
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5050730-24.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E. D. M. C. e as filhas acima nominadas, visando à concessão de pensão por morte de seu marido/pai, Ademir de Lima Alvarenga, ocorrida em 23/07/2018, sob o fundamento de que o falecido detinha a qualidade de segurado especial à época do óbito.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda a parte autora a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. Aduz que o falecido explorava área rural com menos de 2 (dois) módulos fiscais, sendo que a metragem apontada na decisão a quo diz respeito à area rural integral de propriedade do arrendador, conforme documentos anexados no processo administrativo. Assevera, ainda, que a dimensão da propriedade rural não possui o condão de, por si só, afastar a condição de segurado especial, especialmente no caso em comento, tendo em vista o tamanho do grupo familiar, bem como o fato de que a área total útil para exploração não compreende toda a propriedade rural.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Qualidade de Segurado Especial - Trabalhador rural/boia-fria
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
O óbito de Ademir de Lima Alvarenga, ocorreu em 23/07/2018, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor.
A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"...
Para demonstrar a atividade rural, as partes autoras apresentaram autodeclaração do instituidor (Ademir de Lima Alvarenga), em que afirmam ter ele trabalhado na lavoura de 26/12/1998 a 23/07/2018, na propriedade de terceiros, no município de Jundiaí do Sul/PR, em regime de economia familiar. Eles plantavam milho, verduras e feijão. Não possuíam empregados, tampouco outra fonte de renda (
).A parte autora apresentou as seguintes provas materiais referentes ao labor rurícola (
):(a) instituidor lavrador em certidões de casamento e nascimento de 1998 a 2005;
(b) notas fiscais de produtor rural do instituidor de 2005 a 2017;
(c) contratos de arrendamento rural do instituidor de 2014 e 2015.
O benefício foi indeferido, porque as terras nas quais o falecido esposo e pai laborou estariam acima do limite de 4 módulos fiscais (
).Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de "propriedade familiar". A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.
No ponto, verifica-se na autodeclaração que o instituidor trabalhou em duas localidades: (a) área de assentamento (Sítio São Jorge); (b) Fazenda Santa Emília.
No assentamento, consta que o labor campesino ocorreu em área de 16 hectares (
). Por sua vez, na Fazenda Santa Emília, a notícia é de área de 405,1 hectares ( ):Em consulta ao site da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), observa-se que o módulo fiscal do município de Jundiaí do Sul/PR é de 18 ha:
Com efeito, a atuação rural na Fazenda Santa Emília extrapola o limite previsto na legislação.
Isso cria óbice ao reconhecimento do pretenso período de atividade rural e consequentemente da concessão de pensão por morte:
A caracterização do segurado especial em regime de economia familiar demanda que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes e em área até 4 (quatro) módulos fiscais, requisitos sem os quais não é possível a averbação de período rural como laborado na condição de segurado especial. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, Apelação Cível 5003546-41.2020.4.04.7012/PR, Relator: Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, julgamento: 19/07/2022)
Frise-se que os contratos de arrendamento rural anexados ao processo administrativo mencionam a área arrendada de 4,5 alqueires paulistas (
), sendo este o total da propriedade. Um alqueire paulista equivale a 2,42 hectares. Logo, a área divulgada contratualmente corresponde a 10,89 hectares. Esta informação não se coaduna com a notícia de que no assentamento o labor campesino ocorreu em área de 16 hectares ( ), enquanto na Fazenda Santa Emília a área é de 405,1 hectares ( ), nos quais havia criação de grande quantidade de animais, inclusive de grande porte, sendo o falecido qualificado como agropecuarista, em razão disso.Ainda no processo administrativo, os requerentes apresentaram registro de imóvel rural de 17 hectares, chamado de Fazenda Lageado (
), a qual nem sequer é mencionada na autodeclaração ( ).Portanto, não havendo comprovação de que o trabalho tenha se dado em regime de economia familiar e em qual ou quais imóveis mencionados nos autos, mantenho a decisão administrativa e considero improcedentes os pedidos formulados na inicial.
..."
Acrescento, ainda, que a condição de agricultor do falecido é inconteste nestes autos. No entanto, não verifico a sua qualidade de segurado especial.
Analisando as provas produzidas nestes autos, não vislumbro a caracterização do regime de economia familiar, uma vez que é possível verificar que a produção rural era elevada, assim como a sua comercialização, conforme pode ser observado pelas notas fiscais juntadas no processo administrativo, tendo como exemplo a venda de 2.000 cabeças de novilhos, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ano de 2009.
Diante disso, restou evidente que as notas fiscais de comercialização de produtos rurais demonstram que a produção agrícola era alta, com valor comercializado elevado para o regime de economia familiar, que na maioria das vezes somente é suficiente para a subsistência do grupo.
Assim, tem-se que a produção não era direcionada, exclusivamente, à subsistência do núcleo familiar, com a comercialização apenas de eventuais sobras, razão pela qual entendo descaracterizado o regime de economia familiar.
Observe-se, outrossim, que a renda familiar, decorrente da comercialização da produção rural, era suficiente para a subsistência do grupo familiar e ainda para o recolhimento de contribuição para a Previdência, caso fosse da vontade do instituidor.
O tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados.
Portanto, não se pode aceitar que o segurado opte pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, mesmo obtendo uma produção e comercialização que geram lucros, sob pena de privilegiar produtores rurais que poderiam, mas, voluntariamente, deixam de contribuir ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Diante disso, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% do valor fixado em primeira instância, a incidir sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação desprovida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004646744v11 e do código CRC c03ae110.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2024, às 18:13:42
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5050730-24.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO especial DO FALECIDO. descaracterização do regime de economia familiar. produção agrícola elevada.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Hipótese em que o conjunto probatório produzido nos autos aponta para a existência de produção agrícola alta, com valor comercializado elevado para o regime de economia familiar, que na maioria das vezes somente é suficiente para a subsistência do grupo.
4. Considerando que a produção agrícola não era direcionada, exclusivamente, à subsistência do núcleo familiar, com a comercialização apenas de eventuais sobras, resta descaracterizado o regime de economia familiar, o que afasta a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004646745v7 e do código CRC 77b2b449.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2024, às 18:13:42
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5050730-24.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas