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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pe...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:24

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a parte autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de modo vitalício. (TRF4, AC 5008818-37.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008818-37.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por F. F. D. S. visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro, Djalma Faustino dos Santos, ocorrida em 03/03/2022, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda o INSS a pagar honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC.

O INSS apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não houve comprovação material da existência da união estável da requerente com o falecido. Aduz que os documentos apresentados nos autos são unilaterias e extemporâneos ao óbito, não permitindo concluir pela existência de união estável.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

No período anterior a 18 de janeiro de 2019, quando foi publicada a Medida Provisória nº 871, era possível a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Entretanto, em 18/01/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.

Assim dispunha a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:

Art. 16

[…]

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Referida MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:

Art. 16.

[…]

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Desse modo, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais, há exigência de início de prova material para a comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito de Djalma Faustino dos Santos ocorreu em 03/03/2022, conforme certidão de óbito juntada com a incial.

A sentença julgou procedente o pedido, ante a comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

Quanto à união estável existente, observa-se que não há dúvidas quanto à união da autora e do segurado falecido, com convivência pública, contínua e duradoura, havendo expressa referência a este fato tanto da prova documental quanto na prova oral colhida, de forma clara e uníssona.

Segundo consta dos § 5º e §6º do mesmo dispositivo:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

No tocante ao início da prova material, a parte autora acostou à inicial:

Certidão de casamento do filho Moacir Faustino dos Santos em 04/05/2016 (mov. 1.9, pág. 1); Certidão de nascimento de Angélica Faustino dos Santos em 27/08/1993 (mov. 1.9, pág. 2); Certidão de nascimento de Cleonice Faustino dos Santos em 21/11/1977 (mov. 1.9, pág. 3); Certidão de Casamento de Marcia Faustino dos Santos em 03/06/2016 (mov. 1.9, pág. 4); e Certidão de casamento de Clarice Faustino dos Santos em 23/10/2019 (mov. 1.9, pág. 5). A) Vídeo do de cujus internado (mov. 1.10). B) Foto da autora junto ao de cujus (mov. 1.11). C) Fotos do casal durante os anos (mov. 1.12). D) Foto do casal em aniversário (mov. 1.13). E) Declaração Hospitalar o qual descreve que consta o nome da autora como cônjuge de Djalma Faustino dos Santos no Cadastro Individual da Unidade de Atenção Primária à Saúde da Família de Itaúna do Sul, datado em 04/03/2022 (mov. 1.14). F) Cadúnico da família datado em 08/03/2022 (mov. 1.15). G) Relatório Social de Itaúna do Sul, datado em 03/03/2022 (mov. 1.16). H) Cartão do Plano Funerário com a classificação nº 340 em nome: F. F. D. S., Djalma Faustino dos Santos, Marcia Faustino dos Santos, Clarice Faustino dos Santos, Moacir Faustino dos Santos e Angélica Faustino dos Santos (mov. 1.17). I) Comprovantes de pagamentos do plano funerário Noroprev em nome do de cujus (mov. 1.18).

Outrossim, extrai-se da prova testemunhal que a autora e o de cujus eram vistos como casal pela sociedade, pois residiam juntos e possuíam filhos em comum.

Em juízo, a testemunha ABNER CRISTHIAN SOARES PEREIRA relatou (mov. 60.1): “que lembra quando o Sr. Djalma adoeceu, quando ficou internado no hospital e a Dona Francisca fazia visita para ele, mas não poderia permanecer, tendo em vista que ela era idosa e não poderia acompanhar ele (Sr. Djalma); que ele (testemunha) e a equipe “estratégia” conheciam eles como casados, moravam juntos e tinham vários filhos; que tem o conhecimento sobre eles morando juntos há muito tempo e eles (equipe) faziam visitas na residência para vacina e visita médica; que não possui conhecimento sobre a atual dependência da autora; quando questionado sobre a declaração de óbito e informações sobre o estado civil do de cujus, esclareceu que o preenchimento é feito pelo médico e ele (médico) emite conforme está no documento e não se recorda se a família foi questionar sobre essa questão e que somente tem acesso para a digitação do sistema.”

Em juízo, a testemunha DULCE VIANA relatou (mov.60.2): “que conheceu o Sr. Djalma e a Dona Francisca, já que eles moravam em sua chácara; que eles eram um casal, moravam juntos e os filhos os visitavam; Eles moraram por 3 (três) vezes na chácara; que o Sr. Djalma gostava muito de morar lá por ser um sítio, mas uma das filhas queria que eles morassem perto dela, então ela buscava os dois para morar perto. Mas, parece que eles gostavam muito de morar lá, na chácara, ainda que com uma casinha humilde e ele (Sr. Djalma) pedia para voltar; que gostavam deles, mesmo não tendo muito contato, então permitia que eles voltassem lá; que eles tinham um “carrinho” e animal e parecia ser o sonho deles, mesmo pagando R$200,00 (duzentos) reais para morar lá; A filha levava, mas eles voltaram 3 (três) vezes; que tem o conhecimento dos filhos, mas não sabe quantos; que eles conviviam juntos até o falecimento do Sr. Djalma; que tem o conhecimento da Dona Francisca estar dependente dos filhos e que perguntou para a filha dela; que eles sempre estiveram juntos, fazia pouco tempo que eles haviam saído da chácara e a filha levou eles para morar perto dela.”

Por fim, a testemunhaGISLAYNE PRISCILA DE PAULA informou (mov.60.3): “que conhecia a filha deles, pois na época ela foi até o CRAS para a atualização do cadastro deles; que apenas conhecia eles de vista e no caso, a sua família (seus avós) dela (da testemunha) conhecia eles; que na época do falecimento, no cadastro da família, havia o casal e filho, no caso, 4 (quatro) ou 5 (cinco) pessoas; que não tem conhecimento de filho menor dependente deles e que a única renda familiar era do Sr. Djalma e que ela (Dona Francisca) não recebia nenhum outro benefício, já que várias vezes eles foram no CRAS para a atualização e para que o benefício continuasse.”

Desse modo, tem-se presente a comunhão da prova documental e oral, as quais apontam no sentido da procedência do pedido formulado na inicial. Isso porque, restou devidamente comprovada a união estável entre a autora e o falecido, sendo desnecessário, portanto, produzir provas sobre a efetiva dependência econômica, na medida em que se trata de presunção legal (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).

..."

Entendo que a parte autora apresentou nestes autos documentos que constituem razoável início de prova material da união estável entre ela e o falecido, mormente considerando os cartões do plano de assistência familiar em nome da autora, do de cujus e dos filhos, datados de 2019, assim como a declaração da Secretaria Muncipal de Saúde, a qual aponta que a autora constava como cônjuge do instituidor. Tais provas também foram complementadas por meio da prova testemunhal.

Com o intuito de confirmar a existência da união estável, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas. Observo que os depoentes apresentaram razoável narrativa sobre os fatos perguntados e foram coerentes e convincentes em confirmar a existência da união estável entre a autora e o falecido por muitos anos, tendo o casal possuído filhos em comum, residido e convivido juntos até o evento morte, sendo reconhecido pelos vizinhos como marido e mulher.

Destarte, diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de modo vitalício, conforme determinado em primeira instância.

Diante disso, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2051095595
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB03/03/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, §4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao §4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no §3º, incisos I a V, conjugado com o §5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no §11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de honorários.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida.

Determinada a implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5008818-37.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. união estável. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a parte autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de modo vitalício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5008818-37.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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