Apelação Cível Nº 5001067-61.2019.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CREUZA DOS SANTOS SACHS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Jefferson Sachs, desde a data do óbito em 04.11.2017.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22.06.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 56):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extinto o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A exigibilidade restará suspensa enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (ev. 62), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra sua dependência econômica em relação ao falecido filho.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)
Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).
Caso Concreto
O óbito de Jefferson Sachs, filho da autora, ocorreu em 04.11.2017 (ev. 1, certidão de óbito 5).
A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
A controvérsia, portanto, no caso, está limitada à discussão acerca da qualidade de dependente da autora da ação por ocasião do falecimento de seu filho.
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Leandro Cadenas Prado, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
In casu, não foi acostada qualquer prova documental apta a corroborar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao filho.
Foram juntados (Evento 1, CERTOBT5, c/c evento 1, END7) elementos indicativos de residência em comum.
Observe-se, contudo, que a simples demonstração de mesma residência não serve de prova da dependência econômica alegada. Nesse ponto, importante salientar que o auxílio eventual ou mesmo habitual no pagamento de despesas não é considerado como suficiente para a caracterização da dependência econômica. Trata-se, ao contrário, de um tipo de ajuda que é esperado de qualquer filho residente com os pais, já que sua estadia aumenta também os gastos familiares, de modo que a mera contribuição financeira por morar na mesma casa não presume efetiva dependência econômica destes em relação àquele. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE AOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida. 3. Se a prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido aos genitores era fundamental para o sustento do lar, demonstrando apenas a contribuição do de cujus com as despesas domésticas, não é devida a pensão. (TRF4, AC 5000683-73.2015.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/05/2018)
Na verdade, em casos dessa natureza, a verificação da dependência se dá pela análise do contexto familiar demonstrado pela prova testemunhal e pela renda dos seus membros, a partir da qual é possível formar um juízo de convencimento a respeito da possível existência de dependência econômica.
No presente caso, a prova oral foi colhida em audiência de instrução com o depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas (Evento 53):
Depoimento pessoal da autora: disse que seu filho Jeferson Sachs faleceu com 38 anos de idade devido a um câncer; que toda a vida ele morou com ela; que ele tinha um filho que também faleceu de câncer aos 8 anos de idade; que o seu filho Jeferson faleceu em 03/11/2017. Mencionou que ele sustentava a casa; que atualmente moram na casa 4 pessoas (além da autora, filha, neta e bisneta); que o filho comprava coisas para casa (ex. cômoda, centrífuga, estante) e ajudava na compra de mantimentos; que após o falecimento do Jeferson, recebeu ajuda dos filhos mais velhos; que ele ficou de cama por aproximadamente 1 ano; nesse tempo estava "encostado"; que ele era montador de andaime. Relatou que em 2017 moravam na casa 5 pessoas (além da autora, o filho falecido, filha, neta e bisneto); que a neta é filha da filha, tem 21 anos; que a sua filha trabalha na Braslumber, recebe R$ 1.000,00; que em 2017 ela trabalhava na Prefeitura e recebia R$ 1.500,00; que o filho falecido, enquanto trabalhava, recebia salário em torno de R$ 2.000,00 e do INSS , recebia auxílio-doença no valor R$ 1600,00; que o filho gastava uns R$ 500,00 por mês com remédios; que fazia os exames/tratamentos por meio do INSS; que todos ajudavam em casa; que paga aluguel no valor de R$ 800,00 agora (em 2017, pagava por volta de R$ 650,00); que a neta estava trabalhando, ganhando um salário mínimo, mas foi demitida em razão da pandemia.
Testemunha CLEUZA APARECIDA ROCHA: disse que foi vizinha da autora por 13 anos e frequentava sua casa; que a autora tinha 4 filhos, moravam com ela 2 filhos (Patrícia e Jeferson), uma neta e um bisneto. O filho faleceu de câncer há aproximadamente 4 anos. Na época do falecimento do Jeferson, moravam na casa, a autora, o casal de filhos e uma neta; o bisneto nasceu após o óbito. Relatou que o Jeferson ajudava nas despesas da casa com dinheiro e vale alimentação; que a autora e o Jeferson sustentavam a casa; ele trabalhava como montador de andaime; acompanhou a doença do Jeferson. Mencionou que quando o Jeferson estava sem trabalhar, a autora não chegou a passar necessidade pois ela tem o salário dela; que ela recebeu doações de materiais para curativos, fraudas; não sabe se recebeu alimentos; que a filha Patrícia trabalha e ajuda em casa; que depois que Jeferson faleceu, os gastos com remédio acabaram.
Testemunha NEIDE DE ANDRADE SOUZA: disse que conhece a autora há mais de trinta anos, é amiga/irmã da igreja; moram na mesma rua; que a autora mora com seu marido, filha, neta e bisneto; o marido se chama Oswaldo, a filha Patrícia, a neta Natani. A autora tem mais dois filhos, que já são casados; que a autora teve um filho falecido de câncer na boca, cujo apelido era "Pita"; que sempre ele morou com a autora; que à época do falecimento moravam na casa o falecido com a irmã, os pais, a neta e o bisneto, que já tinha nascido quando do falecimento do Jeferson. Relatou que hoje em dia trabalha a autora e a filha Patrícia; o marido Osvaldo faz "bico"; à época do falecimento, a irmã, o irmão e o pai trabalhavam; todos ajudavam nas despesas da casa. Quando esteve doente, o filho possuía muitas despesas, que cessaram após o falecimento. A autora recebeu doações de remédios, não sabe dizer se recebeu doações de alimento.
Infere-se da análise de depoimentos das testemunhas não ficou suficientemente demonstrada/comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho, para continuar sobrevivendo, bem como que o segurado arcava com todas ou com parte significativa das despesas da casa.
Ao contrário, a autora e testemunhas afirmaram de forma genérica que, o segurado/filho lhe auxiliava nas despesas da casa, portanto, não sendo suficientemente contundentes acerca da dependência econômica.
Percebe-se das oitivas de testemunhas que a fonte de renda para o sustento da casa provinha de todos os demais componentes do grupo familiar - marido da autora, da filha e do de cujus -, inclusive a autora possuía renda propria (Evento 1 - CNIS10).
Além disso, do CNIS do segurado instituidor (Evento 1 - CNIS11) consta a informação que o mesmo deixou de auferir renda/benefício em alguns períodos que antecedeu sua morte.
Restou, portanto, demonstrado/comprovado que a renda do de cujus não era "um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência", como bem elucida, de forma adequada às finalidades do benefício em espécie, o Enunciado n.º 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O rendimento do segurado falecido até podia ser importante para o orçamento familiar, mas não gerava dependência econômica da mãe em relação ao filho, pois a compra de alimentos e a ajuda com outras despesas decorria da divisão de gastos de todo o núcleo familiar, incluindo o segurado.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários.
(...)
Em acréscimo, ressalto, como apontado na sentença, que a autora tinha e tem renda própria, como funcionária do Município de Telêmaco Borba, percebendo, à época do óbito, pouco menos de dois salários-mínimos, como se vê do extrato obtido no Portal da Transparência do Município:
Ora, consoante remansosa orientação pretoriana, a existência de suficiente fonte de renda afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 (TRF4, AC n. 2001.04.01.063998-0, 6ª Turma, Rel. Néfi Cordeiro, DJU 23-07-2003).
Nesses termos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202673v4 e do código CRC a7e8bd12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:13:13
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5001067-61.2019.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CREUZA DOS SANTOS SACHS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202674v3 e do código CRC 0f8a43e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:13:13
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Apelação Cível Nº 5001067-61.2019.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: CREUZA DOS SANTOS SACHS (AUTOR)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1228, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:00:58.