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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, não restou comprovada a união estável até a data do óbito alegada pela parte autora, tampouco a situação de dependência econômica desta em relação à falecida. 3. A fim de não prejudicar a parte autora com o julgamento pela improcedência do pedido, formando a coisa julgada material, e, ainda, possibilitando que esta postule em outro momento, caso obtenha prova material contemporânea da existência da união estável, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, seguindo o precedente do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/S), o qual mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas. 4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003195-89.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003195-89.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO CARLOS DA SILVA visando à concessão de pensão por morte de sua companheira, Tereza Luiz Calixto, ocorrida em 15/07/2018, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda a parte autora a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que apresentou início de prova material da existência da união estável com a falecida, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos, fazendo jus à concessão do benefício postulado nestes autos.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

No período anterior a 18 de janeiro de 2019, quando foi publicada a Medida Provisória nº 871, era possível a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Entretanto, em 18/01/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.

Assim dispunha a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:

Art. 16

[…]

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Referida MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:

Art. 16.

[…]

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Desse modo, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais, há exigência de início de prova material para a comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito de Tereza Luiz Calixto ocorreu em 15/07/2018, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.

A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

Ocorre que é imprescindível o início de prova material. Isso decorre do artigo 16, § 5º, da Lei n. 8.213 /91, em sua redação originária e, portanto, aplicável ao caso, em consideração do princípio tempus regit actum. Ressalto que o início de prova material deve ser contemporâneo ao óbito.

Destaco, ainda, que a prova material deve envolver, no mínimo, três documentos. Isso porque o óbito ocorreu antes do Decreto n. 10.410/2020, razão pela qual se aplica a redação anterior do artigo 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 (tempus regit actum).

Nesse sentido, entendo que, no caso em análise, o requisito não se encontra devidamente comprovado. De fato, as provas apresentadas pela parte autora são insuficientes para sustentar seu pleito.

Em primeiro lugar, ressalto que os documentos de movs. 1.6 a 1.10 não indicam nenhuma relação entre o autor e a falecida. Outrossim, os comprovantes de endereço de movs. 1.11 e 1.12 apenas indicam o endereço da falecida, sem nenhuma vinculação com o autor. Da mesma forma, os documentos de movs. 1.17 e 1.18 apenas demonstram que houve a realização de exames na mesma cidade, mas em meses diferentes e sem nenhuma indicação de vinculação. Por fim, as fotos de mov. 1.16 não datadas nem possuem identificação das pessoas nelas figuradas.

Já o documento de mov. 1.13, embora indique que o autor morava na mesma Rua que a falecida, diverge quanto ao número, o que não corrobora para a pretensão autoral. De fato, embora não se exija moradia conjunta para a constituição de união estável, a tese exposta na petição inicial é justamente essa circunstância. E a divergência citada prejudica o acolhimento da pretensão.

É verdade que o documento 1.14 indica o mesmo endereço do anterior. No entanto, observo que todo o documento foi preenchido com caneta, enquanto o campo relativo ao endereço foi preenchido com lápis. Com efeito, levanta-se dubiedade acerca da sua subsistência para acolher a pretensão do autor.

O único documento que poderia ser indicador da situação de união estável é o de mov. 1.15. Todavia, é datado de 1999 e, portanto, não é contemporâneo ao falecimento da segurada.

..."

Diante do conjunto probatório acostado aos autos, entendo que não restou comprovada a união estável até a data do óbito alegada pela parte autora, tampouco a situação de dependência econômica desta em relação à falecida.

Observo que os documentos para comprovação da união estável são datados de anos ou meses distantes da data do óbito da de cujus. É possível constatar pelas provas documentais que o autor possuiu relacionamento com a ex-segurada, no entanto não restou demonstrado a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, requisitos necessários para a caracterização da união estável.

Ressalto que, embora não se exija coabitação, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.278-96, é reconhecida como entidade familiar a "convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família", sendo dever dos conviventes a assistência moral e material recíproca, conforme art. 2º do mesmo diploma legal.

A despeito da prova oral ter sido unânime em afirmar que o autor e a falecida viviam em união estável até o momento do óbito, o art. 16, § 5º da Lei nº 8.213/91, os depoimentos não são fortes o suficiente a ponto de suprir a fragilidade da prova material, não sendo bastante a comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal.

No caso em tela, entendo que não restou comprovado o ânimo de constituição de família, não sendo possível afirmar que o requerente mantinha de fato união estável com a falecida ao tempo de seu óbito.

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

(...) 1. Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação. (AgRg nos EDcl no REsp 805.265/AL, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 21/09/2010).

(...) (AgRg no AREsp 223.319/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)'

Mesmo reconhecendo-se a dificuldade em obter documentos comprobatórios da convivência conjugal entre companheiros, a apresentação de qualquer documento relativo à condição de casal à época do óbito (cadastro de lojas, fichas de atendimento de saúde, documentos religiosos, etc...) serviria como início de prova material da existência da união estável entre a requerente e o falecido.

Assim, no caso dos autos, à míngua de início de prova material para comprovação da existência/manutenção de união estável, não é possível reconhecer a dependência econômica da parte autora em relação à instituidora.

Por outro lado, a fim de não prejudicar o requerente com o julgamento pela improcedência do pedido, formando a coisa julgada material, e, ainda, possibilitando que este postule em outro momento, caso obtenha prova material contemporânea da existência da união estável, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, seguindo o precedente do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, o qual mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Não obstante o objeto da lide naquele julgado ser de concessão de aposentadoria por idade, os fundamentos da decisão são aplicáveis a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório.

Em conclusão, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Diante disso, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, merecendo, contudo, parcial reforma a r. sentença de primeira instância, conforme fundamentação supra, julgando-se, de ofício, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

De ofício: extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito sem julgamento do mérito.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004470997v11 e do código CRC 957c0519.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003195-89.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, não restou comprovada a união estável até a data do óbito alegada pela parte autora, tampouco a situação de dependência econômica desta em relação à falecida.

3. A fim de não prejudicar a parte autora com o julgamento pela improcedência do pedido, formando a coisa julgada material, e, ainda, possibilitando que esta postule em outro momento, caso obtenha prova material contemporânea da existência da união estável, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, seguindo o precedente do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/S), o qual mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas.

4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004470998v6 e do código CRC 9dc5adc2.Informações adicionais da assinatura:
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5003195-89.2024.4.04.9999
40004470998 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5003195-89.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5003195-89.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS por ROBERTO CARLOS DA SILVA

APELANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

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