Apelação Cível Nº 5032028-30.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: TRINDADE DEJANIRA RAMOS PADILHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Lindomar Padilha, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 03/07/2017.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06/09/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 39):
DISPOSITIVO
3. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, como a requerente litiga sob assistência judiciária, suspendo a exigibilidade das verbas até que a parte autora tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Intimem-se. Cumpridas as providências imprescindíveis, determino o arquivamento do feito com as anotações e cautelas de praxe nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Em suas razões recursais (ev. 45), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que comprovou a dependência econômica em relação ao filho falecido, fazendo jus ao benefício ora postulado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Dependência econômida dos genitores
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)
Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).
Caso Concreto
O óbito de Lindomar Padilha, filho da parte autora, ocorreu em 08/11/2014 (ev. 1, OUT7).
A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Christiano Camargo examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
Não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
A parte autora, ao prestar depoimento em Juízo, afirmou que “o Lindomar faleceu em 2014. Ele estava trabalhando antes de falecer, trabalhava na Salmar Móveis, ele trabalhou lá um ano e meio. Ele trabalhou em uma fábrica de gelo, mas não tinha carteira assinada. Não lembro quanto ele ganhava por mês, mas não chegava a mil reais, era mais ou menos um salário mínimo. Ele era solteiro quando faleceu e não tinha filhos. Ele morava com nós, agora eu moro na linha Jobe, quando mataram ele eu morava no Saltinho. Ele posava no final de semana na cidade, porque ele tocava numa banda, esse endereço era só o que ele posava no final de semana, ele morava com nós durante a semana. Ele posava na casa do taxista Avelino, pagava aluguel do final de semana, ajuda o amigo dele a pagar, não lembro quanto por mês, acho que era uns 250, 300 reais. Ele fazia rancho no mercado para nós, até ficou as dívidas depois que mataram ele. (...) eu não tenho renda, meu esposo tem, recebe 625 reais de aposentadoria. Eu não trabalho com agricultura agora, antes sim, mas agora sou doente. Quando meu filho faleceu eu não trabalhava mais, eu fiz cirurgia e não consegui mais trabalhar. Demorei para entrar com a ação porque me falavam que eu não ia conseguir e não tenho como pagar advogado. Quem pagava luz e água era meu marido, meu filho só comprava comida para nós, tudo de comida era o Lindomar que comprava, dava uns 250, 300 reais por mês. (...) meu filho não tinha carro, tinha uma moto, ele pagava financiamento, acho que 250, não fazia nem dois meses que ele tinha comprado a moto quando ele morreu. Antes de ele trabalhar com carteira assinada já ajudava a gente. (...) hoje eu pego uma cesta básica na prefeitura, a cada 30 dias.”.
Ivalino Lopes, ouvido como informante, contou que “conheço ela faz uns trinta anos, lá do Saltinho, a gente era meio vizinho. Ela não trabalha porque ela é doente. Eu conhecia o Lindomar, ele trabalhava ali na Salmar Móveis, trabalhava o dia todo e nos sábados tinha uma banda que ele tocava. Ele passava o final de semana na cidade porque tocava na banda. Quando ele morreu estava morando com os pais. Era o Lindomar que ajudava com as despesas de mercado, era ele que segurava as pontas. Era o Lindomar que pagava tudo da casa. O seu Adair é aposentado, antes da morte o gasto da aposentadoria dele era mais em remédio, porque ele é doente. Agora que o Lindomar faleceu a única fonte de renda deles é só a aposentadoria. Eles estão passando por dificuldades, além de tudo pagam aluguel. Antes do Lindomar falecer era ele que sustentava a casa, os pais dependiam dele. Quando o Lindomar faleceu a Trindade não trabalhava mais, o marido dela já estava aposentado. Quando mataram ele, ele tava na casa do companheiro de banda dele, mas ele morava com os pais. Fazia uns dois anos que ele tava trabalhando de carteira assinada, eu acho, antes disso ele não tinha serviço de carteira assinada”.
Percebe-se, portanto, que o falecido prestava apenas um auxílio a requerente nos gastos com alimentação, não sendo esse auxílio a única fonte de renda, tendo em vista que o marido da autora recebe aposentadoria, a qual era usada para suprir outros gastos da residência, como água e luz. Acrescente-se que e o falecido também arcava com os seus gastos particulares.
Ademais, sabe-se que para o direito ao benefício é necessário que o auxílio prestado pelo descendente seja substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configura dependência econômica a mera ajuda financeira por parte do filho que não seja considerada essencial à manutenção de seus genitores. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. In casu, ainda que mãe e filho trabalhassem ao sustento da casa, percebendo salários similares, não há como afirmar dependência econômica, inexistindo, desse modo, direito à pensão por morte. (TRF4, AC 5002415-61.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. implantação do benefício. 1. É possível a acumulação de pensões por morte instituídas por cônjuge sob o regime do PRORURAL (Lei Complementar 11/1971) e por filho sob o regime da Lei 8.213/1991, mesmo depois das alterações da Lei 9.032/1995. Precedentes. 2. A dependência econômica do genitor em relação ao filho não se presume, mas pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes. 3. Defere-se ao genitor pensão por morte instituída pelo filho quando demonstrada a dependência econômica daquele em relação a este, desde que a contribuição do filho para a manutenção do genitor seja substancial, ainda que não exclusiva. Precedente. 3. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica do pretendente do benefício, é devida a pensão por morte. Hipótese em que estão presentes as condições. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 5. Imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036888-79.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2016).
Com efeito, o acervo probatório produzido não teve comprovou a dependência econômica da autora em relação ao filho, ainda que o mesmo le prestasse auxílio financeiro.
Desde forma, conclui-se que mesmo que o falecido de fato colaborasse com a genitora, não restou comprovado que este auxílio era essencial para a sobrevivência da requerente, não havendo falar em relação de dependência econômica.
Portanto, o auxílio prestado pelo falecido à requerente era parcial, não indispensável ao seu sustento, descaracterizando a dependência econômica necessária à concessão do benefício de pensão por morte.
..."
Na presente situação, o ponto controvertido é a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Para comprová-la, além dos documentos anexados na inicial, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas (ev. 31), as quais afirmaram que o instituidor ajudava fincanceiramente os pais, contribuindo para as despesas da casa e que também dormia fora aos fins de semana, pois trabalhava tocando numa banda.
De tudo que foi exposto, concluo que o rendimento do segurado era importante para o orçamento familiar, mas não havia dependência econômica da mãe em relação ao filho.
Com efeito, o pai do autor, o qual reside com a apelante, recebe o benefício de aposentadoria e era responsável pelas despesas fixas da casa. O filho tinha despesas individuais com a aquisição da moto e o consequente combustível para deslocamento. Além disso, a compra de alimentos e o pagamento de despesas eventuais para a casa decorria da divisão de gastos de todo o núcleo familiar, como é comum acontecer em famílias que se ajudam.
Ressalte-se, por fim, que a dependência econômica a ensejar a concessão de pensão por morte não precisa ser exclusiva, mas deve ser vital à manutenção da genitora, o que não existia no caso concreto.
Em conclusão, a parte autora não tem direito à concessão de pensão por morte, não merecendo qualquer retoque a sentença de primeiro grau.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, fixo a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5032028-30.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: TRINDADE DEJANIRA RAMOS PADILHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116524v3 e do código CRC a0ad2a15.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5032028-30.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: TRINDADE DEJANIRA RAMOS PADILHA
ADVOGADO: ANDRESSA RIGO MIOTTO (OAB PR086919)
ADVOGADO: LUIZ DIONI GUIMARAES (OAB SP333972)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1540, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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