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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF. DESCARACTERIZAÇÃO D...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Hipótese em que o instituidor deixou de ser agricultor familiar por evolução antes do óbito, de acordo com o contido na Declaração de Aptidão ao PRONAF. 4. Diante dos documentos trazidos aos autos, restou evidente que a produção agropecuária realizada nas terras do instituidor não era direcionada, exclusivamente, à subsistência do núcleo familiar, com a comercialização apenas de eventuais sobras, razão pela qual vislumbro descaracterizado o regime de economia familiar. 5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que a instituidor possuía qualidade de segurado especial no momento do óbito, não fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5005671-37.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005671-37.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GRACIELI CARNELOCCI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gracieli Carnelocci e Guilherme Carnelocci da Silva visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro/pai, Sérgio Leandro da Silva, ocorrida em 29/07/2018, sob o fundamento de que o falecido detinha a qualidade de segurado especial.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda a parte autora a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando a comprovação, por meio de prova documental e testemunhal, da qualidade de segurado especial do instituidor. Afirma que o custeio pecuário PRONAF, contratado pelo finado em 2017, comprova que este voltou a adquirir a qualidade de segurado especial naquele ano, vez que a concessão desse tipo de crédito é destinado ao pequeno produtor rural. Por fim, assevera que a renda auferida pelo falecido, sempre foi proveniente do cultivo da pequena área de terras, sendo indispensável à subsistência da família, o que justifica a concessão do benefício de pensão ora em pleito.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Qualidade de Segurado Especial - Trabalhador rural/boia-fria

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

O óbito de Sérgio Leandro da Silva ocorreu em 29/07/2018, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.

A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

Objetivamente, examinada a documentação que acompanha a inicial em conjunto com a prova oral produzida, verifica-se que os pedidos iniciais são improcedentes.

Por ocasião da petição inicial, os autores afirmaram que o falecido era segurado da previdência social, na condição de segurado especial.

As afirmações da autora não se confirmaram ao longo da instrução.

O início de prova material juntado aos autos pelos autores não abarca a data do óbito (29/07/2018, cf. seq. 1.5) e nem o período de carência de 12 meses antecedentes ao óbito. A nota fiscal mais antiga emitida pelo -de cujus na qualidade de produtor rural data de 18/02/2016 (seq. 1.21, p. 3).

Ainda, a autora juntou aos autos a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP (seq. 1.21, p. 4), em que consta a o cancelamento da DAP do falecido em 22/04/2015 junto ao programa pelo motivo “deixou de ser agricultor familiar por evolução”. Este marcador é utilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário quando a unidade familiar deixou de ser enquadrada nos critérios da agricultura familiar por ter evoluído, seja no tamanho da área, na renda ou nos demais critérios que o habilitam.

Como se vê, desde 22/04/2015 o falecido já não mais se enquadrava na condição de segurado especial, uma vez que deixou a condição de agricultor familiar por evolução, e, portanto, sujeito a outro regime jurídico previdenciário.

Assim, não há provas suficientes de que o instituidor exercia atividade rural na condição de segurado especial, de forma que não há elementos minimamente seguros para embasar a procedência do pedido.

..."

Da documentação carreada aos autos, entendo que o instituidor, juntamente com sua família, não se inseria em um regime de economia familiar, o que o afasta da condição de segurado especial.

Verifico que, as notas fiscais de comercialização trazidas no evento 1, OUT21, pág 1 a 3, para servirem de início de prova material da qualidade de segurado especial do finado, demonstram que a exploração da atividade agropecuária era alta, com valor comercializado elevado para o regime de economia familiar, o qual na maioria das vezes é suficiente somente para a subsistência do grupo.

Além disso, conforme salientado pelo magistrado a quo, a Declaração de Aptidão ao Pronaf apresentada pela parte autora (evento 1, OUT21, pág. 4), aponta que o falecido deixou de ser agricultor familiar por evolução em 2015.

Não obstante a parte autora ter alegado que o instituidor contratou com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Rio Paraná – SICREDI/PR o custeio pecuário PRONAF, cédula nº B61421598-4, com data de vencimento para 05/01/2018, o único documento juntado nos autos que aponta a cédula de crédito rural hipotecária é o anexado no evento 1, OUT20, pág. 17, cuja data é de 09/09/2013 com vencimento do contrato em 09/09/2014.

Relevante esclarecer que o Pronaf Custeio é um programa de financiamento destinado às despesas normais do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados e ao atendimento das despesas normais de exploração pecuária, conforme definição encontrada no sítio do BNDES.

Referido financiamento é destinado a agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento, mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP" ativa.

Assim, o que se extrai dos autos, é que a mencionada declaração de aptidão ao PRONAF, em nome do finado, a qual o credenciaria à obtenção do respectivo financiamento, aponta que este deixou de ser agricultor familiar por evolução em 22/04/2015. Tal declaração teve validade até 09/07/2018.

Portanto, não há nos autos qualquer documento que comprove que o instituidor voltou à categoria de agricultor familiar, tampouco que obteve financiamento de crédito junto ao PRONAF, senão àquele já mencionado anteriormente, que possui data anterior à referida declaração de aptidão ao Pronaf (DAP).

Dessa forma, diante dos documentos trazidos aos autos, restou evidente que a produção agropecuária realizada nas terras do instituidor não era direcionada, exclusivamente, à subsistência do núcleo familiar, com a comercialização apenas de eventuais sobras, razão pela qual vislumbro descaracterizado o regime de economia familiar.

De se salientar que o regime de economia familiar é aquele em que a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (§1º, art. 11 da Lei de Benefícios).

O tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados. Os benefícios previdenciários de natureza rural são concedidos como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar, apenas visando a subsistência do grupo familiar, sem lucros ou grande comercialização e produtividade, o que não restou evidenciado nestes autos.

Em conclusão, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se ser mantida, integralmente, a sentença de primeiro grau.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação desprovida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284456v12 e do código CRC ea49505b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005671-37.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GRACIELI CARNELOCCI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO especial Do FALECIDo. comprovação. declaração de aptidão ao pronaf. descaracterização do regime de economia familiar.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. Hipótese em que o instituidor deixou de ser agricultor familiar por evolução antes do óbito, de acordo com o contido na Declaração de Aptidão ao PRONAF.

4. Diante dos documentos trazidos aos autos, restou evidente que a produção agropecuária realizada nas terras do instituidor não era direcionada, exclusivamente, à subsistência do núcleo familiar, com a comercialização apenas de eventuais sobras, razão pela qual vislumbro descaracterizado o regime de economia familiar.

5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que a instituidor possuía qualidade de segurado especial no momento do óbito, não fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284457v4 e do código CRC 7e3e8b16.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5005671-37.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: GRACIELI CARNELOCCI

ADVOGADO(A): LIANA REGINA BERTA (OAB PR020115)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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