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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ O ÓBITO. ÔNUS DA PROVA. TR...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ O ÓBITO. ÔNUS DA PROVA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Constatado que a autora trouxe início de prova material da existência do vínculo matrimonial, que foi corroborado pela prova testemunhal, a qual confirmou que o de cujus manteve-se em matrimônio com a requerente até a data do óbito, transfere-se ao INSS o ônus da prova no sentido de comprovar a alegada separação de fato no momento da morte, o que não ocorreu nos autos. 3. Diante da ausência de elementos que corroborem os fatos alegados pela autarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento do benefício cessado administrativamente. (TRF4, AC 5023201-25.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023201-25.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONDINA DA SILVA VASCONCELOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Antônio Vasconcelos, desde a data do óbito em 05.01.2009.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03.08.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 102):

3. Dispositivo

Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária de Pensão por Morte movida por Irondina da Silva Vansconcelos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para fins de restabelecer a parte autora o benefício de pensão por morte, com data de início de benefício (DIB) em 21.11.2018, ou seja, no dia posterior a data de cessação do benefício, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelos índices fixados abaixo, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).

Nessa quadra, lembro que a demanda foi proposta em 22.03.2019 depois, portanto, da Lei n.º 11.690/2009, que alterou as regras de juros de mora e correção monetária.

Não se pode pretender, porém a incidência indiscriminada dos consectários legais, cabendo a adequação dos cálculos àquilo que já decidido sobre o tema pelo STF e pelo TJPR.

(...)

Ali se disse, de modo claro, que, os efeitos prospectivos da decisão proferida atingiriam os precatórios (ou RPVS) expedidos até a data da decisão, de modo que dali em diante (i.e., de 26.03.2015 para frente), deveriam seguir o Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os créditos tributários repetidos aos contribuintes deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus débitos, verbis:

(...)

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados público s. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2. Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2. Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3. Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (retirado de). (grifos meus).

Em sendo assim, os juros de mora, computados de acordo com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 (índice aplicável à remuneração da caderneta de poupança), incidirão desde a data da citação na presente demanda até a expedição do RPV ou precatório, quando, então, na hipótese de RPV, se suspenderão pelo prazo estabelecido de período de graça, e, na hipótese de não haver pagamento, voltarão a ser computados a partir do primeiro dia subsequente ao final daquele prazo.

No pertinente aos juros moratórios, lembro que a decisão do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 atingiu somente as dívidas de natureza tributária; o presente caso, porém, trata de obrigação que não ostenta essa estirpe.

Assim sendo, os juros deverão ser contados e calculados na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, aplicável à remuneração da caderneta de poupança, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na forma acima fundamentada, a contar de citação.

Na forma da decisão acima referida, havendo reconhecimento da inconstitucionalidade da consideração da remuneração da poupança, para fins de atualização monetária, observe-se e aplique-se, para todo o período, como decidido pelo STF e pelo STJ, o INPC, na forma da lei 11.430/2006.

Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, respeitado o teor do enunciado n.º 111 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.

Deixo de determinar a remessa necessária do presente feito, já que, na forma do art. 496, §3º, I, do NCPC somente estarão sujeitos à análise imediata pelo segundo grau de jurisdição as condenações proferidas contra a União que superem 1.000 salários mínimos. Soma-se à isso o fato de que a presente decisão (a) determinou ao réu o pagamento de benefício, (b) estipulou a data a partir do qual é devida a verba, e (c) aplicou os consectários legais.

Em suas razões recursais (ev. 111), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a falta de comprovação da condição de dependente da parte autora. Refere que a requerente e o falecido estavam divorciados desde 2002, não tendo sido juntado aos autos provas sobre a retomada da relação marital após o divórcio.

Com contrarrazões (ev. 116), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

O óbito de Antônio Vasconcelos, marido da parte autora, ocorreu em 11.07.2009 (ev. 1 - OUT5).

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A controvérsia, portanto, no caso está limitada à discussão acerca da condição de depende da autora da ação por ocasião do falecimento do segurado.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

2. Fundamentação:

Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínteim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).

O benefício de pensão por morte, que é regido pela legislação vigente da época do óbito do segurado, deve ser concedido aos dependentes do falecido, sempre que houver a demonstração da condição de segurado do de cujus e que o requerente seja seu dependente, na forma do artigo 74 da Lei n° 8.213/91.

Consta do texto da lei vigente da época do óbito do segurado (14.07.2009) que esse benefício, quando possível, será concedido aos dependentes do segurado.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Esses dependentes, por sua vez, estão elencados no art. 16, da Lei n.º 8.213/91 (cf., também, o art. 16, do Dec. 3.048/99).

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Tal benefício previdenciário independe de carência, conforme disposição contida no artigo 26 da Lei nº 8.213/91.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional;

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Desta forma, é possível concluir que os requisitos do benefício de pensão por morte são: a) óbito (ou morte presumida); b) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e c) a prova da qualidade de dependente do requerente.

Esses, também, os requisitos estabelecidos pelo STJ, cf. se verifica pela quanto dito no REsp n.º 1.110.565, julgado sob a égide do art. 543-C, do CPC de 1973 (representativo de controvérsia):

I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II[...] (REsp 1110565 SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009). (grifos meus).

Reputo, aliás, prescindível tecer maiores considerações acerca do óbito do Sr. Antônio Vasconcelos, diante do que consta na certidão de seq. 15.2, fls. 7 do Projudi, bem como em razão da ausência de qualquer contrariedade fático-argumentativa nesse sentido (art. 374, do NCPC).

A qualidade de segurada do Sr. Antônio Vasconcelos instituidor da pensão é ponto incontroverso nos autos, em razão do reconhecimento de seu labor rural pelo INSS, o que ocasionou na concessão do benefício de pensão por morte na seara administrativa até 20.11.2018 (seq. 15.5), de modo que se ele era segurado e mantinha essa qualidade quando do seu falecimento, pertinente, agora, verificar a qualidade de dependente da parte autora, Irondina da Silva Vansconcelos por ocasião do falecimento de Vasconcelos e Antônio Vasconcelos.

A ré alega que houve separação de fato do casal.

Penso que não assiste razão à ré.

Explico.

A certidão de casamento e de óbito (seq. 1.5), indicam que, quando do seu passamento, o Sr. Antonio ainda era casado com a parte autora e que estavam juntos naquele momento, isso porque não há notícia de divórcio, bem como constou expressamente na certidão de óbito que a parte autora foi a declarante e que residiam na mesma localidade, na Linha São Braz:

Foi declarante A cônjuge sobrevivente Da. IRONDINA DA SILVA VASCONCELOS, brasileira, ora viuva, agricultura, residente e domiciliado linha São Braz, neste distrito, portador da RG N.º 8.299.292-8 – SSp PR., exp. em 29.01.1998.

A manutenção do casamento entre o de cujus e a parte autora foi confirmada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, já que ambas as testemunhas afirmaram que o de cujus e a parte autora eram vistos como um casal, mesmo que tenham vivido, por um período, em residências distintas, já que se encontravam com frequência e participavam da sociedade como um casal.

Disseram, ademais, que a parte autora voltou a residir com o de cujus, procedendo os cuidados necessários até o fim de sua vida.

A parte autora narrou:

“que teve um relacionamento com o Antônio até ele vir a falecer; que tiveram 4 filhos juntos; que antes da morte do Antônio veio para a casa de seus pais em Ampére; que quando ficou sabendo que o Antônio estava doente voltou a morar em Salgado Filho com ele, para cuidar dele; que ele morava na Linha São Brás; que isso aconteceu aproximadamente um ano antes dele vir a falecer; que nesse ano via o Sr. Antônio a cada 15-20 dias; que ele vinha na casa de seus pais em Ampére; que passaram a morar longe pois ele bebia demais e queria brigar; que já haviam separados várias vezes, mas que voltava por causa das crianças; que quando foi para Salgado Filho cuidar dele levou todos os filhos; que ficaram 8 meses lá até ele vir a falecer; que ele trabalhava a roça na Linha São Brás; que ficaram separados 1 ano no máximo, que nesse período ainda se relacionavam como marido e mulher, somente moravam longe; que quando se encontravam se relacionavam como casal, saiam juntos, dormiam juntos”.

A testemunha Eva de Fatima Ribeiro disse:

“que conhece a Irondina faz mais de 20 anos, quando ela veio morar na comunidade onde a depoente residia; que a autora foi morar com os pais, Sr. Avelino e Sra. Terezinha; que a propriedade em que o pai da Irondina era e é até hoje, arrendatário era longe da residência da depoente; que via a Irondina na igreja com os filhos, pais e marido; que a Irondina era vista na comunidade como uma pessoa casada; que não residia com o esposo pois ele bebia demais; que ele sempre vinha visitar ela e as crianças; que sabe que a Irondina veio morar com os pais pois seu marido bebia demais e parece que era meio agressivo; que não moravam juntos, mas que conviviam; que enxergava eles como uma família; que quando ele ficou doente a Irondina foi morar com seu marido, para cuidar até o momento que ele veio a falecer; que as visitas entre a Irondina e ele não era tão frequente, mas vinha, pelo menos uma vez no mês; que saíam como casal”.

No mesmo sentido, a testemunha Cleonice Pricwa Sagiorato disse:

“que conhece a Irondina faz 20 anos, que eram vizinhas, moravam perto, aproximadamente 200 metros; que conheceu a família da Irondina; que antigamente a família da Irondina trabalharam para a família da depoente; que o pai da autora chama Sr. Avelino e a mãe Maria Tereza; que o apelido da Irondina é “nega”; que a Irondina era casada, morava em Salgado Filho, tinha 4 filhos; que em razão do marido da Irondina ser alcoólatra, veio morar na casa dos pais; que a Irondina foi morar com o pai em razão de agressões entre seu marido e filho; que via o marido da Irondina lá, na comunidade e quando não via a Irondina a sua mãe informava que a Irondina estava com o marido, mas que a crianças não iam; que eram casados; que viam a Irondina e ele juntos, nas festas, nos terços, na missa; que conhecia eles como casal; que ele morreu de cirrose, em razão da bebida; que a Irondina cuidou dele quando estava doente; que antes dela vir para Ampére a Irondina já era casada há 11/12 anos”.

Assim, a manutenção do casamento entre o de cujus e a parte autora até o óbito e, por consequência, a qualidade de dependente da parte autora, restou comprovada através da prova documental juntada aos autos, confirmadas pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. Outrossim, o acerto e forma de convivência do casal, inclusive com residências em locais distintas, não é sinônimo da separação de fato.

Veja-se que essa situação é extremamente comum, p.ex., entre servidores públicos que casem, em especial quando vinculados à entes federados diversos e exercendo funções distintas. Pense-se, p.ex., em determinado indivíduo que seja aprovado para concurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e outra pessoa aprovada para Magistratura de Santa Catarina. A residência em locais distintos desse casal não infirma o vínculo afetivo-conjugal mantido entre eles.

Os depoimentos de Osmar Luiz Boltolozo e Darci Cunha da Silva colhidos no âmbito administrativo não foram capazes de afastar as provas apresentadas no presente feito.

Acrescente-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não produziu qualquer prova apta a desqualificar as provas produzidas pela parte autora.

E, nesse ínterim, cabe verificar o quanto previsto no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91.

Ali se prevê que o(a) cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, serão dependentes do segurado. Essa classe de segurados, conforme consta do art. 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91 possui presunção de dependência econômica, a qual é reconhecida de modo pacífico como absoluta.

Desse modo, é prescindível a prova da efetiva e concreta dependência econômica, já que ela deflui da expressa previsão legal.

A alteração feita pela Lei 13.135/2015 não aplica-se ao caso em tela, já que o segurado faleceu antes da sua entrada em vigor.

Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário pretendido.

Com efeito, a prova oral, composta pelas declarações de Cleonice Pricwa Sagiorato e Eva de Fatima Ribeiro, somada às declarações da própria autora Irondina da Silva Vasconcelos indicam que, embora tenha havido separação de fato por um certo período, o casal continuava unido como se casados fossem, tanto que a requerente foi prestar auxílio ao segurado, quando ele adoeceu, fato que perdurou por vários meses até ele vir a óbito (ev. 95).

Ademais, anote-se que da união entre o segurado e a autora resultou o nascimento de quatro filhos e que foi a própria autora a declarante do óbito do instituidor do benefício.

As declarações contidas nos autos sobre a existência de separação de fato do casal oriundas do processo administrativo restou infirmada em razão do reconhecimento pela própria requerente, corroborado pela prova oral, de que houveram períodos anteriores em que eles estavam separados fisicamente, em razão de problemas do segurado com álcool, mas que continuavam o convívio conjugal, encontrando-se com regularidade e sendo vistos pela comunidade como tal.

Anote-se que o INSS não trouxe aos autos prova material de que a autora estivesse separado de fato do instituidor à época do seu falecimento, tampouco conseguiu descaracterizar a prova trazida pela requerente.

Sendo assim, entendo que o ônus de provar que o casal estava separado de fato no momento do óbito foi transferido ao INSS, sendo essa inversão plenamente possível, mormente na realização de atos que seriam deveres institucionais da autarquia, tais como apresentar documentos e testemunhas a fim de confirmar o fato alegado pela autarquia, o que não ocorreu nestes autos.

Destarte, diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a autora manteve-se em matrimônio com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a DCB.

Ante o exposto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter intacta a sentença de primeiro grau.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, deferir tutela antecipada.



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5023201-25.2021.4.04.9999
40003008424.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023201-25.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONDINA DA SILVA VASCONCELOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ O ÓBITO. ÔNUS DA PROVA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Constatado que a autora trouxe início de prova material da existência do vínculo matrimonial, que foi corroborado pela prova testemunhal, a qual confirmou que o de cujus manteve-se em matrimônio com a requerente até a data do óbito, transfere-se ao INSS o ônus da prova no sentido de comprovar a alegada separação de fato no momento da morte, o que não ocorreu nos autos.

3. Diante da ausência de elementos que corroborem os fatos alegados pela autarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento do benefício cessado administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, deferir tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008425v4 e do código CRC 8d1de0c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:40:51


5023201-25.2021.4.04.9999
40003008425 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5023201-25.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONDINA DA SILVA VASCONCELOS

ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO DELLA JUSTINA (OAB PR050995)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1189, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DEFERIR TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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