Apelação Cível Nº 5009251-97.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA TABACA KRASNHAK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Marcos Tabaca Krasnhak, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 24.01.2012.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21.08.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 40):
Em suas razões recursais (ev. 44), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra sua dependência econômica em relação ao falecido filho.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)
Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).
Caso Concreto
O óbito de Marcos Tabaca Krasnhak, filho da autora, ocorreu em 30.12.2011 (ev. 1, certidão de óbito 7).
A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
A controvérsia, portanto, no caso, está limitada à discussão acerca da qualidade de dependente da autora da ação por ocasião do falecimento de seu filho.
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Pepita Durski Tramontini, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
No intuito de comprovar que dependia economicamente do filho, a parte autora apresentou aos autos os seguintes documentos:
2011. Comprovante de endereço em nome da autora emitido pela COPEL, constando a residência na Rua Durval Wolff, nº 157, Chapada, Ponta Grossa-PR (evento 7-PROCADM 1, p. 24);
2011. 2012. Comprovantes de endereço em nome do instituidor constando a residência na Rua Durval Wolff, nº 157, Chapada, Ponta Grossa-PR, emitidos pela Administradora de Cartões Senff (evento 7-PROCADM 1, p. 25-37);
2011. Registro de Empregado do instituidor constando a indicação da autora como beneficiária (evento 7-PROCADM1, p. 61-62);
2011. Certidão de óbito do instituidor, em 30/12/2011, constando que o mesmo era solteiro e residia na Rua Durval Wolf, 157, Sabara, PG, sendo declarante Nelson Krasnhak (evento 7-PROCADM1, p. 20);
2012. Registro de Sinistro emitido por Centauro Vida e Previdência constando como beneficiários os genitores do instituidor, acompanhado de Declaração de únicos herdeiros firmada pelos beneficiários (evento 7-PROCADM1, p. 38 e evento 7-PROCADM2, p. 15);
2012. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do instituidor firmado por seu genitor (evento 7-PROCADM2, p. 2-3);
- Carteira de Trabalho do instituidor emitida em 2007, contendo o primeiro vínculo empregatício em 2009 (evento 7-PROCADM1, p. 47-52);
- Carteira de Trabalho do genitor do instituidor contendo vínculo empregatício vigente ao tempo do óbito do instituidor (evento 29-CTPS2, p.2);
- Declaração de Chapada Comércio de Alimentos informando que o instituidor efetuava compras semanais em referido estabelecimento (evento 34, DECL2).
Foi ainda realizada audiência de instrução e julgamento.
Em seu depoimento, a autora afirmou que seu filho faleceu em decorrência de um acidente de trânsito; que trabalhava na Retimaq; que ele nunca havia saído de casa; que tem um filho mais novo e o esposo; que o esposo da autora fazia bicos na época do falecimento do instituidor, pois era doente; que na época em que o filho faleceu o marido estava trabalhando registrado e depois parou; que o filho era quem mais comprava as coisas na casa, que ele pagava a luz, água, gás e mercado; que a casa é cedida pelas cunhadas; que a casa é nos fundos, de madeira e que não pagam nada por ela; que as despesas eram pagas pelo instituidor; que ele tinha uma namorada, mas não deu certo; que ele já havia parado de estudar quando faleceu, que estava só trabalhando; que ele era mecânico; que ele não tinha carro nem moto; que quase não saía, ficava mais em casa; que por ocasião do óbito o instituidor estava voltando de uma festa da empresa com um amigo; que um dos documentos juntados nos autos é referente a um cartão da Senff, constando uma compra realizada na Loja Santana de compras para o próprio instituidor; que as roupas dos membros da casa eram obtidas por doação; que o transporte da família era feito de ônibus e o instituidor quem pagava as passagens; que a autora nunca tentou trabalhar.
A testemunha, Edenir Gonçalves Schadek, informou que é vizinha da instituidora; que o endereço é na Rua Durval Wolff; que reside no local há 40 anos e a instituidora há um pouco menos; que a família da autora mora de favor na casa de uma cunhada; que não sabe se pagam algo a cunhada pela moradia; que moram na casa a autora, o cônjuge, o filho Tiago, a esposa e a filha deste; que não sabe a idade do Tiago; que conheceu o Marcos e sabe que ele faleceu há 7 anos; que ao tempo do óbito ele trabalhava na Retimaq; que na época do falecimento o marido da autora fazia bicos, pois ele é muito doente, tem problema de pulmão, com falta de ar e tontura; que a autora falava que era o instituidor que sustentava a casa; que sabia que era o filho que ajudava com comida, gás, água, luz; que o filho Tiago trabalha, é pedreiro; que na época do óbito do instituidor, pelo que sabe, o Tiago não trabalhava; que o Tiago tinha 17 anos naquela época, mas não sabe o que ele fazia; que a família vive em uma situação difícil; que o marido da autora faz bicos, e trabalha quando está bem; que acha que ele foi empregado pelo patrão do Tiago por dó; que ao tempo do óbito acha que o genitor do instituidor não estava trabalhando registrado. Questionada pela advogada da autora disse que as compras eram feitas no Supermercado Vitor, que fica na mesma rua da casa delas; que sempre via o filho fazendo compras e o encontrava no mercado fazendo pedido para a mãe. Questionada pelo juízo disse que depois que o instituidor faleceu a situação permaneceu a mesma; que passaram por muita dificuldade depois do óbito, inclusive com alimento; que sabia disso pelas cunhadas e pela autora; que o marido fazia bicos e o dinheiro que ganhava fazia compras.
A segunda testemunha, Rosinha Dobginski Semczeszm, relatou que reside em frente da casa da cunhada da autora e a casa da autora fica nos fundos; que mora no local há 17 anos; que na casa moram a autora, seu esposo, e um filho que agora é casado; que o filho chama-se Tiago; que o filho Marcos faleceu; que conhecia o Marcos; que ele estava trabalhando quando faleceu e o Tiago não; que o marido da autora faz bicos, pois ele é doentio, tem falta de ar; que era o instituidor quem sustentava a família; que o marido da autora sempre foi doente e que o patrão do Tiago o registrou por dó; que a autora nunca trabalhou; que a família sobrevive meio apertado, pois faleceu quem provia o sustento; que eles começaram a perecer, pois não tinha quem fizesse o pedido no mercado, quem pagasse luz, água; que sabe disso, pois são vizinhas; que via o instituidor fazendo as compras com a mãe, que era ele quem pagava; que sabe que era o instituidor quem pagava a luz, água, pois, se não fosse ele, eles não tinham como pagar; que ainda que conste no INSS que o genitor do instituidor tinha uma renda superior à do próprio instituidor, foi por pouco tempo; que o genitor do instituidor não conseguia trabalhar todos os dias, pois não tem saúde.
Por fim, a terceira testemunha Luciane Aparecida Rank, disse que sua casa dista uns 50 metros da autora; que sempre morou nesta rua; que a casa da autora é nos fundos da cunhada; que a casa é cedida pela situação; que vivem ali a autora, o marido, o filho Tiago, a esposa e a bebê; que o Tiago tem cerca de 24/25 anos; que conheceu o Marcos, amigo de seu filho; que o instituidor trabalhava na Retimaq, com mecânica pesada; que o filho da depoente e o instituidor cursaram o curso de mecânica pesada juntos; que o genitor do instituidor sempre foi muito doentio, e fazia bicos como pedreiro, quando podia; que ele tem problema sério no pulmão, faz muito tempo, bem antes do Marcos falecer; que o Marcos cedia todo o dinheiro para a mãe, pois o outro não trabalhava; que o Marcos não saía, só para jogar bola; que os via indo no mercado e traziam as compras; que nunca tiveram carro; que nunca o viu pagando, mas o Marcos falava para o filho da depoente que não podia sair, pois precisava ajudar a mãe em casa; que após o óbito do Marcos eles seguiram com dificuldade e o Tiago passou a ajudar quando precisava e acha que a cunhada ajuda; que acredita que as cunhadas ajudavam financeiramente após o óbito.
Pois bem.
Da análise da prova produzida, restou demonstrado que a autora e seu falecido filho tinham residência comum, bem como partilhavam despesas, não restando contudo caracterizada a dependência econômica da autora em relação ao instituidor.
Em que pese os depoimentos sejam convergentes no sentido de que o instituidor arcava com as despesas da casa, o conjunto probatório analisado como um todo não converge para a conclusão da efetiva dependência econômica.
Frise-se que a autora, em seu depoimento pessoal, salientou que o comprovante referente ao cartão de crédito constante nos autos, da administradora Senff, era referente a compras de roupas realizadas na Loja Santana para o próprio instituidor. Não há uma única prova material que corrobore a alegação de que os pagamentos relativos às despesas da casa eram feitos efetivamente pelo instituidor.
Por outro lado, conforme ressaltado em audiência, o genitor do instituidor possuía vínculo empregatício vigente à época do óbito de seu filho (evento 29), com renda mensal de cerca de R$1.100,00, superior à do instituidor. Analisando a CTPS do cônjuge da autora, é possível extrair que houve um período anterior ao óbito do instituidor em que este realmente não teve vínculo de emprego, período em que sobrevivia como autônomo, desenvolvendo atividades de pedreiro. Embora as testemunhas tenham referido que o genitor do instituidor é doente, inexiste prova de que nos anos anteriores ao óbito, ocorrido em 12/2011, o mesmo não obtinha renda de seu próprio trabalho. Verifica-se, em verdade, que apenas em 05/02/2013 (e posteriormente, em 2018 - evento 39) houve pelo mesmo requerimento de auxílio-doença, podendo-se concluir que a contar desta data passou a apresentar os problemas de saúde relatados em audiência.
Ademais, não há relato de que a autora possuísse problemas de saúde ou que existisse algum óbice à sua inserção no mercado de trabalho.
Não é crível que o filho da autora, diante das condições apresentadas, aos 22 anos de idade, recebendo pouco mais do que um salário mínimo, fosse o provedor do lar. Na verdade, o que se extrai da prova é que o lar era mantido por este e por seu pai, de igual maneira.
Assevere-se que, como referido anteriormente, as faturas de cartão de crédito apresentadas demonstram que o filho da autora tinha despesas próprias, sendo os valores pelo mesmo recebidos despendidos em seu próprio benefício e da família, não indicando as provas que a autora dependesse do filho para sua sobrevivência. Ressalte-se que não possuíam gastos com aluguel, nem qualquer despesa extraordinária, sendo a renda de seu genitor suficiente ao pagamento das despesas correntes indicadas ao tempo do óbito.
Cumpre salientar que a relação de dependência para fins de atribuição da condição de dependente do segurado no âmbito do Regime Geral da Previdência Social é identificada na destinação habitual de valores pelo segurado que, caso extinta, traga prejuízos na manutenção digna do dependente, conduzindo a uma redução de nível de bem-estar a ponto de ameaçar a sua subsistência. O auxílio deve ser substancial, permanente e necessário a evitar desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Nesse trajeto, é evidente que ocorre certo desequilíbrio no orçamento doméstico quando uma das fontes de renda da família se extingue, mas tal desequilíbrio não deve ser confundido com o comprometimento da subsistência. Apenas em caso de verdadeiro comprometimento da subsistência do genitor com o falecimento do filho resta configurada a dependência econômica referida na lei para a concessão de pensão por morte.
Neste sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, que pode ser comprovada por prova testemunhal, dispensável o início de prova material, se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. 2. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5057776-02.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que o filho falecido coparticipava nas despesas do lar, mas não era o responsável maior por sua manutenção, uma vez que a mãe é titular de pensão por morte instituída pelo marido, em valor semelhante ao então percebido pelo filho, que se encontrava em gozo de auxílio-doença quando veio a óbito. Improcedência. (TRF4, AC 5019327-37.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 26/02/2015)
Com efeito, não há nos autos elementos que demonstrem que a subsistência da autora ficou comprometida com o falecimento do filho, especialmente porque possuíam outra renda no núcleo familiar.
Repise-se que a dependência é configurada apenas quando indispensável para a própria manutenção, e não pode ser confundida com o auxílio monetário, eventual ou permanente.
Não sendo o segurado provedor do sustento familiar na hipótese, mas seu colaborador, sua ajuda financeira à autora não tem o condão de configurar a dependência econômica por lei exigida.
(...)
Nesses termos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001565719v5 e do código CRC d06efebe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009251-97.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA TABACA KRASNHAK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001565720v3 e do código CRC 35c61033.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Apelação Cível Nº 5009251-97.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA TABACA KRASNHAK (AUTOR)
ADVOGADO: LILIAN PENKAL (OAB PR043230)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 803, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:08.