
Apelação Cível Nº 5007893-46.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CECILIA DUCHOWNYJ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Cleber Leonardo da Cruz, desde a data do falecimento em 03/10/2018.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/03/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 100):
Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de ambas as verbas, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Apresentado recurso voluntário de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a apelada para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias e, caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 2º, CPC). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo tanto, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (ev. 106), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que comprovou por meio de prova documental e testemunhal sua dependência econômica em relação ao instituidor, mesmo antes da incapacidade deste. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Dependência econômica dos pais em relação aos filhos
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)
Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).
Caso Concreto
O óbito de Cleber Leonardo da Cruz, filho da autora, ocorreu em 03/10/2018.
A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Ronney Bruno dos Santos Reis examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
Da condição de dependente da requerente.
A requerente é genitora de Cleber Leonardo da Cruz, instituidor do benefício pleiteado, conforme se infere da certidão de óbito e da CTPS juntadas aos autos (eventos nº 1.10 e 1.11).
De acordo com o artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213, “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] II - os pais; [...]”.
Todavia, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, a requerente alega que “a renda do falecido foi exclusiva para a manutenção e sustento da Autora e do de cujus, mostrando-se essencial e única ao orçamento familiar para suportar as despesas rotineiras.”
Por outro lado, o requerido afirmou que “o autor foi admitido em seu primeiro emprego em 02/05/2016, sendo que já em 13/05/2016 já passou a receber auxílio doença. Ou seja, nem bem começou seu vínculo de emprego e já começou a receber benefício por incapacidade. Bem da verdade, nesse momento e pela gravidade da doença, quem na verdade era dependente era o próprio falecido.”
Para comprovar as suas alegações a parte requerente promoveu a oitiva de três testemunhas, cujos depoimentos são os que seguem:
A testemunha Joaquina Aparecida de Souza afirmou que conhece a requerente e o filho dela há quatorze anos; que é vizinha da requerente; que a vida do filho da requerente era trabalhar e estudar; que antes de começar em pintura, trabalhava como boia-fria; depois “pegou na pintura”; que ele ajudava a requerente; que ele era o “hominho da casa”; que o marido da requerente estava com outra mulher, havia deixado dela e não ajudava na casa; que o marido da requerente morou com ela “até uma altura”, depois ele deixou ela e foi com a “mulherada” nos fretes; que o marido da requerente não a ajudava; que até umas alturas a requerente trabalhava e para o final ela teve que abandonar o serviço para ter que cuidar do “piá” quando ele adoeceu; que a requerente não voltou a trabalhar, pois está muito judiada, tem dor na coluna, dor no rim, não consegue nem limpar quase a casa dela; que a requerente está tendo dificuldade para viver e sobrevive só com o Bolsa Família; que a requerente não recebe pensão do marido. - Destacou-se.
A testemunha Cristiane Morais de Arruda afirmou que é vizinha da requerente; que conhece a requerente desde que era criança; que conheceu o falecido filho da requerente; que era o filho que ajudava a requerente; que ela tinha marido, mas eles se separaram e era o Cleber que ajudava na casa; que o Cleber era solteiro e não tinha filhos, só ajudava a mãe dele; que sempre via ele vindo do trabalho; que ele sempre ajudou a mãe, fazendo os serviços de casa, além de morar fora; que eles moravam juntos na mesma casa; que ele nunca saiu da casa da mãe; que até morrer ficou na casa da mãe dele; que a requerente vive de ajuda, pois no momento não pode trabalhar por ter problema de saúde; que a requerente se separou do marido; que o marido não ajuda em nada, que a abandonou.
A testemunha Keilla Luciana Pereira conhece a requerente desde quando os filhos dela eram pequenos; que conheceu o filho da requerente que faleceu, Cleber Leonardo; que quando do falecimento dele eles moravam juntos; que a requerente não tinha outros filhos que moravam juntos; que o filho ajudava no financeiro da casa; que a requerente não tinha marido; que o filho sempre trabalhou, desde criança; que sabe que o filho ajudava porque sempre conversava bastante com a requerente e que a depoente sempre ajudou ela, até na época que ele ficou doente, fazendo chá e rifa para ele; que a depoente sabia que ele ajudava com os gastos de mercado, luz e água; que depois que o filho faleceu o marido não ajuda; que a requerente sofre para sobreviver em razão dos problemas de saúde; que o Cleber morou com a mãe até os últimos dias de vida; que Cleber era solteiro, não tinha namorada nem filhos; era só ele e a mãe.
Da análise do CNIS de Cleber Leonardo da Cruz verifica-se que este teve apenas um vínculo empregatício formal, havendo apenas um mês de contribuição (05/2016). Outrossim, extrai-se que o filho da requerente recebeu o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 13/05/2016 a 03/10/2018 (data do seu óbito).
Também chama a atenção a fala da testemunha Joaquina Aparecida de Souza, que afirmou: “que até umas alturas a requerente trabalhava e para o final ela teve que abandonar o serviço para ter que cuidar do “piá” quando ele adoeceu”.
Importante destacar também o depoimento da testemunha Keilla Luciana Pereira que afirmou que ajudava a requerente, “até na época que ele ficou doente, fazendo chá e rifa para ele”.
Assim, do conjunto probatório produzido nos autos pode-se concluir que não restou comprovada cabalmente a dependência econômica da genitora em relação ao filho, pois a análise do contexto familiar evidencia, como afirmou o INSS, que a condição de dependência advinha do filho que permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença por mais de dois anos em razão de grave doença.
Nesse contexto, a prova produzida nos autos, cujo ônus incumbia à parte requerente, não permite reconhecer a alegada condição de dependente da requerente em relação ao seu filho, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte pleiteada nestes autos.
..."
Para comprovar a dependência econômica da parte autora em relação ao finado filho, além dos documentos anexados na inicial, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas (ev. 98). A autora alega que sobrevive com a renda do bolsa família e a renda do falecido era única ao orçamento familiar.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução, no entanto, não foram fortes o suficiente para afastar a fragilidade da prova material e comprovar a dependência da mãe em relação ao filho, principalmente antes do período em que o autor permaneceu incapaz.
Diante do conjunto probatório, concluo que o rendimento do segurado podia ser importante para o orçamento familiar, mas não havia dependência econômica da mãe em relação ao filho. Presume-se que a renda do filho era mais voltada à sua manutenção do que para a sobrevivência da mãe, eis que gozou do benefício de auxílio-doença por mais de dois anos em razão de ser portador de grave doença.
Ressalte-se, ainda, que a dependência econômica a ensejar a concessão de pensão por morte não precisa ser exclusiva, mas deve ser vital à manutenção da genitora, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Destarte não é possível conceder o benefício de pensão por morte à autora, vez que não preenchido o requisito da dependência econômica, não merecendo provimento o seu recurso.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5007893-46.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CECILIA DUCHOWNYJ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002527688v3 e do código CRC dd9ba5eb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5007893-46.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: CECILIA DUCHOWNYJ
ADVOGADO: SALLY FRANCINI ALCANTARA SERCONHUK (OAB PR079283)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1915, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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