Apelação Cível Nº 5006862-24.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELISABETE BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elisabete Borges em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do filho, Anderson Borges Rodrigues, ocorrido em 28/04/2017.
O magistrado de origem, da 3ª Vara Federal de Canoas/RS, proferiu sentença em 02/08/2019, julgando procedente o pedido, para conceder à autora a pensão por morte desde a data do óbito (28/04/2017). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 76, Sent1).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício não foi implantado.
O INSS apelou, sustentando que a autora foi a declarante do óbito do filho e informou que ele residia em endereço diverso do dela, na Rua Portão, 172, 10, B, Sapaucaia do Sul/RS, o que configura confissão extrajudicial e afasta a coabitação. Assevera que os rendimentos da mãe e do filho eram praticamente equivalentes à época do óbito e que a outra filha da demandante, Vitoria, esteve empregada até poucos dias antes do falecimento do instituidor, de forma que não é crível que o de cujus tivesse que auxiliar o grupo familiar que tinha renda em dobro da sua. Pede a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 82, Apelação 1).
Com contrarrazões (evento 85, Contraz1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (redação vigente até 18/06/2019 - Com a edição da Lei 13.846/2019, passou a dispor: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto de auxílio-acidente);
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.
De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe de Anderson Borges Rodrigues, falecido aos 25 anos de idade, em 28/04/2017 (evento 1, ProcAdm4, p. 37).
O requerimento administrativo, protocolado em 26/06/2017, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 1, ProcAdm4, p. 37).
A presente ação foi ajuizada em 25/05/2018.
A qualidade de segurado do de cujus não foi objeto de discussão, uma vez que ele estava empregado ao tempo do óbito.
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da demandante.
Qualidade de dependente
A autora alega na inicial e em depoimento colhido em audiência (evento 60, Video2) que a renda do filho era fundamental para a subsistência da família, formada por ela e pelos dois filhos: Anderson, que faleceu aos 25 anos em um assalto, e Edson, então com 16 anos de idade.
Dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido
A dependência dos pais em relação aos filhos falecidos não é presumida para fins de concessão de pensão por morte, precisando ser comprovada, nos termos do art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91.
A questão consiste em delimitar o alcance da expressão dependência econômica.
Inicialmente, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Além disso, considerando-se que, em muitos casos, o auxílio financeiro prestado aos genitores ocorre de maneira informal e que não há exigência na Lei de Benefícios de início de prova material para comprovação da dependência econômica, admite-se a prova exclusivamente testemunhal, conforme precedentes do STJ e desta Corte
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, que pode ser comprovada por prova testemunhal, dispensável o início de prova material, se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. (TRF4, AC 5001157-27.2018.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUTÔNOMO.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Não há nenhuma prova documental da situação de desemprego do instituidor, o que também não foi corroborado pela prova testemunhal que não se mostrou firme nem convincente a comprovar o desemprego do finado. Note-se, outrossim, que não se aplica a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vez que o instituidor verteu a última contribuição para o RGPS na qualidade de empresário autônomo (contribuinte individual), não se enquadrando a sua condição, portanto, no conceito de desemprego involuntário. 3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5010431-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)
Vale consignar que a conclusão pela dependência econômica dos pais em relação ao filho maior trabalhador falecido envolve a demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.
Provas no caso concreto
Para comprovar as suas alegações, a demandante juntou correspondências e faturas em seu nome e de Anderson (porém nenhuma propriamente contemporânea ao óbito, eis que a última correspondência juntada data de 21/11/2016 e o óbito ocorreu em 28/04/2017), indicando a coabitação na rua Travessa Santa Rosa, 65, em Sapucaia do Sul/RS (evento 1, ProcAdm4, p. 26 e 29-33) por ocasião do óbito.
À época do falecimento o núcleo familiar era formado apenas pela autora, por Anderson e pelo filho menor, Edson (16 anos), uma vez que a filha mais velha, Vitoria Graziele Rodrigues, havia ido morar no ano anterior (2016) com o companheiro, Jean Paulo dos Santos, na cidade de São Leopoldo/RS, conforme contrato de locação de imóvel acostado aos autos (evento 20, Contr2).
No que tange à renda, na data do óbito, a demandante estava empregada desde 02/2016 na empresa A. E. Silva Segurança, com renda média mensal na faixa de R$ 1.200,00 (evento 1, CNIS6).
Anderson começou a laborar aos 16 anos e teve seis empregos até vir a falecer, aos 25 anos. Ele trabalhava na Termoprol Zanotti do Brasil Ltda desde 10/2014, com remuneração média de R$ 1.700,00 quando faleceu, de acordo com dados do CNIS (evento 1, ProcAdm4, p. 13 e CNIS5, p. 3).
O outro filho, Edson, não laborava, situação demonstrada pela ausência de registros na CTPS (evento 1, CTPS8) e no CNIS.
Foi realizada audiência em 22/03/2019, em que ouvidas a demandante e três testemunhas. Transcrevo da sentença o resumo dos depoimentos (evento 76, Sent1):
Na audiência de instrução realizada no dia 22/03/2019, às 14h, a autora, no seu depoimento pessoal, relatou que Ânderson morava com a depoente numa casa alugada, a qual foi devolvida dois meses após o falecimento dele. Referiu que o aluguel era em torno de R$ 500,00 ou R$ 550,00 e que lá moravam a depoente e mais dois filhos menores. Esclareceu que o endereço da Rua Portão, 172, era da namorada dela na época que se chamava Jaqueline. Enfatizou que o Ânderson nunca morou com a namorada e que residia com a depoente. Mencionou que o último emprego do filho era na Termoprol e que o salário dele era bem maior do que os cerca de R$ 1.000,00 que recebia numa empresa terceirizada. Disse que as contas eram pagas em conjunto, sendo que, quando Ânderson faleceu, sua situação financeira mudou para pior. Aludiu que, com o falecimento de Ânderson, não tinha bens para vender e que a única solução foi ir morar com a sua mãe a fim de evitar o aluguel e as despesas da casa. Referiu que seus parentes não têm condições de ajudá-la. Disse que a sua filha Vitória não a ajudava nas despesas. Referiu que somente Ânderson ajudava nas despesas. Afirmou que Ânderson não tinha outras despesas nem tinha poupança e que tinha cursos de qualificação na área de refrigeração. Esclareceu que o pai de Ânderson foi embora quando todos eram pequenos e nunca mais voltou nem nunca pagou pensão alimentícia. Explicou que não trabalha desde outubro de 2018 e que possui problemas de saúde, tendo requerido auxílio doença.
A testemunha Jorge Manoel Zamboni aduziu que a autora era cliente do seu supermercado em Sapucaia do Sul e que ela e o filho Ânderson costumavam frequentar o lugar, sendo que, geralmente, era ele quem fazia o pagamento das compras. Ressaltou que era comum também Ânderson chegar à noite e comprar carne e pão e que costumava pagar os ranchos também. Lembra que havia uma namorada de Ânderson que frequentava o mercado. Mencionou que a autora ainda frequenta o seu supermercado, mas com uma frequência menor.
Já a testemunha Tatiana Pinto da Rocha referiu que possui comércio com a testemunha Jorge e que a autora era sua cliente. Confirmou que Ânderson e a autora, sua mãe, costumavam frequentar o mercado e o primeiro comprava gêneros alimentícios, de limpeza e outros itens para casa. Comentou que Ânderson tinha mais dois irmãos, sendo um menor. Enfatizou que a autora nunca apareceu no mercado com um companheiro nem Ânderson com alguém que chamasse de pai.
Por sua vez, a testemunha Adriana Maria Fagundes afirmou que alugou uma casa para a autora na Av. Mauá, 3072, esquina com a Travessa Santa Rosa, e acredita que tenha sido em 2009 ou 2010. Disse que lá moravam a autora, Ânderson, uma filha maior e um filho menor, sendo que a terceira saiu após se casar. Enfatizou que, cerca de dois meses após o falecimento de Ânderson, a autora devolveu a casa para a depoente. Referiu que, como é uma esquina, aparece também como Travessa Santa Rosa, 65. Acrescentou que a autora disse para a depoente que o motivo da devolução da casa era a falta de condições de pagar o aluguel. Esclareceu que a autora foi morar com a mãe dela juntamente com o filho. Explicou que o pagamento do aluguel era efetuado pela autora e pelo Ânderson.
Os problemas de saúde referidos pela requerente no depoimento são comprovados pela concessão de auxílio-doença no período de 11/2018 a 02/2020, conforme dados do CNIS.
Quanto ao endereço do de cujus, constou do atestado de óbito, cuja declarante foi a autora, que o de cujus residia na rua Portão, 172, 10, B, em Sapucaia do Sul (endereço da namorada de Anderson, Jaqueline Hanzen). Além disso, o último endereço constante do cadastro da empresa (E62 autos originários) era o da namorada. Daí se extrai que muito provavelmente o falecido tinha ido morar com a namorada em 2017, pouco antes de seu óbito.
Apesar disso, tenho que restou comprovada a dependência da mãe em relação ao falecido, seja porque os rendimentos dele eram em torno de 50% superiores ao da mãe, seja porque (e sobretudo) sua ajuda era essencial para a manutenção da família, tanto que a autora teve de devolver o imóvel alugado após o falecimento do filho, porque não tinha mais como pagar o aluguel.
A alegação do INSS de que os rendimentos de mãe e filho eram equivalentes não merece acolhida, uma vez que a autora percebia cerca de R$ 1.200,00 mensais, ao passo que a remuneração do filho ficava na faixa de R$ 1.7000,00. Vale lembrar que eles viviam em casa alugada, com custo mensal na faixa de R$ 500,00 a R$ 550,00, tanto que, após o ocorrido, a demandante entregou o imóvel e foi viver com a mãe, ante as dificuldades financeiras.
Outrossim, restou comprovado que a outra filha da requerente, Vitória, não mais integrava o núcleo familiar quando o irmão faleceu, segundo informado pelas testemunhas e demonstrado pelo contrato de locação de imóvel para residência em cidade diversa.
Portanto, comprovada a qualidade de dependente da autora, ela faz jus à pensão por morte.
Desprovido o recurso
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Com a edição da Lei 13.183/2015, o inciso I do referido art. 74 passou a dispor, a partir de 05/11/2015, que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois.
Em 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei 13.846/2019, o inciso I do art. 74 ganhou nova redação, estabelecendo que o benefício seria devido a contar do falecimento, quando requerido em até 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias a partir do falecimento, para os demais dependentes.
a) até 09/12/1997 - independentemente da data do requerimento;
b) de 10/12/1997 a 04/11/2015 - se requerido até 30 dias após o falecimento;
c) de 05/11/2015 a 17/01/2019 - se o pedido administrativo for formulado até 90 dias do óbito;
d) de 18/01/2019 em diante - se requerido em até 180 dias a contar do falecimento para os filhos menores de 16 anos e em até 90 dias para os demais dependentes.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 28/04/2017 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 26/06/2017, menos de 90 dias após, de forma que correta a sentença, que fixou o termo inicial do benefício na data do falecimento, não havendo que falar em prescrição.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Desprovido o recurso do INSS.
De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação.
Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária.
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Apelação Cível Nº 5006862-24.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELISABETE BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. filho falecido. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. inocorrência. honorários advocatícios.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido trabalhador precisa ser comprovada, nos termos do art. 16, II c/c § 4º da Lei 8.213/91. A comprovação, que pode ocorrer por prova exclusivamente testemunhal, envolve a demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação.
3. Não comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor, é de ser julgado improcedente o pedido veiculado na inicial.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002399218v4 e do código CRC 0afc3d55.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021
Apelação Cível Nº 5006862-24.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELISABETE BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 23/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5006862-24.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELISABETE BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: MARLISE SEVERO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2021, na sequência 31, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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