APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002452-89.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CEZAR EDUARDO PEROZA |
: | ROSEMARY BERTHOLDO | |
ADVOGADO | : | LUIZ PAULO POMPEU DA SILVA |
: | PAULO ROBERTO TAETTI BERTHOLDO | |
: | RICARDO RAIZER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte.
2. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. Precedentes desta Corte.
3. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
4. Não tendo sido feita qualquer prova em contrário nos autos, e não se tratando de sentença meramente homologatória de acordo, impõe-se reconhecer o tempo de serviço correspondente para fins previdenciários.
5. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173316v6 e, se solicitado, do código CRC 79737A73. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 05/10/2017 18:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002452-89.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CEZAR EDUARDO PEROZA |
: | ROSEMARY BERTHOLDO | |
ADVOGADO | : | LUIZ PAULO POMPEU DA SILVA |
: | PAULO ROBERTO TAETTI BERTHOLDO | |
: | RICARDO RAIZER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Cezar Eduardo Peroza e Rosemary Bertholdo ajuizaram ação previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento de Adriano Peroza, pai e marido, respectivamente. Narraram que o pedido administrativo foi indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de segurado, uma vez não considerado seu labor no interregno entre 04/12/2000 a 31/12/2001 e 11/02/2003 a 29/02/2004, mesmo que reconhecido tal período laborativo em sentença trabalhista.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, em 11/12/2014. O juízo a quo condenou o INSS a implantar em favor dos autores o benefício de pensão por morte de Adriano Peroza, a contar da data do requerimento administrativo (23/11/2010), com cessação do benefício, quanto a Cezar, em 30/10/2013. Determinou que cada uma dessas prestações seja corrigida conforme o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Exarou, ainda, ordem mandamental para que o INSS implante o benefício da parte autora no prazo de trinta dias.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. Aduz que não restou configurada a condição de segurado do de cujus, na medida em que a prova do período desconsiderado pela autarquia, consistente em sentença trabalhista confirmando seu labor, e reconhecida pelo juízo, traria uma mera presunção de sua atividade profissional no período, sendo que também afetaria o contraditório por não ter o INSS atuado naquele feito. Aduz, ainda, que não existiu início de prova material no juízo trabalhista, ao contrário do que observou a sentença impugnada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força de reexame necessário.
Nesta instância, o MPF ofertou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173314v6 e, se solicitado, do código CRC 8F10ADAF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 05/10/2017 18:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002452-89.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CEZAR EDUARDO PEROZA |
: | ROSEMARY BERTHOLDO | |
ADVOGADO | : | LUIZ PAULO POMPEU DA SILVA |
: | PAULO ROBERTO TAETTI BERTHOLDO | |
: | RICARDO RAIZER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que o de cujus não possuía a qualidade de segurado, eis que a documentação juntada não comprovaria o tempo de serviço laborado nos períodos de 04/12/2000 a 31/12/2001 e de 11/02/2003 a 29/02/2004.
Argumenta o apelante que tais períodos foram reconhecidos em demanda trabalhista em que não atuou, o que acarretaria prejuízos ao contraditório.
Do exame dos autos, verifica-se que a sentença não merece reparos. Isso porque a condição de empregado, não reconhecido pelo grupo econômico que figurou como parte reclamada na referida demanda laboral, o qual se valia de relações cooperativas para não reconhecer vínculo trabalhistas de seus empregados de fato, foi devidamente observado no acórdão que confirmou a sentença de procedência naquela instância. Senão vejamos (origem, evento 1, OUT17, fl. 15):
Percebo que se constituía requisito para o trabalho na 1ª Reclamada ser cooperado da Contramat. Diante disso, o Reclamante, ao se associar, não tinha em vista reunir esforços com os demais cooperados para juntos atingirem um objetivo comum. Ao associar- se ele visava somente a colocação oferecida na 2ª Reclamada.
Caracteriza-se a cooperativa Contramat, assim, como mera captora de mão de obra barata. E o contrato mantido entre a cooperativa e 1ª Reclamada visa, como fim último, impedir que o Reclamante tenha acesso a benefícios de um verdadeiro contrato de trabalho. Nessa ceara, impera, então, os termos do art. 9º da CLT, tornando nula a condição de cooperado do Reclamante.
Por outro lado, ao contrário das razões recursais, estão presentes os requisitos para ser reconhecida a existência de vínculo empregatício, posto que o Reclamante trabalhou ininterruptamente (enquanto 'cooperado') por aproximadamente 1 ano, sem ser substituído, recebendo ordens do preposto da 1ª Reclamada e cumprindo horário de trabalho.
Consigno que o fato do parágrafo único do art. 442 da CLT estabelecer a não existência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço, não impede a formação do vínculo, quando se verificar o intuito fraudulento, como é o caso dos presentes autos, em que a cooperativa era mera intermediadora de mão-de-obra, cabendo a aplicação do art. 9º da CLT que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
(Grifou-se)
Como se vê, diante das circunstâncias da relação de emprego à época, não haveria como se exigir prova material da relação trabalhista, pois a ausência de documentos nesse sentido fazia parte da estratégia do então empregador buscando burlar os direitos trabalhistas do de cujus.
Já os testemunhos, por outro lado, conforme destacado nas decisões do juízo laboral, foram firmes e coesos a denotar a efetiva relação de subordinação a que se prestava o segurado.
Em relação ao alegado prejuízo ao contraditório, a sentença afastou a tese, na forma que segue:
A respeito da matéria, sabe-se que a decisão trabalhista pode ser utilizada como prova do vínculo, inclusive para fins previdenciários. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. 2. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários. 3. Não tendo sido feita qualquer prova em contrário nos autos, e não se tratando de sentença meramente homologatória de acordo, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu o tempo de serviço correspondente para fins previdenciários. (TRF4, APELREEX 5028669-83.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/05/2014)
No caso, a sentença trabalhista se deu com base em início de prova material, corroborada por farta prova testemunhal, resultando na condenação do empregador. Outrossim, nela não há quaisquer indícios de conluio ou fraude, nem é resultado de acordo entre as partes, sendo que a demandada recorreu da sentença, inclusive aos Tribunais Superiores, restando mantida a sentença condenatória.
Portanto, a reclamatória trabalhista, in casu, deve ser tomada como prova plena do vínculo alegado, porquanto decorreu de um fato regularmente comprovado, sem qualquer intervenção de má-fé dos participantes da lide.
A respeito, acrescento, ainda, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DEPENDENTE MENOR IMPÚBERE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Pode a reclamatória trabalhista ser tomada como prova plena do que se pretende alegar, quando apresenta algumas características, a saber: 1) a contemporaneidade do ajuizamento; 2) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; 3) a existência de prova; e 4) a inocorrência da prescrição das verbas indenizatórias, nos termos do que já foi decidido por esta Corte; 5) não tenha somente fins previdenciários.
3. O benefício de pensão por morte concedido a menor impúbere é devido desde o óbito do segurado, uma vez que contra menor não corre a prescrição (art. 79 da Lei nº 8.213, de 1991).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(Reexame Necessário 5013012-38.2010.404.7100, Sexta Turma, Rel. Juiz Ézio Teixeira, D.E. 09/05/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA TRABALHISTA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1 - Deve-se dar valor à sentença proferida pela Justiça do Trabalho em processo trabalhista típico e marcado pelo contraditório, que, embasada em amplo conjunto probatório, reconheceu a continuidade da relação empregatícia até a data do óbito. 2 - Mantida a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, na condição de empregado, é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes. (TRF4 5037237-54.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)
Assim, é de se considerar comprovada a qualidade de segurado do instituidor na ocasião do óbito.
Com o cômputo do período contínuo de 04/12/2000 a 23/05/2005, o falecido, com óbito em 19/07/2010, perfez um total superior a 120 contribuições mensais, o que possibilita a prorrogação em 24 meses da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
O INSS, na seara administrativa, considerou que houve 112 contribuições quanto aos períodos de 14/01/1994 a 01/11/2000, de 01/01/2002 a 10/02/2003 e de 01/03/2004 a 23/05/2005 (origem, e. 1, PROCADM11, p. 37). Ademais, o falecido recolheu como contribuinte individual de 01/06/2007 a 30/06/2007 e manteve como últimos vínculos de trabalho os períodos de 01/08/2007 a 31/12/2007 e de 01/10/2007 a 31/01/2009.
Não houve, portanto, a perda da qualidade de segurado conforme noticiado pelo INSS.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
A Sra. Rosemary estava casada com Adriano Peroza na época do óbito (origem, e. 1, CERTCAS8 e CERTOBT7). Já Cezar Eduardo Peroza é filho do falecido e tinha, na época do falecimento, 17 anos (origem, e. 1, CERTNASC9 - nascido em 30/10/1992).
Termos inicial e final
É devida a pensão por morte à parte autora desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/11/2010, eis que realizado mais de 30 (trinta) dias após o óbito, ocorrido em 19/07/2010, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao autor Cezar, o benefício lhe é devido até 30/10/2013, data em que completou 21 anos de idade.
Como a presente ação foi ajuizada em 06/03/2014, não há valores prescritos.
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo. Assim é especialmente em se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. (EDcl no MS 14.741/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção. Nessa ocasião, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie com a adoção dos índices da Lei nº 11.960/2009, mesmo para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso. Difere-se, então, para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
No que tange aos juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Tutela Específica
Confirma-se a tutela concedida na sentença, quanto à implantação imediata do benefício postulado, considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173315v13 e, se solicitado, do código CRC F89C0EF6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 05/10/2017 18:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002452-89.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50024528920144047005
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CEZAR EDUARDO PEROZA |
: | ROSEMARY BERTHOLDO | |
ADVOGADO | : | LUIZ PAULO POMPEU DA SILVA |
: | PAULO ROBERTO TAETTI BERTHOLDO | |
: | RICARDO RAIZER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, APENAS PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198058v1 e, se solicitado, do código CRC 8B9BDB60. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 04/10/2017 14:22 |
