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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA TE...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rurícola exercida pelo instituidor no momento do óbito, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se de prova indispensável à adequada solução do processo. 2. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado especial do de cujus, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5002553-61.2021.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002553-61.2021.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALANNA VICTORIA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: ODAIR JOSE DA COSTA (AUTOR)

APELANTE: GABRIELI ELISA DA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ODAIR JOSE DA COSTA e filhas visando à concessão de pensão por morte de sua companheira/mãe, Francieli Rosangela Luchetta, ocorrida em 16/07/2019, sob o fundamento de que a falecida detinha a qualidade de segurada especial e que eles possuem qualidade de dependente.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não reconhecimento da condição de trabalhadora rural da falecida. Condenou ainda a parte autora a pagar honorários advocatícios ao réu, no patamar de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

A parte autora interpôs apelação postulando a anulação da sentença, alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa diante da não realização da prova testemunhal. Pugna pela reabertura da instrução processual com o fim de comprovar a condição de segurada especial da falecida companheira/mãe e a sua dependência econômica No mérito, aduz que o fato de o marido da finada possuir vínculos urbanos não descaracteriza a condição de segurada especial da de cujus, conforme jurisprudência pacífica nesse sentido. Assevera que a relação de dependência entre os cônjuges era evidente e que os dois laboravam em regime de colaboração mútua. Por fim, afirma que o início de prova material trazido aos autos comprova o exercício de atividade rural da finada, o que viabiliza a concessão do benefício de pensão por morte.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, no sentido de anular a sentença.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Qualidade de Segurado Especial - Trabalhador rural/boia-fria

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

O óbito de Francieli Rosangela Luchetta ocorreu em 16/07/2019, conforme certidão de óbito anexada com a inicial.

A sentença julgou improcedente o pedido, ante o não reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida.

Não obstante o raciocínio do magistrado a quo, entendo que a lide merece outra solução.

Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se a existência de início de prova material da condição de segurada especial da instituidora, o que ensejaria a produção de prova oral para corroborar o exercício da atividade rural.

Observe-se que foi apresentada cópia do contrato de parceria agrícola, figurando a falecida como parceira outorgada, para o fim de exploração de culturas anuais e serviços gerais em propriedade rural. Além disso, foram juntadas notas fiscais de produtos agrícolas em nome da falecida, em anos próximos ao seu óbito. Verifico, ainda, que a parte autora apresentou outros documentos de natureza rural no processo administrativo e também nestes autos, os quais apontam para o exercício de labor rurícola da de cujus.

Saliente-se, outrossim, que a jurisprudência dominante é no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Necessário averiguar os ganhos da família, para confirmar se é dispensável ou não o labor rural para a subsistência da unidade familiar.

Diante disso, tendo em vista que os apelantes requereram a produção da prova oral para comprovar a qualidade de segurada especial da finada, forçoso reconhecer o seu direito à ampla defesa, mormente considerando que a magistrada a quo sinalizou que os documentos rurais anexados aos autos eram suficientes para a comprovação do exercício das lides campesinas da de cujus.

Diante disso, para afastar a constatação acerca do cerceamento de defesa, mister a viabilização da produção da prova testemunhal. Como se sabe, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, inciso LV). O direito à produção de prova lícita deriva da garantia constitucional do devido processo legal, do direito constitucional à ampla defesa e igualmente do direito fundamental de acesso à justiça.

E, de acordo com a lei adjetiva civil, A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 442).

Frise-se, ainda, que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.

Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.

Acerca da questão, merece destaque o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. 1. A prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas, quando presente o início de prova material, acarreta na nulidade da sentença, e conduz a determinação de baixa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de audiência. (TRF4, AC 5010117-30.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/02/2018)

Consequentemente, à míngua da prova testemunhal durante a fase probatória, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais idôneos e consistentes, para demonstrar condição de trabalhadora rural da de cujus à época do óbito desta.

Assim, voto por anular a sentença e determinar a devolução dos autos à origem para a realização da audiência de instrução, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal, para o fim de corroborar o início de prova material produzido, no sentido de que a falecida possuía qualidade de segurado especial na data do óbito, assim como comprovar a dependência econômica da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sem honorários, ante a anulação da sentença de primeiro grau.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida e sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova oral, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478709v12 e do código CRC a9ae8e82.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002553-61.2021.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALANNA VICTORIA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: ODAIR JOSE DA COSTA (AUTOR)

APELANTE: GABRIELI ELISA DA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rurícola exercida pelo instituidor no momento do óbito, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se de prova indispensável à adequada solução do processo.

2. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado especial do de cujus, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478710v4 e do código CRC 3ab27dcc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5002553-61.2021.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ALANNA VICTORIA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIRLEI FAQUINELLO MEDEIROS (OAB PR041823)

ADVOGADO(A): GEYSA REGINA KUHN LISTON (OAB PR070806)

APELANTE: ODAIR JOSE DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIRLEI FAQUINELLO MEDEIROS (OAB PR041823)

ADVOGADO(A): GEYSA REGINA KUHN LISTON (OAB PR070806)

APELANTE: GABRIELI ELISA DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIRLEI FAQUINELLO MEDEIROS (OAB PR041823)

ADVOGADO(A): GEYSA REGINA KUHN LISTON (OAB PR070806)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:12.

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