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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AFASTADO O CONCUBINATO. <br> 1. A...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:01:12

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AFASTADO O CONCUBINATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pela instituidora e pelo demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. 3. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia. (TRF4, AC 5005464-04.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005464-04.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILDO AMARAL DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILDO AMARAL DA SILVA visando à concessão de pensão por morte de sua companheira, Neraci Inaci, ocorrida em 28/2/2023, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda o INSS a pagar honorários advocatícios ao requerente, no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

O INSS apresentou recurso requerendo a reforma da sentença. Afirmou que não houve comprovação da existência da união estável do autor com a falecida, tratando-se de concubinato, o que impede a concessão da pensão em pleito. Aduz que, ainda que seja reconhecida a união, os documentos válidos juntados não confirmam o relacionamento do casal por mais de 24 meses. Subsidiariamente, requer seja utilizada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

No período anterior a 18 de janeiro de 2019, quando foi publicada a Medida Provisória nº 871, era possível a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Entretanto, em 18/01/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.

Assim dispunha a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:

Art. 16

[…]

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Referida MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:

Art. 16.

[…]

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Desse modo, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais, há exigência de início de prova material para a comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito de Neraci Inaci ocorreu em 28/02/2023, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.

A sentença julgou procedente o pedido, ante a comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a parte autora viveu em união estável com o(a) de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheiro(a) do(a) falecido(a).

O demandante acostou aos autos fotografia com a de cujus (seq. 1.12), recibos de pagamentos de água no nome do casal dos anos de 2022 e 2023 (seq. 1.6), comprovantes de pagamentos de dízimos (seq. 1.11) e declaração de Adenir do Santos Quevedo (seq. 1.13).

Ademais, a prova oral produzida confirmou a tese apresentada pela parte autora, no sentido de que o casal vivia em união estável, no período imediatamente anterior ao passamento do de cujus, do que se presume dependência econômica para fins previdenciários.

A parte autora GILDO AMARAL DA SILVA(seq. 31.2), em seu depoimento pessoal, disse, em síntese: "que vivia com a Neraci; que conviveu com a Neraci por 15, 20 anos, mas ´nunca marcou´ e que nunca ´se separaram´; que a Neraci era aposentada; que morou ao longo dos últimos anos na mesma casa com ela; que Neraci era casada com João Inácio e tiveram alguns filhos, inclusive um deles está morando com o depoente; que faz mais ou menos um ano que ela faleceu; que ela teve um AVC, ficou em cadeira de roda e cuidou dela até o falecimento; que acompanhava ela no médico, no posto de saúde; que frequentava os lugares do Alto Faraday junto com ela; que o filho da Neraci teve um AVC e está cuidando dele; que o seu rendimento é que o que ele ganha por dia".

A testemunha ALTAMIRO MACHADO DO COUTO(seq. 31.3), quando inquirida, informou: "que mora no Alto Faraday; que conhece Gildo e Neraci há mais de 30 anos; que Neraci teve filhos no primeiro casamento e, depois da separação, ficou com o Gildo; que Neraci está com Gildo há mais de 15, 17 anos; que eles sempre moraram no mesmo endereço; que mora 400 metros de Gildo; que via Neraci e Gildo juntos na casa; que, inclusive, eles participavam de eventos da comunidade; que eles estavam como casal; que após o falecimento de Neraci, Gildo continua morando no mesmo endereço que Neraci morava; que Neraci teve um AVC e que Gildo ficou cuidando dela por quatro ou cinco anos; que Gildo parou de trabalhar (era diarista) e apenas viviam com a aposentadoria dela; que o filho de Neraci mora com Gildo; que o filho da Neraci teve AVC e Gildo está cuidando dele; que a comunidade os via como casal; que era dizimista e o casal era sempre pontual no pagamento".

A testemunha ADENIR DO SANTOS QUEVEDO(seq. 31.4) apontou: "que mora no Alto Faraday; que mora a 200 metros de Gildo; que conhece Gildo desde a época de aula; que Gildo vivia com Neraci por 15 anos; que a convivência deles era como casal; que eles não tinham filhos; que Neraci tem filhos de outro casamento; que viu Gildo e Neraci morando juntos até ela falecer; que Gildo e Neraci faziam compras no seu mercado; que faz mais ou menos um ano Neraci faleceu; que Gildo cuidou de Neraci depois do derrame; que Gildo e Neraci iam juntos nos lugares; que durante os 15 anos, nunca escutou que Gildo e Neraci se separaram; que Neraci era aposentada; que a única renda da família era a aposentadoria dela".

A testemunha LEILA DE LIMA CANDIOTTO(seq. 31.5) alegou: "que mora no Alto Faraday; que conhece Gildo há 13 anos; que visitava a cada dele como agente de saúde; que Gildo e Neraci moravam juntos; que eles conviviam como casal; que Neraci faleceu há, mais ou menos, um ano; que Neraci teve AVC, ficou acamada e Gildo cuidou dela; que eles moram no Alto Faraday; que mora a 800 metros da casa de Gildo; que Gildo e Neraci nunca se separaram; que Neraci recebia aposentadoria; que o casal vivia com a aposentadoria de Neraci e o que Gildo ganha por dia; que, atualmente, Gildo reside na mesma casa que morava com Neraci; que Gildo cuida o filho de Neraci; que o casal frequentava lugares públicos juntos; que em relação à renda, o filho de Neraci conseguiu receber bolsa-família e Gildo trabalha por dia".

Importante destacar que, apesar de, na certidão de óbito de Neraci Inaci, constar ela como casada, ficou claro, pelos depoimentos, que a falecida convivia com Gildo por, aproximadamente, 15 anos. Logo, separada de fato em relação ao primeiro casamento.

Dessa forma, não há impedimentos legais para a caracterização da união estável, nos termos do § 1ºdo art. 1723 do Código Civil: ¨a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente¨. Por essas razões, a autora faz jus ao benefício previdenciário ora pleiteado.

..."

Entendo que a parte autora apresentou nestes autos documentos que constituem razoável início de prova material da união estável entre ela e o falecido, mormente considerando que o endereço constante na certidão de óbito da instituidora é o mesmo indicado na folha do Cadastro Único, no qual consta como componentes da família o autor e o filho da finada. Além disso, os recibos de pagamento do dízimo da Paróquia local, datados dos anos de 2009 a 2011 e 2022 e 2023, estão em nome do autor e da falecida. Tais provas também foram complementadas por meio da prova testemunhal.

Com o intuito de confirmar a existência da união estável, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas. Observo que os depoentes apresentaram razoável narrativa sobre os fatos perguntados e foram coerentes e convincentes em confirmar a existência da união estável entre o autor e a falecida por mais de 15 (quinze) anos, tendo o casal residido e convivido juntos até o evento morte. Foram reconhecidos pelos vizinhos como marido e mulher, tendo o autor amparado a instituidora, lhe prestando toda sorte de auxílio, após o AVC sofrido por ela, até o evento morte.

No tocante ao estado civil da instituidora, restou evidenciado nos autos que esta encontrava-se separada de fato do ex-cônjuge, tendo vivido em união estável com o autor por mais de 15 (quinze) anos, condição esta reconhecida por todas as pessoas que conviviam com o casal.

Assim, não existia relação de concubinato entre o requerente e a finada, pois ela estava separada de fato do ex-cônjuge. Diante disso, não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pela instituidora e pelo demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil.

Portanto, afastada a ãplicação do Tema 529 do STF ao caso, e considerando todos os elementos de prova produzidos nestes autos, entendo que a parte autora faz jus ao benefício ora em pleito, visto que o demandante viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.

Diante do exposto, no mérito, não merece reforma a sentença de primeiro grau.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

Diante disso, merece parcial provimento o recurso do INSS, no tocante à fixação dos consectários legais, conforme fundamentação supra.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2044830226
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB28/02/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Parcialmente provido o recurso do INSS, não há majoração da verba honorária nesta instância recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, no tocante à fixação dos consectários legais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando-se a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004589956v10 e do código CRC 55450d14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Apelação Cível Nº 5005464-04.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILDO AMARAL DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. união estável. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. afastado o concubinato.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. Não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pela instituidora e pelo demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil.

3. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando-se a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004589957v4 e do código CRC 9bb818ce.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5005464-04.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILDO AMARAL DA SILVA

ADVOGADO(A): KLEITON FRANCISCATTO (OAB PR040141)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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