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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO CTPS. TRF4. 5024423-96.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 09/03/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO CTPS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. Hipótese em que a anotação tardia do contrato relativo a trabalho doméstico que teria sido desenvolvido pelo segurado instituidor unicamente nos 15 dias aque antecedem seu óbito não foi confirmada pelos demais elementos de prova. Ausente qualidade de segurado, descabe a concessão da pensão. (TRF4, AC 5024423-96.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024423-96.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARCIA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, dada a ausência de qualidade de segurado do extinto (evento 2, SENT51).

A parte recorrente sustenta, em síntese, que "o de cujus a época do falecimento possuía legitimo contrato de empregado domestico com o Sr. Antonio Loureiro, conforme todas as provas do contrato de trabalho que foram juntadas aos autos". Acrescenta que "as anotações na carteira de trabalho são suficientes para a comprovação do tempo de contribuição, pois possuem presunção juris tantum de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante indícios objetivos e fundamentados de falsidade nas anotações da CTPS". Por fim, postula a reforma da sentença, com a concessão do benefício de pensão por morte (evento 2, APELAÇÃO59).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/1991:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei 8.213/1991 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do Caso Concreto

A autora MARCIA SANTOS, 53 anos de idade, busca a concessão de pensão em decorrência da morte de VALDAIR NEVES BORGES, ocorrida em 15/03/2014 ( (evento 2, OUT4). alegando dependência previdenciária na condição de companheira.

Segundo consta, o requerimento administrativo apresentado ao INSS foi indeferido pela ausência de qualidade de segurado, sem prévia análise da questão em torno da condição de dependente.

Assim, os pontos controvertidos referem-se à qualidade de segurado do falecido e também à condição de dependente da autora.

Na inicial a autora alega que VALDAIR trabalhou como empregado doméstico de ANTONIO LOUREIRO, até a data do óbito.

A improcedência do pedido foi assim fundamentada:

In specie, não há prova da sua inscrição na forma da legislação de regência e, por consectário, da condição de segurado. Dito de outro modo, não há qualquer documento que comprove a existência de contrato de trabalho e a CTPS sequer conta com anotação (fls. 17-18).

O único documento que sugere a existência do vínculo é o termo de rescisão e quitação do contrato de trabalho, despido de data ou qualquer outra formalidade (fls. 29-30), do que, aliás, não se tem notícias de que o importe tenha sido efetivamente pago, e a emissão/recolhimento da guia de contribuição em momento ulterior, post mortem, e com sensível atraso (fl. 26), a revelar sinais de simulação da declaração, o que é causa de nulidade absoluta (arts. 167, inc. II, c/c 169 do CC), cognoscível ex officio (art. 168, par. ún., do CC), até mesmo por força dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.

Assim, o reclamo improcede.

Relativamente à comprovação do requisito qualidade de segurado, com a inicial a parte autora apresentou:

a) cópia da CTPS de VALDAIR (evento 2, OUT5), indicando último vínculo empregatício com a empresa FREITAG SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA., mantido entre 13/04/2011 e 30/11/2011; e

b) guia de recolhimento de contribuição previdenciária relativa ao mês de 04/2014, paga em 30/04/2014, ou seja, após a morte de VALDAIR (evento 2, OUT9);

c) termo de rescisão de contrato de trabalho como empregado doméstico que teria sido mantido por VALDAIR com ANTONIO LOUREIRO desde 01/03/2014, encerrado pelo óbito do empregado, documento subscrito unicamente pelo empregador e sem data de emissão (evento 2, OUT11).

No decorrer da instrução trouxe aos autos nova cópia da CTPS de VALDAIR, agora com registro do contrato de trabalho referido no item "c", acima (evento 2, OUT44).

Instada, a parte autora não requereu a produção de outras provas. Nas razões rcursais, reforçou o argumento de que a anotação na CTPS, o termo de rescisão e o recolhimento da contribuição previdenciária não podem deixar dúvidas a respeito da efetiva existência do contrato de trabalho, suficiente à comprovação da qualidade de segurado de VALDAIR na data do óbito.

As anotações constantes na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.

Sendo, pois, relativa a presunção de veracidade de tais anotações, cabe a análise da documentação apresentada pela parte autora.

Nesse sentido, observo que na inicial a parte autora sequer delimita o período de vigência do contrato de trabalho doméstico que teria sido mantido por VALDAIR, ou dá outros detalhes a respeito desse labor. Na época, a CTPS do falecido sequer continha o registro do contrato de trabalho, o que somente veio a ser feito no curso da ação.

De outro lado, no Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho não consta a quem foram pagas as verbas salariais e rescisórias. Não há, alias, elemento de prova que permita concluir pela efetiva existência do pagamento de tais valores, seja à parte autora ou aos pais do falecido.

Enfim, a parte autora não se desincumbiu da apresentação de um mínimo de informações que pudessem fortalecer e confirmar a anotação do contrato de trabalho feita tardiamente.

Tudo isso milita contra a presunção de veracidade da anotação do vínculo na CTPS, que, pelas circunstâncias em que ocorreu, exigia confirmação.

Assim, correta a sentença de improcedência do pedido.

Registro, apenas a título de argumentação, que da mesma forma não se desincumbiu a parte autora da efetiva demonstração da existência da união estável alegada.

Honorários Recursais

Considerando que a sentença não impôs à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003701031v36 e do código CRC f01e2b54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 7/2/2023, às 16:55:49


5024423-96.2019.4.04.9999
40003701031.V36


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024423-96.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARCIA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO CTPS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. As anotações constantes na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.

3. Hipótese em que a anotação tardia do contrato relativo a trabalho doméstico que teria sido desenvolvido pelo segurado instituidor unicamente nos 15 dias aque antecedem seu óbito não foi confirmada pelos demais elementos de prova. Ausente qualidade de segurado, descabe a concessão da pensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003701038v5 e do código CRC c837fc12.Informações adicionais da assinatura:
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5024423-96.2019.4.04.9999
40003701038 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5024423-96.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCIA SANTOS

ADVOGADO(A): TATIANE MULLER (OAB SC037829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5024423-96.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MARCIA SANTOS

ADVOGADO(A): HELEN CRISTIANE CALDEIRA (OAB SC031964)

ADVOGADO(A): TATIANE MULLER (OAB SC037829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/02/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 08:00:58.

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