Apelação/Remessa Necessária Nº 5004257-81.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENIR APARECIDA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
: | CLAUDIO ITO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes à pensão por morte.
3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado.
4. A regra de extensão do período de graça também se aplica ao servidor exonerado de cargo em comissão, uma vez que a dispensa tenha sido involuntária.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311697v14 e, se solicitado, do código CRC 3E6BBF40. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 10:36 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004257-81.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENIR APARECIDA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
: | CLAUDIO ITO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a autora postula a concessão de pensão em decorrência do falecimento de seu esposo, ocorrido em 24/06/1998.
Processado o feito, sobreveio sentença que, em 27/08/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a implantar à parte autora o benefício da pensão por morte, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. Determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de cada vencimento e acrescidas de juros de mora, conforme os seguintes critérios:
a) até jun/2009 serão de 1% ao mês, com capitalização simples; b) de jul/2009 a abr/2012 serão de 0,5% ao mês, com capitalização simples; c) a partir de mai/2012 deverão seguir mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Concedeu, ainda, a antecipação da tutela.
O INSS interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que o falecido não possuía mais a qualidade de segurado na data do óbito. Sucessivamente, pugna sejam adequados os índices de correção monetária e juros moratórios ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive por força do reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311695v11 e, se solicitado, do código CRC FCB722E1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 10:36 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004257-81.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENIR APARECIDA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
: | CLAUDIO ITO |
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Da qualidade de segurado
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o falecimento do de cujus ocorreu em 24/06/1998 (certidão de óbito - origem, ev. 1, CERTOBT7), deixando viúva a autora.
A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do de cujus, visto que ela e o demandante eram casados (certidão de casamento - CERTCAS6, evento 1, origem) e a dependência econômica entre cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
De acordo com o Ofício nº 0052/2014 expedido pela Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Ortigueira, juntado no evento 27 dos autos originários, o de cujus ocupou cargo público de livre nomeação e exoneração, vinculado ao RGPS, de 15/02/77 a 15/10/77; 16/02/79 a 04/04/79; 22/07/80 a 05/01/81 e de 23/04/96 a 01/01/97.
Sendo assim, nos termos do art. 15, II, da Lei n.8.213/91, manteve a qualidade de segurado até 15/03/1998. Todavia, considerando a situação de desemprego, ainda estendeu a qualidade de segurado por mais 12 meses, com base no art. 15, §2º, da Lei n.8.213/91. Portanto, manteve sua qualidade de segurado até o seu óbito, ocorrido em 24/06/1998 (origem, evento 1, CERTOBT7).
Neste ponto, a autarquia alega que, por se tratar de cargo em comissão, a livre exoneração seria previsível e, portanto, o de cujus não faria jus à extensão da qualidade de segurado pela regra do §2º do art.15 da referida lei. Isso porque, no seu entender, não restaria configurada a involuntariedade do desemprego.
O INSS alega que, pelo fato de o cargo em comissão não possuir estabilidade, a dispensa realizada a critério do administrador público seria distinta daquela dispensa arbitrária ou sem justa causa, prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal.
Primeiramente, sabe-se que a extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorrerá em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado.
De fato, a diferenciação somente se refere à voluntariedade ou não do encerramento do vínculo, de qual parte adveio a iniciativa de dar fim à relação de trabalho. A distinção do cargo em comissão em relação aos demais vínculos públicos reside tão somente na dispensa das formalidades para a sua contratação, que o leva a se submeter a regras do Direito do Trabalho. Todavia, não deve influir na relação previdenciária mantida com o INSS, dentro do RGPS. Conforme o art. 16, §4º, da Lei de Benefícios, aplica-se as regras do RGPS ao servidor ocupante de cargo em comissão. Nestes termos, conclui-se que também a regra de extensão do período de graça deve ser aplicada ao caso.
Por conseguinte, visto que o de cujus foi exonerado de seu cargo sem que tenha tido a iniciativa para tanto, ou seja, de forma involuntária, impõe-se a aplicação da extensão do período de graça, com base no art. 15, §2º, da Lei de Benefícios, mantendo-se a qualidade de segurado do de cujus até a data de seu óbito e, consequentemente, fazendo jus a autora ao recebimento da pensão por morte devida.
Termo inicial / Prescrição quinquenal
É devida a pensão por morte à parte autora desde a data do requerimento administrativo (07/12/1999), eis que realizado mais de 30 (trinta) dias após o óbito, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Considerando que, desde então, transcorreram mais de cinco anos até o ajuizamento da presente ação (19/12/2013), restam atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 19/12/2008.
Portanto, correta a sentença no ponto.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311696v16 e, se solicitado, do código CRC CC1A5695. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 10:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004257-81.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50042578120134047015
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZENIR APARECIDA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ROGERIO ZARPELAM XAVIER |
: | THIAGO BUENO RECHE | |
: | CLAUDIO ITO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9332251v1 e, se solicitado, do código CRC 66FDB4DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 28/02/2018 17:08 |
