCLIDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AGEU BENTO EUCLIDES, visando à concessão de pensão por morte de sua esposa, Ester Pereira Euclides, ocorrida em 20/11/2019, sob o fundamento de que a falecida detinha a qualidade de segurada especial à época em que recebeu o LOAS, fazendo jus à aposentadoria por invalidez e não ao benefício assistencial como concedido pelo INSS.

Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o não reconhecimento da qualidade de segurada especial da instituidora. Condenou ainda a parte autora a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% por cento sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando que apresentou início de prova material apta a comprovar a qualidade de segurada especial da instituidora e, também, que esta laborou como lavradora até o momento que se tornou incapaz para o trabalho. Afirma que houve erro na concessão do LOAS, uma vez que a instituidora tinha direito à obtenção da aposentadoria por invalidez, o que ensejaria a concessão da pensão ora postulada.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Qualidade de Segurado Especial - Trabalhador rural/boia-fria

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

O óbito de Ester Pereira Euclides ocorreu em 20/11/2019, conforme certidão de óbito anexada com a inicial.

A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que entendeu que não houve comprovação material de que a falecida era lavradora e fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez à época em que recebeu o LOAS (2007), o que poderia ensejar a concessão da pensão por morte pleiteada nestes autos.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

No caso dos autos, alega a parte autora que ESTER PEREIRA EUCLIDES (falecida) laborou como trabalhadora rural, além de boia-fria, por toda a sua vida até a data em que se tornou benefíciária, erroneamente, de um benefício assistencial (BPC).

Ademais, aduz que a falecida nasceu no bairro rural Marimbondo (Alemoa), município de Siqueira Campos-PR, local onde se casou e viveu até o agravamento de sua doença. Ainda, que desde os 10 anos de idade trabalhava na atividade rural na condição de segurada especial, laborando como boia-fria em terras localizadas no distrito da Alemoa, município de Siqueira Campos-PR.

Em relação à prova da atividade rural, a parte acostou os seguintes documentos:

a) Cópia da Certidão de Casamento do autor e do de cujus, relativa ao ano de 1982, na qual a instituidora se qualifica como doméstica (mov. 1.7); b) Cópia da Carteira de Trabalho do de cujus, em que não há indicação de contratos de trabalho (mov. 1.10); c) Cópia da Certidão de óbito do de cujus, em que não há indicação de sua profissão (mov. 1.11, pág. 6); d) Certidão de casamento dos pais da segurada falecida, relativa ao ano de 1958, que atesta a profissão de seu pai como lavrador (mov. 1.11, pág. 8); e) Certidão de nascimento da irmã da segurada falecida (Sra. Celina), relativa ao ano de 1959, a qual atesta a profissão de seu pai como lavrador (mov. 1.11, pág. 9); f) Certidão de nascimento da irmã da segurada falecida (Sra. Marta), relativa ao ano de 1961, a qual atesta a profissão de seus pais como lavradores (mov. 1.11, pág. 10); g) Certidão de nascimento da segurada falecida, relativa ao ano de 1964, a qual atesta a profissão de seu pai como lavrador (mov. 1.11, pág. 11); h) Certidão de nascimento da irmã da segurada falecida (Sra. Raquel), relativa ao ano de 1969, a qual atesta a profissão de seu pai como lavrador (mov. 1.11, pág. 12); i) Certidão de nascimento do irmão da segurada falecida (Sr. Sergio), relativa ao ano de 1972, a qual atesta a profissão de seu pai como lavrador (mov. 1.11, pág. 12); j) Certidão de casamento dos pais da segurada falecida, relativa ao ano de 1958, que atesta a profissão de seu pai como lavrador (mov. 1.11, pág. 13); k) Certidão de casamento da irmã da segurada falecida, relativa ao ano de 1976, que atesta sua profissão como doméstica (mov. 1.11, pág. 14); l) Certidão de nascimento dos sobrinhos da segurada falecida, relativas aos anos de 1977, 1980, 1979, 1982, 1988, 1991, 1992, 1993, que indica a profissão dos cunhados como lavradores e das irmãs como domésticas (mov. 1.11, pág. 14 e 1.12); m) Certidão de casamento da irmã da segurada falecida (Sra. Marta), relativa ao ano de 1979, que atesta sua profissão como doméstica (mov. 1.12, pág. 3); n) Certidão de óbito da irmã da segurada falecida (Sra. Celina), relativa ao ano de 2018, a qual não atesta sua profissão (mov. 1.12, pág. 11); o) Declaração Escolar, na qual consta que os sobrinhos da segurada falecida (Elionai, Noemi, Adriana) cursaram séries nos anos de 1985 a 2001 na Escola Estadual Joaquim Marques de Souza, localizada no Distrito de Alemoa de Siqueira Campos (mov. 1.12, pág. 12/14); p) Autodeclaração de Seguro Especial em nome da falecida, que indica que atuou como boia-fria, em regime de economia familiar pelos períodos de 07/10 /1976 a 12/06/1982 (até o casamento com seus pais) e, posteriormente de 12/06 /1982 a 11/06/2007 (até concessão do BPC). q) Cópia do requerimento administrativo, relativo à concessão do Benefício Assistencial ao de cujus (mov. 1.14/1.16).

Por sua vez, vale ressaltar que, além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também possui o escopo de corroborar o exercício de trabalhador rural pelo instituidor.

Neste sentido, mostra-se prudente colacionar aqui a prova oral presente nos autos:

A testemunha Joel da Costa, devidamente compromissada (mov. 50.2), relatou: Conhece a Sra. Ester, desde que ela era criança, destacando que ela se criou na Alemoa, distrito rural dessa cidade de Siqueira Campos, onde ela morava com os pais; Ester sempre trabalhou na roça, mencionando a colheita de café, bem como a função de boia-fria; Ester iniciou na lavoura desde criança e continuou após o casamento; a falecida se casou com o autor com aproximadamente 18 anos de idade, de modo que ela continuou morando no mesmo local, no bairro da Alemoa, na propriedade do seu pai; na época, havia muita produção de café, de modo que o autor e a falecida trabalhava em tal lavoura, por dia, para certos proprietários rurais da região; o patrão possibilitava que os trabalhadores ficassem com os excessos da produção de café, os quais vendiam para retirar suas despesas; havia serviço para a semana inteira; a falecida e o marido não tinham outra fonte de renda, senão a decorrente da lavoura; a falecida Ester trabalhou na roça até tomar conhecimento de seu problema de saúde, quando procurou o INSS e conseguiu se aposentar; a falecida tinha câncer; antes e mesmo doente, a autora sempre atuou trabalhando na roça; e o autor não teve filhos com a falecida.

Por fim, a testemunha Jorge Fiats, devidamente compromissada (mov. 50.3), relatou: Conheceu a esposa do autor, Sra. Ester (falecida), na época em que ela era moça solteira, na região da Alemoa, visto que ela morava com os pais e o avô, na mesma propriedade; a família da falecida trabalhava na lavoura e colheita de café, por dia; a falecida iniciou na roça desde criança e permaneceu mesmo após o casamento, visto que continuou morando no mesmo terreno de sua família; a família trabalhava para proprietários rurais, bem como intermediados por gatos para atuação em lavoura e sempre por dia; a falecida fazia todo o tipo de serviço, mencionando que carpia, manejava café; após o casamento, a falecida e o autor passaram a trabalhar juntos; quando a falecida adoeceu, ficou apenas o autor na lavoura; antes da doença, a autora trabalhava a semana inteira na lavoura; a família não tinha outra fonte de renda, senão a lavoura; a falecida trabalhou na roça até ficar doente e, após procurar o INSS, foi encostada; o autor e a falecida não tiveram filhos; antes da doença, não houve afastamento da lide rural pela falecida, que apenas trabalhou na lavoura.

Após a exposição da prova oral colhida em audiência, com contraditório, observa-se que não há, entre as declarações colhidas, contradições passíveis de macular a prova material e a versão trazida na inicial, já que as testemunhas foram inquiridas mediante compromisso legal.

As testemunhas corroboraram às alegações da autora de que, desde criança, a falecida atuou em atividades campesinas, em regime de economia familiar.

É imperioso destacar que a autarquia requerida, em sede de contestação, defendeu que a falecida não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, eis que recebia amparo social ao deficiente desde 2007. Na ocasião, acostou o CNIS, que indica a concessão do benefício de 11/06/2007, cessado em 20/11/2019.

Pois bem.

Cotejando todos os elementos presentes neste caderno processual, não se pode olvidar que o de cujus recebia amparo social à pessoa com deficiência, consoante NB 520.823.852-3, com DIB em 11/06/2007, sendo cessado em 20/11/2019, por ocasião de seu óbito (mov. 22.6).

Não houve a juntada de Laudo Médico Pericial.

Pontua-se que o benefício assistencial acima tem cunho personalíssimo, uma vez que é intransferível, cessa com a morte do titular e não gera direito à pensão por morte aos dependentes (§ 1º do art. 21 da Lei 8.742/93, art. 36, caput, do Decreto 1.744/95 e art. 23 do Decreto 6.214/07).

E nessa esteira, tenho que não resta comprovado que o de cujus figurava como segurado especial, em razão de labor rural, uma vez que estava incapacitado para o exercício de suas atividades desde o ano de 2007 e, inclusive, quando do requerimento administrativo, não fez jus a eventual auxílio-doença, justamente porque não ostentava a qualidade de segurado.

Como consequência, restou concedido apenas o benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual não exige condição de segurado.

Com efeito, os documentos acostados remontam à época muito antiga, anos 60 a 2000, enquanto os depoimentos prestados em juízo relataram que o instituidor era boia-fria, que atuava mediante a contratação de “gatos” nas propriedades rurais de terceiros.

Não há nenhum elemento coligido a estes autos que expressam o labor rural da falecida na época de concessão do benefício assistencial, no ano de 2007 e, inclusive, o processo administrativo inerente sequer está acompanhado de provas relacionadas a sua prestação de serviço em lides campesinas (mov. 1.14).

Acrescente-se que em sua declaração sobre a composição do grupo familiar, a falecida se qualificou como “desempregada”, enquanto seu marido como “boia-fria”.

Veja-se que embora a parte autora acoste documentação em nome de terceiros, a fim de fazer crer que a família toda residiu no mesmo bairro rural do Distrito da Alemoa e, assim, laboravam em conjunto nas lides campesinas, vislumbra-se que todas as mulheres foram qualificadas como “domésticas” ou “do lar”.

Não há, nestes autos, nenhum documento em nome da falecida, Sra. Ester Pereira, qualificando-se como trabalhadora rural ou lavradora, devendo, por oportuno, salientar, que em sua certidão de casamento, relativa ao ano de 1982, está qualificada como “domésticas” (mov. 1.7).

Da prova material acostada, vislumbra-se que a mais contemporânea corresponde ao ano de 2001, relacionada à declaração de matrícula de um dos sobrinhos da falecida em uma escola rural de ensino, cuja informação em nada a vincula ou lhe confere a condição de segurada especial.

E mesmo se o fosse, o documento é relacionado a período muito distante da data do óbito (2019), não tendo como se presumir a continuidade do exercício da atividade campesina, mormente considerando que a certidão de óbito sequer aponta sua profissão.

Demais disso, a concessão do benefício assistencial se deu no ano de 2007, em que a instituidora se qualifica como desempregada e sequer aponta seu desempenho no labor rural, mesmo na condição de diarista.

Veja-se, assim, a parte autora sequer comprovou que a autarquia requerida incorreu em equívoco ao conceder o benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria.

Mesmo conhecendo a dificuldade em obter documentos comprobatórios da condição de segurado especial, a apresentação de qualquer documento relativo à condição de lavrador do falecido à época do óbito (título de eleitor, cadastro de lojas, fichas de atendimento de saúde, etc.) serviria como início de prova material do desempenho do labor rural.

Assim, o que se verifica nos autos é que a parte autora não trouxe prova documental satisfatória que comprove o exercício do labor rurícola do instituidor no momento do óbito, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3.O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito, não fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5005372-60.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/09/2023)

Convém ponderar que o instituidor não perfazia, antes ou ao tempo do falecimento, os requisitos legais necessários a nenhuma prestação previdenciária, porquanto não preenchia a carência necessária à aposentação por idade de natureza urbana ou à aposentadoria por tempo de contribuição.

Ademais, não resta comprovado que o instituidor, mesmo titular de benefício de prestação continuada, contribuía para a Previdência Social, conforme se verifica do disposto no art. 29 da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018: “A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC”.

Por fim, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação que demande a comprovação de atividade rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegurase, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Tal entendimento é aplicável aos casos em que se postula pensão por morte de trabalhador rural, como demonstra o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Não se admite a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002068-87.2022.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 29/06/2022).

A hipótese em exame se amolda ao entendimento mencionado, pois ausente início de prova material do labor rural, devendo ser extinto o feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que se postule a concessão de benefício em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

Portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil

..."

Acrescento, outrossim, que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, ao invés de um benefício previdenciário.

Contudo, o reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende da comprovação do exercício de atividade de rural, no período imediatamente anterior à concessão do amparo social ao deficiente, em 11/06/2007.

No caso concreto, verifico que os documentos comprobatórios do exercício da atividade rural desenvolvida pela instituidora não suprem a exigência contida no art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que são extemporâneos ao período que se pretende a comprovação, ou seja, logo anterior à data de concessão do amparo social ao deficiente, em 11/06/2007.

Observo, ainda, que os documentos rurais comprobatórios do labor campesino estão em sua grande maioria em nome de outros membros do grupo familiar. Ocorre, que, com o casamento/união estável, a pessoa passa a integrar novo grupo familiar, devendo os documentos estar em nome próprio ou do cônjuge. Sendo assim, os documentos apresentados nos autos, em nome dos pais, irmãs, cunhados e sobrinhos, não servem para a comprovação da condição de segurada especial da falecida.

Em relação à prova testemunhal, os depoimentos colhidos não são fortes o suficiente para assegurar a comprovação do efetivo exercício de labor rural, até o ano de 2007, a ponto de suprir a fragilidade da prova material.

Muito embora, as testemunhas tenham alegado o exercício rural da falecida, os documentos acostados não podem ser considerados para início de prova material do alegado labor rural, visto que, em sua maioria são em nome dos genitores ou parentes da de cujus, não contendo qualquer documento em seu nome, para que se possa presumir sua condição de agricultora na época em que recebeu o LOAS.

Destaco, ainda, que a peça recursal defendeu, exaustivamente, que os documentos em nome de terceiros podem ser utilizados para comprovação da atividade agrícola do grupo familiar. Entretanto, a improcedência do pedido se alicerçou em elementos diversos, inclusive apontando que em sua declaração sobre a composição do grupo familiar, a falecida se qualificou como “desempregada", bem como nos documentos das irmãs da finada, todas as mulheres foram qualificadas como "domésticas" ou "do lar".

Considerando que a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, prevê que o efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado por meio de início razoável de prova material complementado por prova testemunhal, verifica-se a insuficiência de prova documental da condição de segurada especial da instituidora.

Portanto, pelo conjunto probatório, constata-se que a parte autora não comprovou que a de cujus ostentava a qualidade de segurada especial na data de concessão do LOAS, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez como alegado, o que impede a concessão do benefício de pensão postulado nestes autos.

Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício rural em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, assim entendeu:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Como apontado na decisão a quo, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ.

Diante disso, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, é o caso de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em conclusão, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter integralmente a sentença de primeiro grau.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando em 50% o valor arbitrado na sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5004192-72.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: AGEU BENTO EUCLIDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. reversão do loas em aposentadoria por invalidez. não comprovação da qualidade de segurado especial. extinção do feito sem julgamento do mérito.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o período imediatamente anterior ao deferimento do LOAS. Correta a concessão do LOAS, pela autarquia previdenciária, ao invés da aposentadoria por invalidez.

4. Ausente início de prova material do labor rural, deve ser extinto o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, possibilitando que se postule a concessão de benefício em outro momento, caso a parte autora obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola do instituidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5004192-72.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: AGEU BENTO EUCLIDES

ADVOGADO(A): LUCAS APARECIDO PEREIRA VIDAL (OAB PR093077)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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