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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA AO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍ...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA AO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO. PENSÃO CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DO ART. 77 DA LEI 8213/91. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, é de ser mantido o rateio do benefício de pensão por morte entre ex-esposa e companheira. (TRF4, AC 5017996-15.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017996-15.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SONIA MARA GERALDINO ALBUQUERQUE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a exclusão da ex-esposa, dependente habilitada, do rol de beneficiários para o recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte deixada por José Maria de Lima Souza.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17/09/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 72):

DISPOSITIVO

Ex positis, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o proveito econômico obtido, bem como sopesando o tempo trabalhado e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, § 2º, do CPC/15. Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais ante a concessão da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Em suas razões recursais (ev. 81), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a ex-esposa era separada de fato do instituidor, conforme comprovado por prova documental e testemunhal. Aduz que não havia dependência econômica da corré em relação ao falecido, até porque esta já havia constituído união estável com outra pessoa, o que afasta a presunção de dependência econômica e, consequentemente, do direito ao recebimento do benefício de pensão por morte em questão.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Cônjuges separados - dependência econômica

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)

Caso Concreto

O óbito de José Maria de Lima Souza, companheiro da parte autora, ocorreu em 18/08/2004.

O objeto desta ação restringe-se ao pedido de exclusão da corré, Sra. Inês Aparecida Carvalho Souza, como beneficiária da pensão deixada pelo mencionado instituidor. Tanto a parte autora quanto a corré já rateiam o benefício em comento, eis que o INSS o concedeu, administrativamente, a ambas.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Luciana Benassi Gomes Carvalho, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

Trata-se de pedido de exclusão de dependente à pensão por morte porque a ex-esposa não faz jus ao recebimento da pensão.

Sustentou a autora que a Sra. Inês já estava separada do falecido há 14 (quatorze) anos. Além disso, quem conviveu com o Sr. José, por 7 (sete) anos, até seu falecimento foi a autora, merecendo a integralidade do recebimento da pensão.

Por sua vez, a requerida Inês sustentou que estava separada de fato do Sr. José, mas ele sempre auxiliou a ré e os filhos financeiramente. Ademais, na certidão de óbito constou que o falecido era casado, não obstante estarem separados há14 anos.

A autarquia requerida afirmou que a companheira e cônjuge do Sr. José são dependentes do beneficiário na mesma classe, concorrendo em igualdade de condições, por esse motivo o benefício foi rateado entre elas.

Consigno que ao presente caso deve ser aplicada a lei vigente à data do óbito, considerando o princípio do “tempus regict actum”.

O óbito do Sr. José ocorreu em agosto de 2004, porquanto será aplicada a Lei 8213/91 com as devidas alterações vigentes na época dos fatos.

Diante das provas colacionadas aos autos, vislumbro a improcedência dos pedidos. Explico.

...

No depoimento pessoal das partes ficou claro que o Sr. José convivia com a autora até seu falecimento, no entanto, sempre auxiliou financeiramente a esposa e os filhos, ainda que informalmente, desde que se separou faticamente da Sra. Inês.

Nos relatos das testemunhas ficou claro que o Sr. José contribuía periodicamente com o sustento da esposa e dos filhos, pois sempre levava comida ou dava valor em espécie aos seus familiares.

Além disso, a própria autora, em seu depoimento, afirmou que o falecido auxiliava os filhos e a esposa sempre que pediam (mov. 59).

A autora chegou a sustentar que conviveu por 7 (sete) anos com o falecido, mas afirmou em seu depoimento que o conheceu no ano de 2001 e conviveu com ele até o óbito em 2004.

Em que pese o tempo de convivência não restar esclarecido, observo que a autora e o Sr. José se uniram com o objetivo de constituir família. Inclusive, o Instituto Nacional de Seguro Social concedeu o benefício à autora sob o título de companheira.

Não obstante isso, a autarquia também reconheceu a ré Inês como cônjuge do Sr. José, vez que a separação de fato não dissolveu o vínculo matrimonial, fazendo jus, portanto, ao recebimento da pensão.

Diante da qualidade de beneficiárias do segurado instituidor, ambas fazem jus ao recebimento da pensão por morte, devendo ser rateada entre elas por figurarem na mesma classe de segurados, nos termos do art. 77 da Lei 8213/1991.

...

Sendo assim, evidenciado que a companheira e cônjuge figuram como dependentes do segurado instituidor, concorrem em igualdade de condições por estarem na mesma classe de beneficiários, motivo pelo qual os pedidos da autora não merecem procedência.

...

Como bem asseverado pelo Juízo a quo, a análise do pedido é de ser processada conforme as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

No caso em tela, tenho que, igualmente, as provas produzidas nos autos apontam para a existência de dependência econômica da ex-esposa, separada de fato, em relação ao instituidor, eis que evidenciado que esta recebia ajuda financeira para si e para os filhos, após a separação e até o falecimento do ex-marido.

Verifico que na audiência de instrução (ev. 59), tanto a autora quanto a corré e as testemunhas ouvidas em juízo, apontaram que o falecido provia ajuda financeira à ex-esposa, assim como aos filhos. Restou demonstrado que aquele auxílio econômico caracterizava a dependência econômica da corré para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, visto que sem ele, o seu núcleo familiar estaria desprovido e com sua subsistência em risco.

De acordo com os relatos das testemunhas, restou evidenciado que a corré trabalhava somente dois dias na semana, como diarista, e que o efetivo recebimento do amparo financeiro oferecido pelo instituidor, quando ainda em vida, era primordial para a sua susbsistência e a dos filhos, o que caracteriza a sua dependência econômica e a possibilidade de manutenção do benefício já recebido.

Note-se que o fato de a corré possuir um companheiro atualmente, nada interfere no recebimento do benefício em questão, visto que a nova união se deu após o falecimento do instituidor, conforme confirmado pelas testemunhas.

Observo, ainda, que a parte autora não trouxe nenhuma prova de que a corré convivia em união estável antes do falecimento do de cujus ou que recebia alguma ajuda financeira de alguém, além da fornecida pelo finado ex-marido. Assim, o que ficou provado nos autos é que, até o óbito do ex-segurado, a corré dependia economicamente do falecido, o que legitima o recebimento da pensão em tela e o rateio do benefício entre ex-esposa e companheira.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter integralmente a sentença de primeiro grau.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996299v12 e do código CRC 33fc6043.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017996-15.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SONIA MARA GERALDINO ALBUQUERQUE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. SEPARAÇÃO dE fato. MANUTENÇÃO de ajuda financeira ao NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. rateio do benefício. pensão concedida sob a égide do art. 77 da Lei 8213/91.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, é de ser mantido o rateio do benefício de pensão por morte entre ex-esposa e companheira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996300v5 e do código CRC 80963d6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:42:28


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5017996-15.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SONIA MARA GERALDINO ALBUQUERQUE

ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO LORGA (OAB PR034631)

ADVOGADO: Laressa Assis Lorga (OAB PR053821)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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