APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000940-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JUREMA DICO DE OLIVEIRA LEMES |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-SEGURADO BÓIA-FRIA. EQUIPARADO A SEGURADO ESPECIAO. DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos da legislação aplicável à espécie (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91), são requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) o óbito do segurado e c) a qualidade de dependente dos postulantes a pensão por morte.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. Essa aplicação deve ser realizada como parcimônia, considerando as dificuldades probatórias inerentes às atividades dessa classe de segurado especial.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
4. O direito da autora e do autor, na qualidade de viúva e de filho menor púbere, respectivamente, possibilita o recebimento do benefício da pensão por morte,e está consagrado no artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do dispositivo citado.
5. Cabível a concessão da pensão por morte aos autores, face ao início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e confiável, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, na forma do art. 74, II, da Lei 8.213/91,pois requerido 30 dias após o óbito do segurado instituidor da pensão.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS e a remessa necessária, restando prejudicada a discussão quanto aos juros e correção monetária, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto, e determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941188v3 e, se solicitado, do código CRC 8D8D3A33. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000940-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JUREMA DICO DE OLIVEIRA LEMES |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e recurso de Apelação, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito desta fase cognitiva (art. 269, I, do CPC), para o fim de conceder o benefício de pensão por morte aos autores, no importe de um salário mínimo e na forma do art. 77 da Lei 8.213/91, e, via de consequência, condenar a autarquia-ré a implantar o benefício e a pagar os valores em atraso desde a data do óbito (09/04/2012) at´ea data da efetiva implantação, devendo os atrasados serem pagos em parcela única e corrigida desde a data do vencimento de cada prestação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e a realização de instrução probatória, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data desta decisão, não incidindo sobre as prestações vincendas (considerando como tais, as vencidas após a data da sentença), nos termos da Súmula nº 111[2] do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos."
No Apelo do INSS, sustentou que o segurado não é especial, e sim empregado ou contribuinte individual, havendo necessidade de comprovar a contribuição. que o boia-fria é diferente do segurado especial, pois este tem o risco da atividade econômica, e o boia-fria esse risco é de terceiro. Alegou que fere o princípio da isonomia, possibilitar que a pessoa natural que desenvolve a sua atividade como boia-fria, seja considerado segurado, sem ter efetuado contribuição e seu vizinho que tenha ocupação diversa, precise comprovar a contribuição para a Previdência Social. Asseverou também a ausência de início de prova material. Fez prequestionamento.
No recurso adesivo da parte autora, pediu a reforma da sentença de Primeiro Grau no que diz respeito aos índices de atualização das prestações em atraso, de modo que sejam atualizadas, desde a data de cada vencimento, pelos índices previstos pelo IPCA, bem como acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação válida.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que os dependentes previdenciários do Sr. Jurandir Antonio Ferreira Lemes, pleiteiam a concessão da pensão por morte na condição de esposa e filho menor. Asseveram que o ex-segurado trabalhava como bóia-fria rural.
Do reexame necessário
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Desse modo, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
DO CASO CONCRETO.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que o de cujus era trabalhador rural antes do falecimento, e por isso, deve ser concedida a pensão por morte decorrente do seu óbito.
Nos termos da legislação aplicável à espécie (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91), são requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) o óbito do segurado e c) a qualidade de dependente dos postulantes a pensão por morte.
O falecimento do Sr. Jurandir restou demonstrado pela Certidão de Óbito constante do Evento 1 - OUT5, cujo falecimento aconteceu em 09/04/2012
A condição de dependente dos autores decorre de suas condições de esposa e filho menor, respectivamente, o que é comprovado pela certidão de casamento e RG acostados aos autos (eventos 1 OUT5 e OUT6), consoante o disposto no art. 16, I e §4 da Lei 8.213/91.
No que tange ao requisito da qualidade de segurado, em que pese verificar registros de labor urbano até o ano de 2008, entendo restar satisfeito nos autos, isso porque não se exige prova plena da atividade rural por toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite concluir pelo labor rural contemporâneo ao óbito.
Há início de prova material quanto ao labor rural (Cadastro junto ao Fundo Municipal de Saúde de Coronel Vivida/PR em nome do falecido, constando ser ele "trabalhador volante da agricultura", com data de inclusão em 04.07.2006), sendo que a prova oral colhida confirma que ele retomou a atividade rural, na condição de bóia-fria.
Acresça-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes, ante a informalidade com que é exercida a profissão é extremamente difícil a comprovação documental, motivo pelo qual os tribunais pátrios têm abrandado a exigência de início de prova material.
A prova oral produzida em conjunto com o início de prova material, por seu turno, é bastante a respaldar as alegações iniciais e a fundar convencimento de que o de cujus dedicava-se, à época de seu falecimento, à atividade rural como volante bóia-fria.
INÉRIO KRAMBECK declarou que Jurandir trabalhou para o depoente; que ele trabalhava como boia fria; que ele roçava e carpia; que há quatro anos ele trabalhou novamente; que pelo que sabe Jurema dependia de Jurandir; que encontrava seguidamente Jurandir com ferramentas de trabalho antes dele falecer.
IVO BERNARDI DA SILVA, do mesmo modo, afirmou que era vizinho dos autores; que Jurandir trabalhava de boia fria; que até 2008 ele trabalhou de carteira assinada e depois começou trabalhar como boia fria; que via Jurandir pegando o ônibus para trabalhar como boia fria; que Jurema as vezes também trabalhava com ele; que ela trabalhava mais na casa; que os dois pagavam as despesas do lar; que depois de 2008 Jurandir sempre trabalhou como boia fria.
Ressalte-se que o benefício em questão não se sujeita a período de carência, conforme preceitua o art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91 e que a ausência de contribuição não afeta o direito de recebimento do benefício a que fazem jus os dependentes do de cujus, pois não se exige a comprovação de prévio recolhimento de contribuições sociais, sendo bastante a comprovação efetiva do exercício de atividade laborativa rural.
Tenho que embora frágil o inicio de prova material juntada pelo sucessores do ex-segurado, tem validade e eficácia para ser elemento para confrontar com a prova testemunhal. Pelas declarações das testemunhas laborou como bóia-fria juntamente com a esposa, o que mostra coerência com o labor habitual desenvolvido, embora eventualmente realizasse serviços em auxilio numa carvoaria.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. Essa aplicação deve ser realizada como parcimônia, considerando as dificuldades probatórias inerentes às atividades dessa classe de segurado especial.
Assim, a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunha idônea, e sendo caso de trabalhador rural bóia-fria, diarista rural, é mitigada a prova do trabalho rurícola, dada a informalidade do labor
Assim, ante os elementos probatórios coligidos nos autos é prova documental apta a constituir início de prova material razoável e exigida pela legislação, corroborado pelo depoimento das testemunhas em Juízo, conclui-se que o de cujus, nos termos do art. 11, VI da Lei 8.213/91, é segurado do sistema.
Como dito anteriormente, o direito da autora e do autor, na qualidade de viúva e de filho menor, respectivamente, ao recebimento do benefício da pensão por morte, está consagrado no artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do dispositivo citado.
Sendo assim, cabe conceder a pensão por morte aos autores, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (09/04/2012), na forma do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
DA DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o bóia-fria deve ser enquadrado como contribuinte individual, esta Corte já pacificou o entendimento de que tal trabalhador deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. em 22/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2012).
Dessa forma, a sentença proferida em primeiro grau deve ser mantida para fins de reconhecer a atividade rural do ex-segurado na condição de bóia-fria no período que antecedeu o seu óbito, e a concessão de pensão por morte aos dependentes previdenciários desde a data da entrada do requerimento administrativo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a Sentença quanto a estipulação dos honorários advocatícios, devendo ser suportado pelo INSS, na forma da sistemática do CPC/73 (vigente na data da publicação da Sentença), e seguindo as diretrizes da Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do TRF da 4a Região.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino a implantação do beneficio de pensão por morte em favor dos autores (NB 147.793.155-1/21), no prazo de 45 dias.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença, concedendo o beneficio de pensão por morte em favor da parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS e a remessa necessária, restando prejudicada a discussão quanto aos juros e correção monetária, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto, e determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000940-42.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017186020128160076
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JUREMA DICO DE OLIVEIRA LEMES |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2053, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA A DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DIFERINDO-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E/OU REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, E DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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