
Apelação Cível Nº 5003283-13.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Thiago Pereira de Souza, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 17.11.2011.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22.07.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 45):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a condição de dependente da Autora em relação ao segurado falecido e condenar o INSS, com fulcro no artigo 74, inciso II, c/c artigo 16, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/1991, a:
a) conceder à Requerente o benefício de pensão por morte (NB 154.947.943-9), a contar da data do primeiro requerimento administrativo (17/11/2011);
b) pagar à Autora os valores devidos, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ressalvando que a especificação dos respectivos índices e percentuais aplicáveis fica diferida para a fase de execução de sentença, conforme fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme fundamentação.
Em suas razões recursais (ev. 50), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. Subsidiariamente, postula a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)
Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).
Caso Concreto
O óbito de Thiago Pereira de Souza, filho da autora, ocorreu em 03.04.2010 (ev. 1, certidão de óbito 5).
A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
A controvérsia, portanto, no caso, está limitada à discussão acerca da qualidade de dependente da autora da ação por ocasião do falecimento de seu filho.
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
A Autora é mãe de Thiago Pereira de Souza e a certidão de óbito de seu filho não indica a existência de outros dependentes (evento 1 - PROCADM11, p. 5).
A parte autora afirma que morava com seu filho à época do óbito e que o falecido ajudava nas despesas da casa.
Para a comprovação de que residia com seu filho, apresentou cópia de correspondências enviadas para a parte autora e para seu filho no mesmo endereço (evento 1 - PROCADM11, pp. 18/19), comprovando que viviam sob o mesmo teto.
Em audiência de instrução a parte autora declarou que na época em que faleceu, seu filho Thiago, que morava com a Autora, trabalhava na empresa Alternativa Trabalho Temporário e a única renda da família era proveniente de tal ocupação; que na casa viviam apenas a Autora e seu falecido filho; que na época do falecimento de seu filho a Autora não tinha trabalho remunerado, sendo que seu último vínculo empregatício antes do óbito havia se encerrado cerca de um ano antes da ocorrência; que na época em que trabalhava, antes do óbito, sua remuneração girava em torno de um salário mínimo; que seu filho Thiago, antes de falecer, trabalhou registrado alguns meses nos anos de 2006 e 2008 e 15 dias no ano de 2010, mas executava atividades informais, na construção, agricultura, vendendo espetinho/coxinha, não sabendo precisar qual era o ganho médio nessas atividades sem registro formal; que a partir de 2010, quando seu filho Thiago faleceu, passou a viver exclusivamente de sua aposentadoria, esclarecendo que passou a receber o benefício após o falecimento de seu filho; que na época em que Thiago era vivo a única renda da família sempre foi proveniente do trabalho da Autora e de seu filho (evento 36 - VIDEO2).
Quanto ao relatado no depoimento pessoal, cumpre destacar que, de acordo com os registros do CNIS (evento 44 - ANEXO1), no período mais próximo ao óbito de seu filho Thiago a Autora manteve vínculo empregatício junto ao Lar São Vicente de Paulo de Arapongas até 01/09/2008, com o recebimento de benefícios por incapacidade nos anos de 2006, 2007 e 2008:
No que diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, em que pese a DIB tenha sido fixada em 18/09/2008, o benefício foi concedido somente em 07/04/2010 (DDB), alguns dias após o óbito de seu filho Thiago, que ocorreu em 03/04/2010, com registro de afastamento da atividade em 02/09/2008 (evento 6 - COMP2):
As testemunhas inquiridas foram esclarecedoras nos pontos relevantes para o deslinde da questão, pois confirmaram que a parte autora dependia economicamente de seu filho Thiago à época do óbito.
Com efeito, a testemunha ADÍLSON BATISTA relatou que trabalhou com Thiago, o filho falecido da Autora, inclusive tendo frequentado a casa da família algumas vezes. Disse que na época do falecimento de Thiago, a Autora não estava trabalhando e que era seu filho quem arcava com as despesas da família, sendo que tem conhecimento de tal fato porque o próprio de cujus assim havia comentado. A testemunha afirmou, ainda, que o falecido Thiago trabalhava de modo informal, fazendo "bicos". Em resposta à pergunta da parte autora, a testemunha esclareceu que chegou a trabalhar informalmente junto com Thiago, fazendo trabalhos como ajudante de pedreiro (evento 36 - VIDEO4).
A testemunha ADEMIR ROELLA DE OLIVEIRA, por sua vez, afirmou que tem conhecimento que o filho da Autora, de nome Thiago, trabalhava à época de seu falecimento, bem como que nessa época moravam na residência da família somente a Autora e seu filho Thiago. Disse, ainda, que apesar de não saber precisar se a Autora exercia atividade remunerada na época do óbito de seu filho, pode afirmar que a via com frequência em sua casa (evento 36 - VIDEO3).
Por fim, a testemunha ELIANE ALEXANDRE PEREIRA disse que na época de seu falecimento Thiago estava trabalhando e que apenas a Autora e o de cujus residiam na residência da família. Afirmou que a Autora sempre trabalhou, mas na época do falecimento de Thiago estava "encostada" em razão de problemas na coluna e pelo que sabe o de cujus era o responsável pelas despesas da casa nessa época. Relatou, ainda, que tem conhecimento que Thiago trabalhava sem registro em carteira, de modo informal, como diarista em granja ou auxiliar de pedreiro (evento 36 - VIDEO5).
Os registros do CNIS confirmam que a Autora vinha tendo problemas de saúde no período anterior ao óbito de seu filho, bem como a inexistência de registro de trabalho/remuneração em nome da demandante nesse período, sendo que teve concedida a aposentadoria somente após o falecimento de Thiago, ainda que a DIB tenha sido fixada na data da entrada do requerimento, no ano de 2008.
De outro lado, os relatos das testemunhas revelam que além dos períodos de trabalho formal, com registro em carteira de trabalho, o falecido Thiago executava outras atividades, como diarista e auxiliar de pedreiro, a fim de garantir a manutenção da casa em que morava com sua mãe.
Tendo sido demonstrada pela prova produzida a existência de dependência econômica da Autora em relação a seu filho Thiago Pereira de Souza até o seu falecimento, está atendida a exigência do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Como consequência, em consonância com o que dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a Autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, como postulado.
O início do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, em 17/11/2011, visto que, mesmo após o ajuizamento do presente feito, o Réu não reconheceu os pleitos da Autora.
(...)
Nesses termos, deve ser mantida a sentença de procedência.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida em parte para aplicar o Tema 810 do STF no tocante aos juros de mora;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002170575v4 e do código CRC ab89042b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:52:11
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:23.

Apelação Cível Nº 5003283-13.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002170576v3 e do código CRC 248afe64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:52:11
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:23.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5003283-13.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO: NAIARA PAIANO (OAB PR080443)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1376, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:23.