APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010117-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | NAIR AUGUSTO MARTINS |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. início de prova material. complementação pela prova testemunhal. indeferimento. nulidade da sentença. reabertura da instrução processual. determinação.
1. A prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
2. O indeferimento da oitiva de testemunhas, quando presente o início de prova material, acarreta na nulidade da sentença, e conduz a determinação de baixa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de audiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010117-30.2016.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu marido, segurado especial da previdência social como trabalhador rural bóia fria, do qual era dependente.
Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que o de cujus foi trabalhador rural bóia fria durante toda sua vida, e quando adoeceu procurou o INSS para requerer o devido benefício, tendo recebido o amparo assistencial em equívoco. Verbera que restou prejudicado seu direito de provar o alegado por meio da prova testemunhal, tendo o feito sido julgado de forma sumária e arbitrária. Requer a anulação do aresto e a reabertura da instrução processual, com a reforma do édito monocrático, ou então a retificação do julgamento para sem resolução de mérito.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Waldir Alves, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010117-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | NAIR AUGUSTO MARTINS |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido, que alegadamente possuía a condição de segurado especial da previdência social por ocasião do óbito, na qualidade de trabalhador rural volante ou bóia fria, do qual era dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
Nesta senda, observo que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 15-07-2014, determinando o estatuto legal de regência. (out5, evento1)
Por disposição legal, o referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A dependência econômica, nos casos tais, seria presumida.
Malgrado não se possa afirmar que estivessem separados ou não, de fato, por ocasião do óbito, fato é que este óbice sequer é aventado pela Autarquia pública, de sorte que o ponto não é contestado.
Cumpre então apenas responder se este possuía a condição de segurado especial, ao tempo do óbito.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo isso conforme o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do artigo 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 1.321.493-PR, STJ, 3ª Seção, procedimento dos recurso repetitivos, julgado em 10-10-2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias".
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
CASO CONCRETO
No caso em tela, para comprovar a condição de rurícola, fora juntado um único documento do de cujus:
Ficha do Sindicato dos Trabalhadores rurais, contendo anotações entre 1974 e 1976 (out6, evento1).
E neste ponto reconheço haver uma prejudicial à análise do mérito.
Explico.
A julgadora monocrática reconheceu a extemporaneidade da prova colacionada, afastando o início de prova material do labor rural. Baseando-se na premissa dominante na jurisprudência, houve por bem indeferir a produção da prova testemunhal, pois, como é de amplo conhecimento, a comprovação do tempo de serviço rural não comporta a prova exclusivamente testemunhal.
Sem razão, no entanto.
A análise empreendida para afastar a prova documental é própria e peculiar a e. Magistrada, não sendo uma certeza que esta visão seja compartilhada pelos componentes desta Corte recursal.
Daí decorre que havendo divergência quanto sua utilidade, há imprescindível necessidade da realização da prova testemunhal para dirimir a incerteza quanto o trabalho campesino. Esta é precisamente a jurisprudência pacificada nas Cortes Superiores, de que o início de prova seja amparado por uma robusta prova testemunhal. E esta avaliação está incompleta.
Ao indeferir a oitiva das testemunhas arroladas com a inicial, o juízo a quo tolheu a possibilidade de análise completa pelo juízo revisor, bem assim como restringiu o acesso ao Judiciário da parte demandante, não permitindo que provasse suas alegações pelos meios legalmente estabelecidos como válidos.
Segundo entendo, início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) capaz estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela prova. A técnica processual demanda que não haja valoração a destempo acerca da documentação acostada, mas forçoso reconhecer que há nos autos um início de prova material, ao menos na avaliação da própria parte demandante.
E isso basta para que lhe assista o direito de complementar esta prova.
A prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Sendo imprescindível, na hipótese, a realização de prova testemunhal para fins de verificação do exercício de labor rural em regime de economia familiar, mostra-se precipitado o julgamento do processo, sob pena de prejudicar a parte autora, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para sua devida regularização. 2. Prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial.
(APELREEX 0019546-43.2015.4.04.9999, TRF 4ª Região, 5ª Turma, Relator Juiz Federal conv. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, publicado em 21-09-2017)
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUFICIÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DANO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE RENDA ADVINDA DE LABOR URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. 1. A oitiva de testemunhas em juízo como forma de complementar o início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural revela-se, prima facie, imprescindível. Precedentes. 2. Hipótese em que a reiteração da prova testemunhal já realizada no âmbito administrativo mostra-se dispensável uma vez que ausente comprovação de efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte autora. 3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. 5. Resta descaracterizada a imprescindibilidade do labor rural à manutenção do grupo familiar o fato de o componente do mesmo ser servidor estadual estatutário recebendo, em razão de tal atividade, remuneração suficiente à sobrevivência do núcleo familiar do qual é integrante durante todo o período vindicado pela parte autora.
(AC 5010770-37.2014.4.04.7110, TRF 4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 24-04-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença que analisa pedido de aposentadoria por idade híbrida, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, como se fosse aposentadoria por idade rural, concedendo este benefício, é extra petita. 2. Os artigos 128 e 460, do CPC/1973, vigente à data da prolação da sentença (reproduzidos nos artigos 141 e 492 do CPC/2015), vedam a prolação de decisão judicial de natureza diversa do pedido no processo. 3. É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornar a origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para citação do INSS e adequada instrução processual, inclusive com a produção de prova testemunhal. 4. Apelação provida.
(AC 0004452-89.2014.4.04.9999, TRF 4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, publicado em 20-03-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. É essencial a prova testemunhal para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
(AC 0005397-76.2014.4.04.9999, TRF 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, publicado em 11-11-2016)
Nesta senda, penso que assiste razão à irresignação da autora.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por acolher o recurso de apelação, pois entendo que deva ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, a fim de realizar audiência para oitiva das testemunhas arroladas.
Apelação: provida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238570v23 e, se solicitado, do código CRC F529EE25. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010117-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036441820148160105
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NAIR AUGUSTO MARTINS |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1309, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010117-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036441820148160105
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NAIR AUGUSTO MARTINS |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1448, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331133v1 e, se solicitado, do código CRC 48AAC719. | |
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