D.E. Publicado em 23/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016589-69.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIRIA LEITE RINALDI e outro |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas etc.
2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e manter a tutela antecipada concedida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423871v27 e, se solicitado, do código CRC B5CF204E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016589-69.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada inicialmente por Lucíria Leite Rinaldi e Maria Eduarda Rinaldi, em face do INSS, por meio da qual objetivam a concessão de pensão por morte de seu companheiro/genitor, respectivamente, a contar da data do óbito, em 26-08-2011.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 11-03-2015, a qual julgou procedente a ação, para condenar a autarquia previdenciária a conceder pensão por morte, em favor das requerentes, com DIB na data do óbito, em relação a dependente menor, e na data da entrada do requerimento administrativo, no que tange à coautora, bem como a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Irresignado, recorreu o INSS.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária requer, primeiramente, a revogação da tutela antecipada. Quanto à matéria de fundo propriamente dita, aduz que não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor, ao tempo do óbito, porquanto sua última contribuição previdenciária correponde ao mês de novembro de 2007, isto é, há mais de doze meses antes do seu falecimento, de modo que transcorreu o período de graça de um ano. Ainda quanto ao último vínculo laboral do autor, argumenta o INSS que a sentença trabalhista não é condição bastante para fins previdenciários, sobretudo se a autarquia não integrou a lide perante a justiça laboral. Além disso, sustenta a independência da relação tributária em face da previdenciária, de sorte que o mero pagamento de contribuições não é apto a produzir efeitos nesta última seara, por si só. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na DER.
Oportunizadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento do apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de dependente
O evento óbito está evidenciado pela certidão da fl. 18, datando o falecimento de Roberto Carlos Rinaldi em 26-08-2011.
As requerentes fazem prova da condição de dependentes, à vista das certidões de nascimento da segunda autora, à fl. 11, filha do segurado falecido e da primeira requerente, a qual, por seu turno, desincumbiu-se de comprovar a união estável com o de cujus com base na mesma certidão, que dá conta da existência de descendente comum, somada à própria cerdião de óbito, em que figura como declarante.
Há cópia de certidão de casamento da autora com o de cujus, celebrado em 1987, porém com anotação de separação judicial em 1995 (fl. 19). Não obstante, a concepção da autora menor após a dissolução do vínculo, além dos demais documentos acima elencados, bem como em face depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 585-587), cujos relatos foram uníssonos e coeretnes, como bem referiu o julgador singular, formam um contexto probatório robusto no sentido da existência de nova união do casal antes do óbito do instituidor.
Caracterizada, portanto a dependência nos moldes do art. 16, I, da LBPS.
Qualidade de segurado do instituidor
Em relação ao ponto propriamente controvertido, isto é, quanto à qualidade de segurado do instituidor, tenho por preenchido o requisito em questão, porquanto a prova dos autos demonstra que o de cujus manteve a condição de segurado até o óbito.
Isso porque, conforme já pacificado nesta Corte, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário conforme se verificar, entre outros fatores, a contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) o fato de se tratar de sentença condenatória ou meramente homologatória; s. O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).
No presente caso, para comprovar o alegado na inicial, a parte autora trouxe, como início de prova material, cópia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho (reclamatória trabalhista n. 0001246-90.2012.5.12.0021, fls. 206-212), que reconheceu o contrato de trabalho no período de 28-09-2009 até a data do óbito, ocorrido em 26-08-2011, na função de vendnedor e condenou o empregador a recolher as contribuições previdenciárias devidas no período. Juntou, ainda, cópia da CTPS do falecido, onde foi anotado o vínculo empregatício em questão.
Tais elementos servem como início de prova material, nos termos da Súmula n° 31 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Ao contrário do que o INSS alegou em apelação, a sentença trabalhista constitui, sim, início de prova material, mesmo que ausente a intervenção do ente previdenciário naquela lide.
Esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça, da qual comungo do entendimento. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prevalece a orientação de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material. Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS integre a lide. Recurso desprovido. (STJ, RESP n. 200401778610/PB, Quinta Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 21/03/2005, p. 442)".
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE. 1 a 4 (omissis). 5. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 6. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em ampla dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa. 7. Recurso improvido. (STJ, RESP n. 200300995121/SC, Sexta Turma, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ de 28/06/2004, p. 432).
Logo, o argumento da autarquia ré, no sentido de que a reclamatória trabalhista não constitui prova e não produz efeitos previdenciários, em razão de não ter participado daquela lide, não prospera, até mesmo pelo fato de que, no presente feito, foi oportunizado o contraditório à autarquia demandada.
Assim, tenho que a sentença trabalhista apresentada afigura-se suficiente para iniciar a prova material de que o falecido trabalhou no período de 28-09-2009 a 26-08-2011, período esse que merece ser reconhecido e computado para fins previdenciários, já que também confirmado pela anotação em sua CTPS.
Quanto às demais teses, como bem mencionado no parecer do MPF, a resposnabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não cabia ao segurado, mas à empresa para quem prestava serviços de representante comerceial, nos moldes do art. 4º da Lei 10.666/2003.
Merece ser mantida, então, a sentença que concedeu a pensão por morte em favor das autoras, a qual está respaldada em sentença trabalhista e anotação em CTPS no sentido da existência do vínculo laboral que garante ao falecido a qualidade de segurado, presentes, ainda, as demais requisitos exigidos para a concessão do benefício, a saber, a ocorrência do óbito e a qualidade de dependentes das requerentes.
Termo inicial
Correta a decisão que fixou o termo inicial do benefício, em relação à viúva, na DER (14-11-2013), pois houve o decurso do trintídio do art. 74 da LBPS, com redação vigente à época do óbito (26-08-2011), entre o falecimento e a data da entrada do requerimento.
Em relação ao dependente menor, correta a fixação do marco inicial do benefício na data do óbito, pois não pode ser prejudicada pela inércia de sua genitora, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil c/c art.s 79 e 103 da LBPS.
Correção monetária e juros de mora
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Tutela antecipada
Por fim, no que toca ao pedido de concessão da tutela antecipatória de urgência, tenho que merece prosperar, uma vez que presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.
Defiro, pois, a tutela de urgência, determinando que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.
Tutela antecipada
No tocante à tutela antecipatória de urgência, que examino em razão da irresignação do INSS em seu apelo, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelas demandantes, que dependem do benefício para subsistência.
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e manter a tutela antecipada concedida na origem.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423870v24 e, se solicitado, do código CRC 4FC2E24. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016589-69.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014422520148240015
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIRIA LEITE RINALDI e outro |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E MANTER A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440745v1 e, se solicitado, do código CRC 943A6C5E. | |
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