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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENT...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:52:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O deferimento do amparo independe de carência; 2. O óbito e a qualidade de segurado da falecida não fora objeto de contestação, uma vez que estava em gozo do benefício auxílio-doença; 3. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheiro do autor, à época do passamento da instituidora. Como é curial, a União Estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, do casal, com intenção de constituir família, o que não se pode verificar no caso concreto. 4. Ausente um dos requisitos legais, não faz jus à pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0010545-68.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 12/09/2017)


D.E.

Publicado em 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010545-68.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
WANDERLEY BARBOSA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O deferimento do amparo independe de carência;
2. O óbito e a qualidade de segurado da falecida não fora objeto de contestação, uma vez que estava em gozo do benefício auxílio-doença;
3. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheiro do autor, à época do passamento da instituidora. Como é curial, a União Estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, do casal, com intenção de constituir família, o que não se pode verificar no caso concreto.
4. Ausente um dos requisitos legais, não faz jus à pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085278v4 e, se solicitado, do código CRC CA8E27E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010545-68.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
WANDERLEY BARBOSA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua companheira, com quem vivia em união estável, segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência, da qual dependia economicamente. Teve deferido o benefício da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando a parte-autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 678,00, cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignado, o demandante recorreu, alegando haver farta prova documental para embasar o pedido, eis que inclusive tiveram um filho e uma empresa em conjunto. Aduz que restou comprovada a qualidade de segurado da de cujus, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais. Requer assim a total procedência da ação, com a reforma do decisum.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085276v5 e, se solicitado, do código CRC F936E5CB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010545-68.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
WANDERLEY BARBOSA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte-autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira, com quem alegadamente convivia em união estável, segurada da Previdência Social, da qual dependia economicamente.
Nesta senda, observo que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito da instituidora se deu em 19/01/2011, determinando o estatuto legal de regência. (fl. 11)

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

A qualidade de segurado da falecida não é objeto de contestação, uma vez que estava em gozo do benefício auxílio-doença. (fls. 53 e 54)

Cumpre responder acerca do vínculo de dependência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(GRIFEI)
Logo, a dependência econômica em casos tais seria presumida.

A fim de comprovar a União Estável, a parte-demandante promoveu a juntada de diversos documentos, dentre eles vários comprovantes de residência em nome de ambos, bem assim como Certidão de Nascimento do filho Leonardo, bem como de Microempresa, na Junta Comercial, com sede no mesmo endereço imputado ao casal.

Os testemunhos colhidos também são unânimes quanto ao vínculo afetivo, duradouro, e de caráter público do casal. E veja-se que o requerente chegou a dispensar, voluntariamente, uma de suas testemunhas (fl. 79), pelo que não se pode concordar com alegação de cerceamento de defesa.

Pois bem.

É certo que tiveram um filho em conjunto, como também que laboraram em parceria, no meio comercial. Inobstante, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheiro do autor, à época do passamento da instituidora. Como é curial, a União Estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, com intenção de constituir família, o que não se verificou no caso.

Portanto, ausente um dos requisitos legais, não faz jus à pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91.
Sobre o tema, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a qualidade de segurado do falecido e comprovada a união estável entre o casal, sendo portando presumida a dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 5006133-04.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM ESCRITURA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2 Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. As declarações prestadas em escritura pública, desprovidas do crivo do contraditório, não constituem prova hábil a comprovação da união estável havida entre a autora e o de cujus.
(TRF4, AC 5037096-29.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INAUDÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado não gerou controvérsia nos autos. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 4. Inaudíveis os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto à existência de união estável entre a autora e o de cujus. 5. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, com a realização de nova audiência, para a oitiva das testemunhas, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de dependente da autora.
(TRF4, APELREEX 0017892-55.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/04/2017)
Em conclusão, estou por desacolher a irresignação, uma vez que igualmente tenho por improcedente o pleito inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010545-68.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021478720128160153
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Ausente
APELANTE
:
WANDERLEY BARBOSA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162710v1 e, se solicitado, do código CRC AA367C9F.
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