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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. TRF4. 5002499-24.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 06/05/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5002499-24.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002499-24.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OSORINA DE FREITAS SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Genilton Rodrigues de Souza, desde a data do óbito em 09.10.2010.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30.11.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 93):

DISPOSITIVO:

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora OSORINA DE FREITAS SOUZA.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$5.000,00, ambos suspensos pela AJG.

Em suas razões recursais (ev. 99), a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de lhe ser concedida pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, excluindo-se a condenação em custas e honorários advocatícios. Sustenta que apresentou início de prova material suficiente à comprovação da dependência econômica em relação ao filho. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)

Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).

Caso Concreto

O óbito de Genilton Rodrigues de Souza, filho da parte autora, ocorreu em 09.10.2010 (ev. 1 - OUT7).

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Igor Padovani de Campos, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

FUNDAMENTAÇÃO:

A presente ação busca a concessão do benefício de pensão por morte, benefício que é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74, da LB).

Para a concessão do benefício, mister se faz comprovar a qualidade de segurado do de cujus, no momento do óbito, e a dependência econômica da parte autora junto ao falecido.

Os beneficiários da seguridade social, na condição de dependentes presumidos do segurado são: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I c/c §4º, da LB).

In casu, observo que o polo ativo é integrado pela máe do falecido. Entretanto, não há qualque início de prova material que comprova a dependência.

Vejo, dos autos, apenas a juntada de documentação laboral da parte autora (CTPS, CNIS, etc), sem qualquer indicativo de dependência.

Ademais, a simples juntada de alvará de levantamento de valores junto à justiça não tem o vigor de comprovar a dependência entre ambos, mas apenas que a ascendente do morto foi à justiça requerer o levantamento de valores e apenas isso.

Sendo assim, é o caso de se julgar improcedente o pedido.

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

Para comprovar a dependência econômica da parte autora em relação ao finado filho ela trouxe aos autos alguns comprovantes de três depósitos feitos pelo falecido na conta bancária do outro filho da autora (que reside com ela) (evento 1, OUT14).

Outrossim, foi produzida prova oral, composta pelas declarações das testemunhas Maria Aparecida dos Santos, Sueli Roque da Silva e Cláudio Mazo das Neves, os quais referiram que o falecido, por ser o filho mais velho, mesmo morando em outra cidade, auxiliava financeiramente sua genitora na manutenção da casa. A testemunha Sueli relatou que Genilton inclusive estava ajudando a autora a construir uma casa maior (ev. 85).

Em detida análise do conjunto probatório, entendo, igualmente, que não restou comprovada a existência de dependência vital à sobrevivência da parte autora em relação ao seu filho, o que afasta o preeenchimento do requisito da dependência econômica em relação ao instituidor, exigido para obtenção do benefício em tela.

Destaca-se ainda que, em junho de 2006, a autora passou a perceber benefício de aposentadoria por idade (evento 8, OUT4) e que tem vínculo formal de emprego desde 11.05.1998 até os dias atuais, conforme CNIS (evento 8, OUT2).

Ademais, cumpre não olvidar de que a requerente tem outro três filhos, como ela mesma informou, os quais também poderiam ter ajudado nas despesas da casa.

Dessa forma, não seria possível, nem por presunção, concluir que o sustento da autora viesse do trabalho do finado filho, até porque a renda por ela percebida era superior ao do segurado, segundo se constata da CTPS do finado (evento 1, OUT9) em cotejo com os valores recebidos pela requerente a título de aposentadoria (evento 1, OUT6) e de salário (evento 11, OUT1 ).

Saliente-se que para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.

Por fim, registre-se que a dependência econômica a ensejar a concessão de pensão por morte não precisa ser exclusiva, mas deve ser vital à manutenção da genitora, o que não se evidenciou no caso concreto.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se manter intacta a sentença de primeira instância.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 5.000,00 para R$ 7.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143981v16 e do código CRC 29dee566.Informações adicionais da assinatura:
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5002499-24.2022.4.04.9999
40003143981.V16


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002499-24.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OSORINA DE FREITAS SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.

3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143982v3 e do código CRC 79112fae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/4/2022, às 9:45:30


5002499-24.2022.4.04.9999
40003143982 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5002499-24.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: OSORINA DE FREITAS SOUZA

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 863, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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