Apelação Cível Nº 5028246-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: TERESA VIEIRA DE MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, Aiudes Alves dos Santos, falecido em 06.06.1996.
Alegou que, quando do falecimento, foi deferido metade do benefício de pensão por morte à filha em comum e outra metade à esposa do de cujus, a qual não mais convivia maritalmente em este.
Quando cessada a pensão recebida por sua filha, a autora requereu administrativamente fosse lhe concedida a pensão por morte, pois convivia maritalmente com o falecido quando da data do óbito, sendo que o pedido foi indeferido em razão da falta de qualidade de dependente.
Tendo em conta que a esposa do de cujus, Terezinha de Almeida Santos, é, atualmente, titular da pensão por morte que ora se postula, foi determinada sua inclusão do polo passivo, que apresentou defesa (Evento 50, CONT1, Página 1).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17.04.2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido (ev. 103).
Em suas razões recursais (ev. 110), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que restou caracterizada a união estável com o instituidor, fazendo jus, portanto, à percepção de pensão por morte.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
No caso dos autos, a parte autora defende que, por ocasião do óbito, ocorrido em 06.06.1996, convivia maritalmente com o de cujus; a fim de comprovar a existência da união estável juntou os seguintes documentos:
- fotografia do casal, o falecido e a autora (Evento 1, OUT6, Página 1);
- certidão de nascimento de Poliana Vieira dos Santos, filha do casal, datada de 1987 (Evento 1, OUT9, Página 1);
- escritura pública, firmada em 2008, pela autora em que afirma ter convivido maritalmente com o de cujus no intervalo de 1984 a 1996 (Evento 1, OUT10, Página 1);
- cópia de testemunho proferido pela ex-esposa (corré) do segurado, proferido em ação judicial nº 200470510035214, na qual obteve aposentadoria por idade rural, em cujo depoimento consta que não mais convivia com o de cujus e que este convivia maritalmente com outra pessoa, com quem tinha uma filha (Evento 1, OUT15, Página 1).
Em 20.06.2014, ocorreu a audiência de instrução e julgamento, em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e da corré, bem assim ouvida uma testemunha e um informante arrolados pela autora (ev. 130), cujos relatos sintetizo:
José Eloi Ferreira narrou que conhece a autora (Tereza) e a corré (Terezinha) há muito tempo; conheceu o de cujus; sabe que era casado com a corré, mas que estiveram um tempo separados em torno de um ano e pouco, nesse meio tempo, esteve com a autora; depois voltou para a casa da corré; quando faleceu estava morando com a corré; disse que o autor morou em Carvalhópolis, na Fazenda, não sabe informar com quem; viu o de cujus com a autora naquele intervalo de um ano; não sabe informar muita coisa, não tem detalhes; esteve no velório do de cujus durante pouco tempo não viu a autora no momento; conheceu o Alcebides com quem a corré conviveu e teve um filho, mas não sabe informar que período foi esse, sabe que a corré, nesse período, estava separada do de cujus; confirma que no óbito o de cujus (apelido "Edinho") estava morando com corré, mas não soube informar o endereço; não soube informar quando o segurado faleceu; não sabe informar se ao tempo do óbito o de cujus estava convivendo com a autora e a corré.
Claudemiro Alves dos Santos, informante, filho do falecido e da requerida Terezinha, relatou que quando o pai faleceu, estava morando com sua mãe. No dia do óbito, o pai chegou do serviço, saiu e caiu perto da praça, ao que foi levado para o hospital. O falecido não estava com a dona Teresa no dia do óbito. Quando o informante chegou no cartório de registro civil, a certidão de óbito já estava pronta, motivo pelo qual apenas assinou e pegou o documento; tempo depois, foi questionar o cartorário, mas ele disse que a ilha Poliana também tinha direito. O atendimento no hospital foi pelo SUS, mas não sabe se houve algum pagamento; a mãe teve um relacionamento com o Sr. Alcebides, mas por pouco tempo; o pai morou na Fazenda Carvalhópolis; quem providenciou o funeral foi a mãe e seus irmãos. Não tem conhecimento do recibo médico. A autora não esteve presente no sepultamento. A identidade do pai estava com sua família; não tem conhecimento de qualquer documento que estava com a autora, pois estava tudo com os requeridos; nunca a casa do informante pegou fogo.
Teresa Vieira de Miranda, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que era conhecida na cidade como “Teresa-bió” e morava junto com o falecido, conhecido como “Edinho” desde 1984, sendo que conviveu com ele até a morte; todo mundo sabia que moravam juntos como uma família. Teve uma filha com o falecido; iam ao mercado fazer compras, na igreja; era apresentada como esposa; quando começou a morar com o falecido, fazia quinze dias que ele estava separado de fato; ele nunca voltou com a esposa; não era amante, morava com ele na casa; os dois trabalhavam; ele trabalhou até no dia que morreu; chegou da usina e caiu na porta de casa; conviveu em união estável por doze anos; quando ele separou da mulher, foi na delegacia “dar parte” e encontrou com a autora, convidando-a a residir com ele; nunca brigaram, nunca largaram; ele trabalhava na usina e colhendo café; foram morar juntos na fazenda Carvalhópolis, onde ficaram três anos; cuidou dos três filhos do depois se de cujus; mudaram para Abatiá, onde moraram em dois lugares; quando foi ao INSS requerer o benefício de pensão por morte, o servidor lhe disse ‘a senhora pega metade e ela pega metade, porque tem o papel que mostra que ele é casado, depois se mudar a lei a senhora pega inteira, porque a senhora morava com ele e zelou até morrer’, quando ele morreu, providenciou os documentos do caixão, mas a requerida mandou a polícia ir atrás da autora para pedir os documentos, senão ela iria presa. Ele ficou apenas um mês doente; ele tinha chagas no coração; ele foi somente uma vez ao médico; no dia em que ele morreu, fez a ficha para ele ir ao médico, mas ele não quis ir e foi trabalhar; ele morreu na porta da casa; o dr. Valter internou o falecido, mas não cobrou; o registro da filha em comum foi tardio porque precisou da ajuda do prefeito para efetuar o pagamento; a dona Terezinha foi morar com o Alcebides após se separar do falecido, com quem teve filhos, mais ou menos da idade de sua filha.
Terezinha de Almeida Santos, corré, relatou que casou com o falecido, o qual se separou da requerida no ano de 1984 e foi morar com a autora, com quem ficou por um ano e alguns meses. Depois voltou a morar com a requerida por mais aproximadamente cinco anos ou seis anos, quando então passou mal, caiu e veio a falecer. Embora haja divergência de tempo, ele residiu todo o tempo com a requerida. Nunca teve outro relacionamento quando se separaram; não sabe explicar do que ele faleceu; cuidou do falecido até o fim. Ele passou mal na roça; quando voltou à tarde, caiu na rua, levaram-no para o hospital, onde faleceu; foi a requerida que preparou os documentos de óbito, funeral etc. A identidade do de cujus e a certidão de casamento estava com a autora, mas os demais documentos estavam com a requerida; no geral, tem sete filhos; seis com o falecido e um com o Alcebides, com quem morou por uns seis meses, na época em que ele estava residindo com a autora; o filho com Alcebides nasceu em 12 de abril de 1989, época em que o estava morando com a de cujus autora. Negou ter falado na Justiça Federal que não mais residia com o falecido quando do óbito. Claudemir Alves dos Santos, filho da autora com o falecido, foi declarar o óbito, mas ele já estava feito; o INSS não pediu a identidade do a identidade estava com a de cujus; autora, pelo que o delegado foi buscá-lo para entregar à requerida. O falecido conviveu com requerente por pouco tempo; quem o levou para o hospital foi um colega; nunca a requerida o levou ao hospital; a consulta foi paga; o apelido do falecido era “Edinho”; a requerida confirma que teve um relacionamento com a pessoa de “Tamirão”, logo que o falecido foi embora.
Num primeiro momento, os depoimentos aparentam ter lacunas e contradições, razões pelas quais o MM. Juiz concluiu que inexistem outras informações nos autos capazes de demonstrar se na data do falecimento o residia sozinho ou com a autora, o que levou a improcedência da ação.
No entanto, a meu sentir, as aparentes inconsistências apontam, justamente, no sentido de que o de cujus convivia maritalmente com a requerente e com a corré, concomitante ou alternadamente. A própria imprecisão da prova oral, quando questionada com quem o falecido residia por ocasião de deu óbito, corrobora com tal conclusão.
Demais, especificamente quanto ao ponto, mister ressaltar que a coabitação trata-se de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
A existência de filha em comum, o fato dos documentos pessoais do falecido estarem em poder da autora, de constar na certidão de óbito que o segurado conviver maritalmente com a autora, e a clara dependência econômica, constituem forte prova material capaz de demonstrar a convivência more uxorio com a requerente.
Já a condição de dependente da corré com o de cujus restou caracterizada na via administrativa, porquanto, desde o falecimento do segurado, percebe o benefício de pensão por morte (NB 1020362615).
Como tal, constitui um ato administrativo, e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes (TRF4, AG 5030643-71.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018).
Assim, comprovada a condição de companheira do segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, pro rata, há que se reformar a sentença de improcedência.
Termo Inicial
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
No caso em tela, no entanto, já havia dependente habilitado, situação em que o termo inicial do benefício ora reconhecido deve ser a data do requerimento (Evento 1, OUT12, Página 2).
Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida;
- determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;
- determinar a implantação do benefício na cota-parte respectiva;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000839225v49 e do código CRC 99eebfa9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028246-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: TERESA VIEIRA DE MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; e demonstrada a união estável entre a concubina e o de cujus, deve ser rateado o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000839226v4 e do código CRC 0311e463.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019
Apelação Cível Nº 5028246-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: TERESA VIEIRA DE MIRANDA
ADVOGADO: FERNANDO ROSA FORTES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 767, disponibilizada no DE de 21/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
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