
Apelação Cível Nº 5017613-37.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ROZEMARY APPEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Edinho Appel Batista, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 27/08/2018.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/08/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 58):
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária de Pensão por Morte movida por Rosemary Appel contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme estabelece o art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em conta o pouco tempo despendido na lide, a pequena complexidade da demanda, e a qualidade do trabalho, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Em suas razões recursais (ev. 64), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que comprovou por meio de prova documental e testemunhal a sua condição de dependente econômica em relação ao filho instituidor, fazendo jus ao recebimento do benefício postulado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Dependência econômica dos genitores em relação aos filhos
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)
Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).
Caso Concreto
O óbito de Edinho Appel Batista, filho da parte autora, ocorreu em 28/03/2018.
A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
A fim de demonstrar a sua qualidade de dependente economicamente do falecido, foram ouvidas três testemunhas e tomado o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento.
A testemunha Ezolina Guedes Vicini, disse que conhece a autora há aproximadamente 5 anos; que a autora é solteira e morava com o filho; que a autora mora na Linha São Thomaz, nas terras da “Nona Detoni”; que ela ganha o local para morar, plantar alguns alimentos e criar galinhas (para consumo); que o filho falecido ajudava na manutenção da casa e do sustento da autora; que a autora cuidava de uma pessoa acamada para a depoente, em troca de alimentos; que após o falecimento do filho, a situação financeira da autora piorou; que a autora possui problemas de saúde e ingere diversos remédios; que a autora não possui outra fonte de renda além do benefício previdenciário e nem bens imóveis; que a autora paga cerca de R$ 200 por um remédio e que utiliza três caixas por mês; que não sabe que a autora já recebeu benefício previdenciário, mas que atualmente não tem certeza se ela ainda é beneficiária; que a autora possui dívidas; que a autora possui outros filhos, sendo que um mora em São Paulo e dois e Santa Izabel; que os filhos da autora “trabalham para comer”
A testemunha Nelson Chicoski, afirmou que conheceu a autora há aproximadamente 6 anos; que a autora reside na Linha São Thomaz, distante cerca de 1500 a 2000m de sua propriedade; que a propriedade em que a autora reside pertence aos “Detoni”; que ela mora de favor e planta algumas culturas; que o filho Edinho trabalhava em uma pizzaria próximo a igreja matriz de Ampére; que a autora tem problemas de saúde e não consegue trabalhar; que o filho Edinho trabalhava para ajudar a mãe; que era somente o filho falecido e a autora; que a autora não possui companheiro; que não possui outros bens ou outra renda; que acredita que a autora possui benefício previdenciário; que a autora realizou financiamento quando o filho ficou doente; que após o falecimento do filho, a situação financeira da autora piorou; que os outros filhos da autora não moram com ela.
A testemunha Nirsio Silveira narrou que reside na Linha São Salvador; que conhece a autora há aproximadamente 8 a 10 anos; que nesse período a autora nunca foi casada; que conheceu o filho Edinho, falecido; que a autora morava com o filho Edinho e uma outra filha; que atualmente a filha mora na cidade; que na época do falecimento do filho Edinho, a autora morava somente com ele; que mora de favor nas terras “da viúva do finado Arquiles Detoni”; que a autora é muito doente e não trabalha; que o filho Edinho ajudava no sustento da casa; que uma vez a esposa do depoente ficou doente da coluna e a autora trabalhou por alguns dias para ele; que após o falecimento do filho, a autora passou por problemas financeiros; que já cortaram o benefício de auxílio-doença da autora; que somente possui o benefício previdenciário como fonte de renda; que não possui outros bens.
Já a autora Rozemary Appel, em seu depoimento pessoal, afirmou que realizou muitos empréstimos quando o filho ficou doente e na UTI; que a autora é portadora de depressão, fibromialgia e problemas na coluna; que ingere diversos medicamentos para tratamento de suas doenças; que faz tratamento psiquiátrico para a depressão a cada 1 a 2 meses, em Francisco Beltrão; que a autora morava com o filho; que a autora se separou do ex-marido em 1995; que a autora morava somente com o filho Edinho; que o filho Edinho trabalhava na Pizzaria Casa Nova; que o filho faleceu em razão de síndrome de fournier; que o filho Edinho ficou 39 dias internado na UTI; que o filho Edinho auferia R$ 1.200,00; que na época em que a autora morava com o filho, ela gastava cerca de R$ 700,00 de remédios por mês; que atualmente passou a receber alguns medicamentos do SUS e outros ainda paga; que alguns remédios para dor ainda precisa comprar, no valor de aproximadamente R$ 50,00 reais; que a autora gasta cerca de R$ 280,00 por mês com aliemtnos, além de R$ 12,00 para fornecimento de água encanada; que mora de favor na casa da Sra. Norma Detoni, na Linha São Thomaz; que a luz vem na conta da Sra. Norma que pega um frango por mês como pagamento; que o filho Edinho morava com a autora; que quando o filho Edinho estava vivo, ele que pagava a conta de luz; que necessita de auxílio de terceiros para seu sustento; que um filho mora em São Paulo e outras duas filhas em Santa Izabel do Oeste; que os filhos não possuem condições de auxiliar a autora.
No entanto, entendo que a parte autora não comprovou que era dependente econômica do filho falecido Edinho, na data do óbito dele.
De acordo com a jurisprudência do TRF da 4ª Região: “A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais”. (TRF4, AC 5009683-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021) (grifei).
No caso dos autos, na época do falecimento do filho (2018), a autora era beneficiária de aposentadoria por invalidez, na importância de um salário mínimo mensal, o que, em tese, seria suficiente para cobrir suas despesas básicas.
Embora a parte autora tenha narrado que possuía problemas de saúde e gastos regulares com medicamentos, não houve a comprovação de que ela tinha essas despesas na época do falecimento do filho e que elas justificariam ou comprovariam a dependência econômica alegada. Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, NCPC).
Assento, ademais, que o relato das testemunhas é no sentido de que o filho falecido apenas auxiliava a autora nas despesas regulares e não que ela era inteiramente dependente dele.
Além disso, a renda mensal do filho girava próximo a um salário mínimo, de modo que diminuindo as despesas realizadas com o próprio sustento e manutenção dele, sobraria pouco para auxiliar a sua genitora, que já contava com um benefício previdenciário. Ademais, a autora não detalhou em que consistia o auxílio do filho, apenas relatou que ela pagava os gastos com o fornecimento de energia elétrica, o que se mostra insuficiente para demonstrar a dependência econômica.
Assim, não restou demonstrada a dependência financeira, motivo pelo qual o pedido merece ser julgado improcedente.
..."
Em análise detida dos autos, verifico que os vínculos empregatícios tanto do falecido quanto da autora, conforme CNIS colacionado no ev. 12, OUT7, pág. 3 e segs, eram curtos, com longos períodos de desemprego também. Dessa forma, não seria possível, nem por presunção, concluir que o sustento da autora viesse do trabalho do finado filho, porque ele traz longos períodos sem registro de trabalho assalariado.
Saliente-se que para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
Diante disso, a prova exclusivamente testemunhal, neste caso, não seria suficiente para comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao instituidor, como já fixado na sentença de primeiro grau.
Destaco, por fim, que a dependência econômica a ensejar a concessão de pensão por morte não precisa ser exclusiva, mas deve ser vital à manutenção da genitora, o que não se evidenciou no caso concreto, até porque a apelante possui renda fixa, com a percepção da aposentadoria por invalidez, desde 28/11/2012, ao contrário do instituidor que, conforme relatado alhures, sempre possuiu vínculos empregatícios com curtos períodos.
Portanto, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeira instância.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% do montante fixado na sentença de primeiro grau, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5017613-37.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ROZEMARY APPEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992695v4 e do código CRC 01f22e28.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Apelação Cível Nº 5017613-37.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ROZEMARY APPEL
ADVOGADO: ÉDERSON LANZARINI MARAN (OAB PR025311)
ADVOGADO: ANDERSON CARLOS DAL AGNOL (OAB PR060927)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1178, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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