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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios, salvo caracterização de má-fé do beneficiário, a ser demonstrada mediante comprovação de dolo na conduta temerária e da intenção de lesionar a parte contrária. 3. Em que pese a requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 4. Não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido. 5. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5015081-90.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015081-90.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILSE ALTENHOFEN

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50001458920218240066, a qual julgou procedente o pedido da autora de reimplantação dos benefícios de pensão por morte n. 01/096.789.398-4 e 21/142.188.949-5.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a despeito do benefício n. 967893984 ter sido concedido em 12-12-1989, a ilegalidade que ocasionou a revisão apenas ocorreu com o deferimento da aposentadoria por invalidez à autora em outubro de 2003. Defende que a análise da irregularidade que ocasionou a suspensão do benefício ocorreu antes do prazo de 10 anos do surgimento da ilicitude, não sendo aplicável ao caso a decadência. Aduz que não se aplicam ao caso qualquer hipótese de suspensão do prazo prescricional. Defende que a incapacidade da autora se deu após a sua maioridade/emancipação, razão pela qual não poderia ser considerada dependente para fins de recebimento de pensão por morte. Requer a reforma da sentença (evento 20, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 26, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 15, OUT1):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ilse Altenhofen, maior relativamente incapaz, devidamente representada, propôs a presente "Ação de modificação de benefício previdenciário - pensão por morte" em desfavor do INSS. Em síntese, argumenta ter nascido com sérios problemas de saúde que a tornam incapaz de exercer atividades laborativas. Afirma que em razão de tal condição passou a perceber pensão por morte instituída por ambos os genitores. Narra que o INSS, tempos depois, identificou suposta irregularidade na percepção das referidas pensões, porquanto supostamente incabível a cumulação com aposentadoria por invalidez, cessando, a contar de 11/12/2014, a percepção de ambas as aposentadorias. Narra que, na via administrativa, inclusive foi proferida decisão favorável à manutenção das pensões, porém acabou prevalecendo decisão final em sentido contrário. Defende que a aposentadoria por invalidez não deveria ter sido concedida, vez que a doença era preexistente, no que afastaria o óbice levantado pela Autarquia. Argumenta ter formulado pedido administrativo para cessação da aposentadoria por invalidez a fim de manter as pensões, porém o INSS indeferiu a pretensão. Nesses termos, postula a (re)implantação das pensões por morte instituídas por seus genitores a contar da cessação.

Recebida inicial com a concessão da gratuidade da justiça (e. 4)

Citado, o INSS apresentou contestação com preliminar (genérica) de prescrição. No mérito, igualmente de forma genérica, defendeu a manutenção da suspensão de ambas pensões, (I) porquanto somente seria possível a concessão do benefício caso a invalidez ocorresse até se completar 21 anos de idade; assim como (II) não foi demonstrada a dependência econômica. Nesses termos, pugna pela rejeição total dos pedidos.

Impugnação à contestação (e. 13).

É o relatório necessário.

PREJUDICIAL. DECADÊNCIA.

Pois bem, a parte requerente passou a perceber pensão por morte (01/096.789.398-4) instituída por seu falecido genitor, Alípio Altenhofen, a contar de 12.12.1989/DIB (e. 1-9, pág. 4) e, tempos depois, mais especificamente em 03.05.2009, começou a gozar conjuntamente de outra pensão (21/142.188.949-5), ora instituída por sua genitora, Analia Pereira Altenhofen (e. 1-9, pág. 3). Em ambos os casos a razão para a concessão foi a condição de maior incapaz, vez que na primeira pensão a requerente, nascida em 04/12/1952, já contava com 36 anos; e na, na segunda pensão, com 57 anos.

É de se notar que nesse segundo processo administrativo (21/142.188.949-5) o corpo técnico do INSS identificou que a incapacidade remontaria à 03.12.1962, quando ela contava com 14 anos de idade (e. 1-15, pág. 49), no que relevaria certa coerência, inclusive, com a primeira pensão concedida em 1989, embora ambas as pensões tenham sido concedidas à luz de legislações distintas (Lei 3807/601 e Lei 8.213/902), porém, no particular, com normativa similares.

Convém destacar que entremeio às referidas pensões a parte requerente, após ter negado benefício assistencial na via administrativa, postulou demanda judicial (066.02.001979-9) sem aumentos ter postulado novo e específico requerimento administrativo (reputado por desnecessário pelo Judiciário à época), logrando êxito na concessão de benefício por incapacidade, mas especificamente aposentadoria por invalidez (ora aposentadoria por incapacidade permanente), tendo como marco da implantação de tal benefício a data do exame médico realizado pelo expert do juízo, qual seja, a data de 22.10.2003.

Feita essa análise, já se pode ter uma noção suficiente para compreender as razões invocadas pelo INSS para cessar ambos os benefícios, abaixo transcrita:

"1. A previdência Social, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei 10.666 de 08 de maio de 2003, identificou indícios de irregularidade nos benefícios de Pensão por Morte, e E/NB 01/096.789.398-4 e E/NB 21/142.188.949-5, concedidos a Ilse Alternhofen, que consiste na Fixação da Data de Início da Doença e na Data do Início da Incapacidade, após sua maioridade, e tendo concedido judicialmente Aposentadoria por Invalidez não cabe a concessão das pensões pela morte dos pais." (e. 1-9, pág. 1)

Como visto, a Autarquia fundou a cessação de ambas as pensões com lastro em decisão judicial que reputo que incapacidade seria superveniente à maioridade.

Mais à frente será abordado o acerto da referida questão eminentemente de direito, qual seja, a necessidade de que a incapacidade ocorra antes de completar a maioridade. Por ora, há que atentar quanto aos efeitos do decurso do tempo, mas especificamente acerca da possibilidade de a Autarquia reavaliar a concessão de benefícios concedidos. Dito de forma mais clara, nos interessa perquirir os prazos de decadência para anular atos favoráveis aos segurados, que, dita-se, não se confunde com o que fora pacificado pelo STF no Tema 313, que trata sobre o direito à revisão de benefícios mais vantajoso3.

O referido direito de anular os atos eivados de ilegalidade é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.

De modo particular, transcrevo o que dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

Na hipótese dos autos, como dito, a primeira pensão por morte foi instituída em 1989, que coincide com o início dos pagamentos. Porém os atos administrativos tendentes à cassação daquela aposentadoria apenas foram deflagrados em 2009 (e. 1-15, pág. 27), quando da concessão da segunda pensão por morte, por meio da qual se apercebeu uma suposta divergência entre a condição de incapacidade laborativa identificada por ocasião da perícia judicial havida nos autos que culminaram na concessão de aposentadoria por invalidez ((066.02.001979-9), que indicara como marco da DII o ano de 2003, em comparação com o que fora identificado pelo corpo técnico da autarquia, que se referia à incapacidade desde a infância, mais precisamente 1962, conforme dantes exposto.

Como bem pontuado pela AGU, através dois pareceres autônomos datados de 2010 (e.1.15, pág. 82 e 90), não se revelaria possível afrontar a coisa julgada cristalizada no referido processo judicial, em homenagem à Segurança Jurídica, motivo pelo que certamente inquinou a Autarquia contra as pensões.

Portanto, entre a concessão do benefício (1989) e a identificação, por parte da Autarquia, de possível vício na concessão daquele benefício (2009), transcorreram duas décadas, tempo este mais do que suficiente para configurar a decadência à que se refere o 103-A da Lei nº 8.213/91.

Ocorre que a ação judicial (066.02.001979-9) que culminou na concessão do benefício aposentadoria por invalidez, por outro lado, não tem o condão de afastar a configuração da decadência na revisão da referida primeira pensão por morte instituída ainda em 1989, seja porque a ação foi ajuizada em 2002, quando já se tinha esgotado prazo decenal à que se refere o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91; seja porque as questões prejudiciais ausentes do dispositivo, a exemplo da Data de Início da Incapacidade - DII, como no caso (e. 1-15, pág. 27), não faziam coisa julgada - inovação introduzida apenas pelo CPC/2015, art. 503, § 1º, e 1.054.

Aliás, naquele processo judicial não se suscitou qualquer incompatibilidade com a pensão por morte anteriormente percebida e nem seria caso de o magistrado ter se pronunciado de ofício, até mesmo porque, em tese, revelava-se (e ainda é assim) perfeitamente viável a cumulação de pensão e aposentadoria (art. 124 da Lei 8.213).

Seguindo, através do que exposto no caderno processual e na própria contestação não se apercebe qualquer indicação de dolo ou má-fé, que não se pode presumir, pelo simples fato de se postular em juízo aposentadoria por invalidez, cuja cumulação, em tese, não é vedada pelo art. 124 da Lei 8.213. Vale dizer, não se tem por configurada a má-fé, que seria a única hipótese que autorizaria, a teor do art. 103-A da Lei, 8.213, a anulação do benefício para além do prazo decadencial.

Portanto, entre a concessão do benefício (1989) e a identificação, por parte da Autarquia, de possível vício na concessão daquele benefício (2009), transcorreram duas décadas, tempo este mais do que suficiente para configurar a decadência à que se refere o 103-A da Lei nº 8.213/91.

Assim, no que toca à primeira pensão, tem-se por operada a decadência do direito de anular aquele benefício, não alterando esse cenário a sentença proferida nos autos 066.02.001979-9, mormente quando o corpo técnico médico da Autarquia tenha chancelado, em momento posterior (2009), através do 21/142.188.949-5, a concessão daquele primeiro benefício (1989) ao atestar que a incapacidade remontaria à infância (1962).

Por outro lado, no que diz respeito à segunda pensão concedida em razão do falecimento da genitora (21/142.188.949-5), ocorrido em 2009, até mesmo pelo anteriormente exposto, tem-se por não configurado a decadência à que se refere o art. 103-A da Lei 8.213, na medida em que a Autarquia, incontinenti à concessão deste benefício, promoveu procedimentos administrativos tendentes à sua cassação, sem olvidar, como dito, de que em um primeiro momento a intenção de nulidade/cassação se voltou contra o benefício por incapacidade (e não contra as pensões).

Na sequência, portanto, passo a analisar as questões alusivos à concessão da segunda pensão por morte, tendo-se como certo a manutenção da primeira pensão, haja vista a configuração do decaimento de qualquer ato tendente à cassação desta última.

PRESCRIÇÃO

No que diz respeito ao benefício 21/142.188.949-5 (segunda aposentadoria), não se põe dúvida de que a requerente, atualmente com 68 anos, possui severos problemas cognitivos de longa data, encontrando-se interditada desde 2002, quando já contava com 50 anos.

Em hipóteses tais com a presente, a Jurisprudência do STJ, a despeito das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, entende ser inaplicável o prazo prescricional para a hipótese de ser comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do segurado ou beneficiário da previdência social:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Em matéria previdenciária a prescrição é quinquenal, prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Entretanto, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 9.528/1997). Isso porque, independentemente da alteração efetivada no artigo 3º, do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando comprovada a ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo, compete ao ordenamento jurídico assegurar sua proteção, impedindo que seja prejudicado pela fluência do prazo prescricional. (TRF4 5004162-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Da leitura do Referido julgado se extrai conclusão no sentido de que a suspensão do prazo prescricional/obstrução da decadência pressupõe, para além da deficiência, a "ausência de discernimento e capacidade de se autogerir do indivíduo".

A condição de incapacidade severa da requerente se amolda à hipótese de impedimento do fluxo do prazo prescricional previsto pelo STJ.

Além disso, na hipótese dos autos, observa-se que na via administrativa o processo tendente a cassação do benefício foi iniciada em 2010, porém com suspensão de ambas as pensões apenas no ano de 2014, ao passo que apenas se esgotaram as hipóteses de recurs em 29.11.2016, através do julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS que reformou Acórdão da |Junta Recursal, diga-se, que era favorável à pretensão do requerente (e. 1-12,2)

Assim, a despeito de não se operar a prescrição em razão da condição de limitação cognitiva, tampouco se observa o transcurso do lustro prescricional, contado entre a data da ciência da negativa administrativa 29.11.2016 e a propositura da presente demanda, ocorrida em 27.1.2021 (art. 79, vigente à época, e do art. 103, parágrafo único, ambos da Lei 8.213)

FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

Passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as peças processuais e documentos anexados ao feito são suficientes para esclarecer todas as circunstâncias fáticas e jurídicas necessárias ao deslinde da causa.

Cuidam os autos de ação previdenciária por meio da qual a Requerente, maior relativamente incapaz, postula o restabelecimento das duas pensões por morte deixadas por seus genitores. Analia Pereira Altenhofen e Alípio Altenhofen.

No que diz respeito à primeira (01/096.789.398-4), instituída por seu falecido genitor a contar de 12.12.1989/DIB, já restou reconhecida a decadência no direito de a Autarquia revisar a concessão, de modo que somente se revela pertinente a análise da segunda pensão, qual seja, o NB 21/142.188.949-5, decorrente do falecimento da genitora, corrido em 03.05.2009.

Não se pode olvidar que o aludido benefício rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em atenção ao princípio do tempus regit actum. No caso, tendo o óbito (da genitora) ocorrido em 03.05.2009, são aplicáveis as disposições da Lei n. 8.213/91, com redação dada pelas leis n. 9.032, de 1995, n. 9.528 de 1997 e n. 9.876, de 1999, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Assim, de tais dispositivos extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; (b) a dependência dos beneficiários, que pode ou não ser presumida.

Dito isso, passo a análise do caso concreto, e suas particularidades.

As razões que levaram a Autarquia ao se inclinar pela suspensão de ambas as pensões já restou anteriormente transcrita por ocasião da análise da prejudicial de decadência. Trago, em completo, o que foi decidido pela Junta Recusa, que, adianta-se, acolheu a pretensão da segurada, ora requerente:

“Pelo exposto, não assiste razão aos argumentos da Equipe de Monitoramento Operacional – MOB, datado de 11/12/2014, Evento6 Proc. Ant3. Fls. 117, que identificou irregularidade na concessão do benefício de Pensão por Morte NB 21/142.188.949-5 e NB 01/096.789.398-4, concedido a Ilse Altenhofen, uma vez que não ficou comprovada a fixação da DII pelo Perito Judicial, no processo de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual s.m.j. não procede ao INSS indeferir o pleito da interessada, devendo prevalecer a DII fixada pelo perito médico do INSS que originou a concessão do benefício de pensão por morte, na forma dos dispositivos legais que regem a matéria”. (e. 1-12, pág. 7)

Ocorre que em grau de Recurso Especial (administrativo), a Autarquia logrou êxito em reverter tal posição, conforme se infere no seguinte julgado:

“(...)2. De acordo com a Ação Judicial n. 066.02.001979-9, interessado aposentou-se por invalidez previdenciária, em 22/10/2003, quando na época tinha 51 anos de idade, benefício este, concedido exclusivamente para quem estava exercendo a atividade e/ou tinha a qualidade de segurado. 3. Prevalecendo os atos Judiciais sobre os atos administrativos, fica evidente que a segurada estava exercendo a atividade até a DIB da aposentadoria por invalidez E/NB 137.390.977-0, DIB - 22/10/2003, ou tinha qualidade de segurado na DIB. 4. Portanto, não há como aceitar essa decisão de reativação do benefício suspenso, mesmo que o Médico Perito do INSS tenha fixado a DID em 04/12/1952 (na data de nascimento) e a DII em 03/12/1962, pois prevalece o entendimento judicial de que até os 51 anos de idade a interessada estava exercendo a atividade rural como segurado especial. 5. Deverá ser revisto, pois prevalece a decisão Judicial onde houve a sustentação de que a mesma estava exercendo a atividade quando no ato do requerimento da aposentadoria por invalidez,” (1-12, pág. 2).

Pois bem, reputo o posicionamento final exarado via recurso não merece acolhimento pelas razões anteriormente expostos, vale dizer, no sentido de que o resultado da perícia médica, mormente quando ao termo inicial da incapacidade, exarada nos autos da Ação Judicial n. 066.02.001979-9, conquanto decidido como questão prejudicial incidental, não vincularia a Autarquia.

Aliás, é comum a divergência entre profissionais médicos acerca do termo inicial da incapacidade. Inclusive, na hipótese, no corpo da referida sentença depreende-se que o Magistrado Sentenciante reputou que a referida doença mental que acomete a autora era preexistente (DID) porém somente foi viável ao expert nomeado identificar incapacidade na data do laudo, o que seria suficiente para (e exclusivamente) para a concessão do benefício por incapacidade almejado. Senão vejamos:

"Vale registrar que a autora, desde a infância, sempre dedicou-se a atividades agrícolas, e como é sabido, o trabalho agrícola é árduo e desgastante, por esse motivo, os problemas de saúde da autora, mais precisamente retardo metal, agravou-se gradativamente até se tornar retardo metal severo, deixando-a atualmente incapacitada para as atividades laborais que lhe garantam o sustento." (Juiz de Direito Marco Aurélio Ghisi Machado - e. 1-15, pág. 27)

Acrescenta-se a remessa necessária não foi conhecida (e. 1-15, pág. 31), assim como ao REsp foi negado seguimento (e. 1-15, pág. 38), posteriormente com decisão mantida em sede de Agravo Interno, recursos estes nos quais, diga-se, não se suscitou qualquer óbice decorrente da pensão por morte até então recebida.

Assim, razão assiste à Junta Recursal quando aponta não haver óbice para que o corpo médico do INSS reportar DII anterior àquela definida (repita-se, incidentalmente) em processo judicial, que, em qualquer cenário, seria mais vantajoso à segurada, representando, no mais das vezes, apenas eventual óbice à própria concessão da aposentadoria por invalidez, cujos requisitos configuradores, dita-se, não são objeto de discussão nos presentes autos.

De todo modo, delimita a discussão apenas à segunda pensão por morte, perde razão prática perquirir se a DII remonta à 03/12/1962 (perícia médica no INSS e. 1-15, pág. 49) ou, então, à 22/10/2003, porquanto em ambos os casos tem-se que a incapacidade sobreveio em momento anterior ao falecimento da instituidora da pensão, no caso, a genitora da Requerente, falecida em 03.05.2009.

Em tal ocasião, acrescenta-se, sequer haveria necessidade de se perquirir se a deficiência intelectual ou mental era de natura “grave”, situação esta introduzida pela Lei 13.146/20015, que deu nova (e atual) redação ao artigo 16, I, da Lei 8.213.

Conquanto não indicada que o INSS expressamente nas razões da negativa, é consumado que a referida autarquia possui entendimento consolidado, inclusive com aparo na art. 3048/994, no sentido de que a incapacidade deve advidir antes de completar 21 anos.

Ocorre que o Jurisprudência do TRF4 formou posição em sentido diametralmente oposto, reputando que tal precisão normativa não possui lastro legal, indicando que "filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão" (...)5

Seguindo, o fato de a requerente ser pessoa maior relativamente incapaz ao mesmo tempo em que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez (atual incapacidade permanente) - situações estas (deficiência e incapacidade) não necessariamente correlatas segundo o que preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência - não induz qualquer impedimento à cumulação com outro benefício previdenciário, no caso de pensão por morte, tampouco retiraria a presunção (absoluta) de dependência à que se refere o artigo 16, I, da Lei 8.213/91. Sobre o assunto, cito jurisprudência

(...) 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. (...) (TRF4, AC 5055809-18.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2019)6

Embora sequer seja ponto de discussão nos presentes autos, inexiste óbice para a cumulação de mais de uma pensão por morte instituída pelos genitores7, vedação esta que somente ocorre para o cônjuge ou companheiro nas estritas hipóteses previstas no art. 124, VI, da lei 8213.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a (re)implantar as pensões por morte intuídas pelos genitores da requerente (NB's 01/096.789.398-4 e 21/142.188.949-5), ambas a contar da data da indevida cessão administrativa (11/12/2014), sem prejuízo da cumulação destas pensões com a aposentadoria por invalidez que já vem percebendo (NB 137.390.977-0)

Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213).

Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas (súmula 111 do STJ)

Isento o requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97;

Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, (a) intime-se o requerido para, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias implantar o(s) benefício(s) em favor da parte autora e/ou apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, se for o caso; (b) prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia; (c) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (d) tudo cumprido, arquivem-se os autos.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Preliminares

Da decadência da revisão do benefício

De início, cumpre esclarecer que a parte autora passou a receber a Pensão por Morte nº 096.789.398-4 instituída por seu falecido genitor, Alípio Altenhofen, a contar de 12-12-1989 (evento 7, DOC2) e, em 03-05-2009, começou a receber conjuntamente a Pensão nº 142.188.949-5, ora instituída por sua genitora, Analia Pereira Altenhofen (evento 7, DOC2). Em ambos os casos a razão para a concessão foi a condição de maior incapaz.

Como destacado na sentença, no processo administrativo do benefício nº 142.188.949-5 o INSS identificou que a incapacidade remontaria à 03-12-1962, sendo que, nos autos da Ação n. 066.02.001979-9, em que a autora buscou o recebimento de aposentadoria por invalidez, a data da perícia judicial (22-10-2003) foi tida como o termo inicial da incapacidade, o que gerou a revisão promovida pelo INSS.

Nesse contexto, o INSS defende a inocorrência da decadência do direito de revisar a Pensão por Morte nº 096.789.398-4, concedida em 1989.

A Lei 9.784/1999 estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos para a revisão de atos administrativos, o qual teve início com a vigência da lei em 01-02-1999. Ocorre que, antes de transcorridos cinco anos, foi publicada a Medida Provisória 138, em 20-11-2003, convertida na Lei 10.839, de 05-02-2004, que introduziu o artigo 103-A na Lei 8.213/1991, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para anulação dos atos administrativos, salvo comprovada má-fé, verbis:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Considerando que a MP 138/03 foi editada antes de transcorridos cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/1999, firmou-se o seguinte entendimento:

a) para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei 9.784/1999 (01/02/1999), o prazo decadencial a incidir é o de dez anos, contados da data em que foi praticado o ato administrativo ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso, salvo comprovada má-fé;

b) o prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99 (01/02/1999), ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ (REsp n. 624697-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, in DJ 01-08-2005 e MS n. 9.112-DF, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 16-02-2005).

Conclui-se que o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.

No presente caso, a autora obteve a concessão administrativa da Pensão por Morte nº 096.789.398-4 em 12-12-1989. Já a primeira comunicação com intuito de revisar o benefício foi enviada apenas em 2014 (evento 1, DOC9).

Chamo atenção ao transcurso de mais de 20 anos entre o recebimento dos primeiros pagamentos e a decisão de revisão dos atos concessórios.

Nesse contexto, destaco que este Colegiado vem reconhecendo que o INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 para afastar a cumulação indevida de benefícios. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS PAGOS À VIÚVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que para os atos praticados após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91). 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada para restabelecer o benefício de penão por morte ora cessado, bem como, que a Administração Pública abstenha-se de efetuar cobranças/descontos em razão da apuração de irregularidade na concessão do benefício. 5. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4 5011307-35.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11-11-2021 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que, para os atos praticados antes de 01-02-1999 (Lei 9.784/1999) incide o prazo decadencial de dez anos a contar desta data e, para àqueles praticados após, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91). 2. Não sendo hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu o direito da Administração de revisar. 3. Ainda que se trate de benefícios inacumuláveis, é devido o restabelecimento do benefício cessado, uma vez que operou-se a decadência do direito à revisão. 4. Sentença reformada para reconhecimento da decadência e determinação de restabelecimento do benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez ao Trabalhador Rural. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. (TRF4, AC 5003955-49.2017.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021)

No caso, o transcurso do prazo decenal é evidente. Ao lado disso, não há qualquer demonstrativo de má-fé por marte do segurado.

Deste modo, inafastável a decadência do direito de o INSS de cancelar o benefício e, por consequência, de cobrar valores recebidos indevidamente.

Da Prescrição

O INSS aduz que no presente caso não haveria qualquer hipótese de suspensão da prescrição capaz de beneficiar a autora, devendo-se reconhecer a sua incidência com relação aos valores devidos desde a cessação dos benefícios.

Sem razão, todavia.

No caso em tela, a comunicação de negativa do recurso no âmbito do processo administrativo se deu em 29-11-2016 (evento 1, DOC12), enquanto o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 27-01-2021. Logo, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.

Nesse contexto, merece ser mantida a sentença que afastou a prescrição quinquenal.

II - Mérito

Da dependência econômica

De seu teor, tem-se que a lei garante ao filho maior inválido a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão por morte de seus genitores, sendo suficiente a comprovação de que esta invalidez é anterior ao óbito.

Esse é o caso dos autos, em que, durante o processo de concessão da Pensão por Morte n.º21/142.188.949-5, a própria autarquia previdenciária, como afirma em sua apelação, reconheceu o quadro incapacitante da autora desde dezembro de 1962, sendo que o óbito de seus genitores ocorreu em 1989 e em 2009.

Nesse sentido tem entendido esta Corte Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADOS. TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ÓBITO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FALECIMENTO DA GENITORA. APLICAÇÃO DA LC 11/1971. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A lei que rege a concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito, 2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade. 3. O óbito de trabalhador rural ocorrido anteriormente à LC 11/1971 só passou a gerar direito à pensão com a superveniência da Lei 7.604/1987. 4. Hipótese em que o óbito do pai da parte autora ocorreu antes da LC 11/1971, não assegurando à esposa, que faleceu anteriormente à Lei 7.604/1987, direito à pensão. 5. Direito da filha ao recebimento de um único benefício de pensão, em decorrência do óbito de sua progenitora. 6. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos, ainda que não se enquadre no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil, 7. Modificada a solução da lide, a hipótese é de sucumbência recíproca entre as partes. (TRF4, AC 5006680-75.2017.4.04.7111, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19-12-2023 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5020267-70.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20-12-2023)

Já a dependência econômica, em casos como o dos autos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário a ser apresentada pela autarquia, conforme estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14-02-2023 - grifei)

Caso o filho seja titular de aposentadoria por invalidez, a dependência econômica não resta afastada automaticamente.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. O recebimento de outro benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não afasta o direito do requerente em receber a pensão por morte, haja vista que, além de ter sido comprovada que a dependência é anterior ao óbito da genitora, a lei previdenciária não trata a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez como benefícios inacumuláveis. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14-9-2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10-02-2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 5. Comprovada a invalidez/deficiência anterior ao óbito, pela vasta documentação encartada no feito, em especial pelo laudo pericial judicial, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte de genitora, a contar da data do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, porquanto absolutamente incapaz. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23-5-2023)

Vale referir que não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.

Restou claro, ainda, a dependência econômica da autora em relação aos genitores falecidos, visto que desde tenra idade apresenta questões incapacitantes que influem na sua condição física e mental (retardo severo) (evento 1, DOC15, pg. 27).

Logo, mantida a sentença no ponto.

III - Conclusões

1. Conclui-se que o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.

2. Em que pese a requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

3. Não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.

IV - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

V - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004499067v15 e do código CRC 095ffe26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:16:49


1. LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960, Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.(...) Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
2. Lei 8.213 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (redação original)
3. STF, Tema 313: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
4. . Decreto 3048/99 (...) Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado - No mesmo sentido é a redação ora data vigente do referido artigo, dada pelo Decreto . 10.410/2020
5. ( TRF4, AC 5003276-14.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019 - No mesmo sentido : TRF4, AC 5003426-09.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/11/2019).
6. - No mesmo sentido ( EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 4. O fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural. (TRF4, APELREEX 5000331-69.2011.4.04.7207, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/07/2013)
7. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3.(....) (TRF4, AC 5000070-23.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

5015081-90.2021.4.04.9999
40004499067.V15


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015081-90.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILSE ALTENHOFEN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. revisão. DECADÊNCIA. não configurada. prescrição. não configurada. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. Recurso improvido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios, salvo caracterização de má-fé do beneficiário, a ser demonstrada mediante comprovação de dolo na conduta temerária e da intenção de lesionar a parte contrária.

3. Em que pese a requerente não esteja na situação prevista no art. 3º, c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

4. Não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.

5. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004499068v5 e do código CRC b4c632ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:16:49


5015081-90.2021.4.04.9999
40004499068 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5015081-90.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILSE ALTENHOFEN

ADVOGADO(A): SANDRO SPRICIGO (OAB SC012642)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o e. Relator, registrando que, conforme é afirmado inclusive pela parte autora, não haveria direito à aposentadoria por incapacidade, benefício que foi deferido judicialmente a partir de falsas afirmações da requerente, no sentido de que em algum momento da sua vida teria laborado como segurada especial. Não obstante, não houve recurso do INSS em face da sentença de procedência lá proferida. Nessa linha, havendo ou não direito ao referido benefício, de qualquer forma não há como afastar a dependência econômica em relação aos progenitores. A manutenção do benefício por incapacidade deferido judicialmente não é objeto da ação.



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:37.

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