
Apelação Cível Nº 5061927-10.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELMA ALVES DE SOUZA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de JORGE DE SOUSA, desde a data do óbito em 18.08.2014.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02.10.2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 63):
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), julgando PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte desde o óbito (18.08.2014), bem como condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, pelo índice INPC (TRF4, APELREEX 0023837-23.2014.404.9999). O débito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até 29 de junho do ano de 2009, com base no Decreto-Lei n. 2.322/87 e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009 (consoante entendimento expressado na APELREEX 5008791-43.2014.404.7206 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.
Condeno, ainda, o réu ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
Na ausência de interposição de Recursos, remetam-se os Autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª região para fins de reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Em suas razões recursais (ev. 69), o INSS requer a reforma da sentença. Sustenta que, já havendo pensão por morte em nome da esposa de JORGE DE SOUSA (ANGELINA DOS SANTOS SOUSA), a sentença é nula por não se ter formado litisconsórcio passivo necessário entre todos os dependentes (não foi citada a dependente). Argumenta que não há prova da alegada união estável, sendo que a prova exclusivamente testemunhal não pode ser aceita. Com relação à correção monetária, defende a plena aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja decretada a nulidade da sentença, promovendo-se a citação da outra dependente. Caso não seja o entendimento, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, seja fixada a DIB na data da cessação, com aplicação da TR como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benfício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Em caso de união estável, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Caso Concreto
O óbito de JORGE DE SOUSA, alegado companheiro da autora, ocorreu em 18.08.2014 (ev. 1, OUT5).
A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
Alega o recorrente que a sentença é nula, tendo em vista que não ordenou a formação de litisconsórcio passivo necessário. Refere que já há pensão por morte concedida pelo óbito do instituidor, em nome de sua esposa ANGELINA DOS SANTOS SOUSA (NB 175.087.594-0).
Quanto à controvérsia, verifica-se que a autora CELMA ALVES DE SOUZA qualifica-se como companheira do falecido JORGE DE SOUSA, para o efeito de reconhecimento de união estável e, consequentemente, para o efeito de percepção de pensão por morte perante o INSS.
A sentença foi favorável à autora para reconhecer a união estável (ev. 63), e conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
Ocorre que, na Certidão de Óbito (ev. 1, OUT5), consta como cônjuge do falecido o nome de ANGELINA DOS SANTOS SOUSA (certidão de casamento com JORGE DE SOUSA anexada em OUT6, evento 1), a qual já vem recebendo pensão por morte deixada pelo falecido, estando ainda ativo, conforme se vê em consulta ao Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS e extratos anexados pelo recorrente (evento 69).
Diante desse fato, em não tendo participado do feito a esposa do falecido, ANGELINA, haverá flagrante prejuízo, pois será diminuída a pensão por morte que atualmente percebe.
A esse respeito, disciplinam os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Desse modo, resta comprovado que a pessoa de ANGELINA DOS SANTOS SOUSA deveria ter sido citada para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, pois a decisão a ser proferida nessa ação irá atingir seus interesses no âmbito previdenciário.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido.
II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC.
III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC.
IV. Recurso Especial improvido.
(REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - falecido casado civilmente com pessoa que não a autora da demanda - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, APELREEX 0004905-50.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/05/2015)
Com efeito, "o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública,cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquerdas partes, a integração à lide do litisconsorte passivo" (STJ, AgInt no REsp 1655715/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).
Desse modo, tenho que é possível o reexame da matéria, ainda que o juízo de origem já tenha decidido pelo afastamento do litisconsórcio (ev. 48), tendo em vista que não havia prova nos autos, naquele momento, de que a esposa (ANGELINA) recebia a pensão por morte.
Diante disso, devem ser anulados aos atos processuais praticados após a contestação do INSS, a fim de que seja regularizado o processamento, intimando a parte autora para promover a citação como litisconsorte passivo necessário de ANGELINA DOS SANTOS SOUSA.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença proferida nos presentes autos e os demais atos processuais a partir da contestação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000656501v24 e do código CRC c451c3c3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5061927-10.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELMA ALVES DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - falecido casado civilmente com pessoa que não a autora da demanda, que já recebe o benefício decorrente de sua morte - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença proferida nos presentes autos e os demais atos processuais a partir da contestação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000656502v4 e do código CRC 2b58e899.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação Cível Nº 5061927-10.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELMA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: SOLANGE TEREZINHA GERALDI
ADVOGADO: PASCOAL VICENTE DOS REIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 845, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS E OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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