Apelação/Remessa Necessária Nº 5014418-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEILA CRISTINA DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
: | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte.
2. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. Precedentes desta Corte.
3. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
4. Não tendo sido feita qualquer prova em contrário nos autos, e não se tratando de sentença meramente homologatória de acordo, impõe-se reconhecer o tempo de serviço correspondente para fins previdenciários.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295130v11 e, se solicitado, do código CRC 8ABB2443. | |
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ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
: | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte do esposo.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, em 09/12/2015. O juízo a quo condenou o INSS a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo. Determinou que cada uma dessas prestações seja corrigida pelo INPC, com juros de mora, a contar da citação, na forma do disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Exarou, ainda, ordem mandamental para que o INSS implante o benefício da parte autora no prazo de trinta dias.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. Aduz que não restou configurada a condição de segurado do de cujus, na medida em que a prova do período desconsiderado pela autarquia, consistente em sentença trabalhista confirmando seu labor, e reconhecida pelo juízo, traria uma mera presunção de sua atividade profissional no período, sendo que também afetaria o contraditório por não ter o INSS atuado naquele feito. Subsidiariamente, requer seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força de reexame necessário.
É o relatório.
Em pauta.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295128v10 e, se solicitado, do código CRC 60AF71A1. | |
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VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de Paulo dos Anjos da Silva ocorreu em 16/10/1995 (ev. 1.7 e 21.2).
A qualidade de dependente da parte autora é incontroversa, eis que viúva do de cujus, conforme comprova a certidão de casamento acostada aos autos (ev. 1.7 e 21.2).
Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que o de cujus não possuía a qualidade de segurado urbano ao tempo do óbito.
Argumenta o apelante que o reconhecimento se deu em demanda trabalhista em que não atuou, o que acarretaria prejuízos ao contraditório.
A respeito da matéria, sabe-se que a decisão trabalhista pode ser utilizada como prova do vínculo, inclusive para fins previdenciários. A Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052254-90.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2017)
Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 55 (omissis)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
De regra, considera-se a decisão trabalhista como um início de prova material, merecendo ser corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, também devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto no reconhecimento do labor e vínculo previdenciário.
No caso, a sentença trabalhista se deu com base em início de prova material, corroborada por farta prova testemunhal, resultando na condenação do empregador. Outrossim, nela não há quaisquer indícios de conluio ou fraude, nem é resultado de acordo entre as partes.
Portanto, a reclamatória trabalhista, in casu, deve ser tomada como prova plena do vínculo alegado, porquanto decorreu de um fato regularmente comprovado, sem qualquer intervenção de má-fé dos participantes da lide.
No que se refere à qualidade de segurado na data do óbito, a fim de comprovar esta condição, a requerente trouxe aos autos os seguintes documentos:
1) Certidão de Óbito com data de 16/10/1995, constando como profissão do de cujus auxiliar de serviços gerais (mov.21.2);
2) Carteira Profissional; (mov.21.2)
3) Certidão de Casamento com data de 12/04/1995, consta como profissão do de cujus balconista (mov.21.2);
4) Certidão de Nascimento da filha Paloma Aparecida da Silva, data 29/09/1993, consta como profissão do de cujus balconista; (mov. 21.3)
5) Nota Fiscal Comércio de bebidas e produtos agropecuários de compra, emitida em 23/08/1994, em nome do falecido; (mov.21.3)
6) Nota Fiscal Comércio de bebidas e produtos agropecuários de compra, emitida em 18/05/1995, em nome do falecido (mov. 21.3);
7) Reclamação trabalhista do espólio de Paulo dos Anjos da Silva, sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando ser a autora e filha herdeiras em relação aos frutos civis do trabalho do falecido, durante o período de 12/04/1995 até 16/10/1955 (mov.21.17); e,
8) Comunicação de decisão do indeferimento do pedido de pensão por morte apresentado em 25/03/2014 (mov.21.27).
Os testemunhos, conforme destacado nas decisões do juízo laboral, foram firmes e coesos a denotar a efetiva relação de subordinação a que se prestava o segurado.
A testemunha ROSELI DA LUZ, em seu depoimento, declarou:
Juiz: A Sra. Conhece a Leila e o marido dela a quanto tempo? Depoente: Uns 22 (vinte dois) anos[...] Juiz: O que eles faziam ne época que vocês se conheceram? Depoente: Quando eu conheci eles trabalhavam ali na farinheira [...] Juiz: [...] A Sra. conheceu ele fazendo o que? Depoente: Ah, ali na farinheira eles faziam de tudo, ali com meu marido, carregavam milho [...] Juiz: Ele trabalhava com seu marido? Depoente: Isso, quando ele entrou trabalhar na farinheira o meu marido já trabalhava lá [...] Juiz: E o seu marido fazia o que ali? Depoente: Ah, de tudo um pouco, uma hora "tava" mexendo com farinha, outra hora descarregando milho, saia "pros" matos carregar milho, as vezes carregava madeira [...] era de tudo [...] Juiz: [...] e o marido dela fazia a mesma coisa? Depoente: [...] isso junto [...] Advogada: [...] o seu marido foi registrado pela farinheira? Depoente: Não senhora [...] Advogada: Porquê? Depoente: era por dia neh [...] Advogada: E quantos dias ele trabalhava? [...] Depoente: [...] Às vezes era até aos domingos, quando estava muito apurado [...] Advogada: [...] mas tinha serviço direto? Depoente: Direto [...] as vezes até domingo e feriado quando "tava" apurado [...] Advogada: [...] que horário mais ou menos o seu marido tinha que chegar lá na farinheira? Depoente: Horário dele "tá" na farinheira era as 7 (sete) horas [...] Advogada: Eles tinham horário para ir embora? Depoente: eles não tinham horário [...] Advogada: [...] quem parou de trabalhar primeiro, o seu marido ou o Sr. Paulo? Depoente: Seu Paulo. Advogada: [...] quando o Sr. Paulo faleceu o seu marido ainda trabalhava lá? Depoente: Trabalhava [...] Advogada: A Sra. tem conhecimento do que o Sr. Paulo faleceu? Depoente: [..] ele morreu assassinado [...] Advogada: [...] e a Sra. sabe até quando ele trabalhou? Depoente: [...] até o dia dele falecer [...] ele trabalhou o dia inteiro [...]
A testemunha ELIZETE DAS GRAÇAS DOS SANTOS asseverou:
Juiz: A Sra. conheceu ele em razão do nascimento da filha deles é isso? Depoente: [...] é a menina já tinha nascido [...] Juiz: Você lembra quando que foi isso? Depoente: [...] foi em janeiro de 94 (noventa e quatro) [...] Juiz: E eles trabalhavam na época? Depoente: Ele trabalhava [...] Juiz: Só ele trabalhava? Depoente: Só ele trabalhava [...] Juiz: [...] ele trabalhava com o que? Depoente: [...] ele trabalhava na farinheira na época [...] Juiz: E Sra. acompanhava o trabalho dele lá? Depoente: Sim, porque a gente sempre estava por lá [...] ia comprar as coisas milho, farinha [...] ele sempre atendia a gente [...] Juiz: O que mais a Sra. sabe sobre a atividade dele? Depoente: Daí eu sei que ele trabalhou lá até que ele faleceu [...]
Assim, é de se considerar comprovada a qualidade de segurado do instituidor na ocasião do óbito. Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Termos inicial
É devida a pensão por morte à parte autora desde a data do requerimento administrativo, em 25/03/2014 (ev. 1.8), eis que realizado mais de 30 (trinta) dias após o óbito, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Como a presente ação foi ajuizada em 04/02/2015, não há valores prescritos.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295129v14 e, se solicitado, do código CRC D76982DE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014418-20.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001523020158160122
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial: Dr. José Roberto dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEILA CRISTINA DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
: | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1548, disponibilizada no DE de 26/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014418-20.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001523020158160122
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial: Dr. José Roberto dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEILA CRISTINA DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
: | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1077, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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