
Apelação Cível Nº 5001306-37.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Anderson dos Santos Silva, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 22.07.2021.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30.09.2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, com início em 22/07 /2021 (data do requerimento administrativo), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, cujas parcelas deverão ser corrigidas de uma só vez, até o efetivo pagamento, com incidência do índice INPC, para fins de correção monetária e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, devendo a partir de então, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, incidir para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”
Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória dos atrasados que resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal (60 salários mínimos).
Em suas razões recursais (
), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as provas dos autos não provam a dependência econômica da parte autora em relação ao filho.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)
Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).
Caso Concreto
O óbito de Anderson dos Santos Silva, filho da parte autora, ocorreu em 20.02.2021 (
).A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Adolpho Perioto, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
II - FUNDAMENTOS
A parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte.
Nesta vertente, aduz que sua relação de dependência com o de cujus decorre do fato do auxílio econômico do filho ser imprescindível à manutenção da entidade familiar.
Pois bem.
Sabe-se que o benefício da pensão por morte é prestação de pagamento continuado, substituidor dos vencimentos do instituidor, direcionada aos seus dependentes, visando a manutenção da família, no caso de morte do responsável pelo seu sustento.
O benefício ora buscado encontra-se previsto nos art. 74 e 75 da Lei 8.213/91 (ainda com a redação da Lei nº 9.528/97 em razão da data do óbito), que dispõe:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. pela Lei nº 9.528, de 1997)
1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
2 Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro o ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte são:
o óbito;
a qualidade de segurado daquela que faleceu;
a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No caso em tela, o óbito não é contestado, tampouco há qualquer irresignação da requerida com relação a qualidade de segurado do de cujus.
A questão de relevância a ser enfrentada aqui reside apenas no reconhecimento da dependência econômica havida entre autora e de cujus, mãe e filho respectivamente.
Neste aspecto, diferentemente do tratamento legal conferido ao cônjuge, companheiro e filhos, no caso de genitores do segurado falecido não há presunção ex lege de dependência econômica entre a autora e o de cujus, sendo necessária sua demonstração pelos meios legalmente admitidos.
Veja-se a lei 8.213/91, em seu artigo 16:
São beneficiários do regime Geral de previdência Social na condição de dependente do segurado;
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Pois bem.
No caso em tela, foram juntados os seguintes documentos para comprovação da suposta dependência econômica da autora com relação ao filho:
- Contrato de compra e venda do imóvel em nome do “de cujus”;
- Declaração da mãe, realizada em 10/11/2020, de que residia no mesmo endereço do filho (data anterior ao óbito);
- Carta deixada pelo de cujus no momento do suicídio, autorizando a mãe vender o seu carro e lhe passando a senha do celular;
Por conseguinte, foi colhido depoimento da autora, uma informante e uma testemunha, respectivamente:
Autora (mov. 36.2):
TEREZA DOS SANTOS - 48 anos; era dependente do meu filho; fui trabalhadora do corte de cana; faz uns 15 anos que parei de trabalhar; eu não trabalhar foi uma opção minha; tenho problema de saúde, mioma no útero; não trabalho porque não quero, não é pelo problema de saúde; meu filho era gerente de um restaurante e morávamos somente eu e meu filho; meu filho era divorciado e não deixou filhos; a casa e o carro era dele, ele que comprou; eu cuidava de casa e ela trazia as coisas para dentro de casa;
Informante (mov. 36.3):
JOÃO VICTOR CAMILO PEREIRA - sou nora dela, sou casada com filho dela há 04 anos; a autora morava em situação precária com um tal de Gilberto, em um local que era uma associação, que foi abandonada e ficou sem água e energia; o Anderson estava trabalhando fora e voltou para a cidade quando passou a acompanhar a situação da mãe; a dona Tereza é alcoólatra; Anderson voltou para a cidade para cuidar da mãe; ele levou ela para morar com ele há 03 anos; Anderson controlava o problema da mãe; o alcoolismo foi um dos problemas que ela parou de trabalhar, hoje ela depende de ajuda da assistência social e de parentes; ela não consegue trabalho, visto que o trabalho aqui é essencialmente rural; mesmo na época da abstinência do álcool, ainda assim ela não conseguia trabalhar; a Tereza dependia exclusivamente do Anderson; ele trabalhou como garçom e nos finais de semana fazia uns transportes para o pessoal de idade;
Testemunha (mov. 36.4):
HAYLA LAIANE CAMILO - Anderson sustentava a casa e pagava as contas; só moravam os dois; eles moravam juntos há 03 anos; o Anderson levou a mãe para morar com ele, porque ela é alcoólatra, não consegue trabalhar nem se manter; a situação da Tereza era bem difícil antes do Anderson, morava na associação, sem agua e luz, nem trabalho; depois da morte do Anderson, ela tentou trabalhar mas não consegue, tanto porque ela bebe, como porque os outros não dão trabalho; ela sobrevive com ajuda dos parentes, eu acho que a assistência social também ajuda;
Conforme se vê, a prova testemunhal produzida dá tônica à convicção de que efetivamente autora e o de cujus mantinham relação de dependência econômica, em tese, inversa aos padrões tradicionais – filhos em relação aos genitores -, sendo este último responsável por prover substancial auxílio material em benefício da mãe, justamente por essa ser alcoólatra e não conseguir trabalho.
Bom destacar que, embora a dependência econômica dos pais em relação aos filhos deva ser comprovada, segundo decidiu o STJ, "A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material" (REsp 720.145, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005).
Cumpre-se assim com os requisitos admitidos pela hodierna jurisprudência como necessários à demonstração da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Estando demonstrado, pelo conjunto probatório, que o segurado falecido contribuía para o sustento dos genitores, mesmo que não com exclusividade, é deferida a pensão em favor destes. 2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, consoante art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. Desta forma, viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (TRF4, AC 5074165- 57.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. Pacificouse o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4 5035979-29.2014.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/06 /2016)
Firmadas tais premissas, com a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício pleiteado, resulta imperiosa a procedência dos pedidos que compõem a ação.
Quanto à data início do benefício, este é devido desde a data do requerimento administartivo, conforme disposto no art. 74, inciso II da lei 8.213 /91.
A fim de comprovar a dependência, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) contrato de compra e venda do imóvel em nome do “de cujus” (
, p. 2-5); b) declaração da mãe, realizada em 10.11.2020, de que residia no mesmo endereço do filho (data anterior ao óbito) ( , p. 6; c) carta deixada pelo de cujus no momento do suicídio, autorizando a mãe vender o seu carro e lhe passando a senha do celular ( , p. 1).A prova testemunhal composta pelas declarações de Ayla Laiane Camilo confirmou a dependência econômica da genitora em relação ao falecido filho. A testemunha disse que o segurado e a mãe moravam juntos, sendo ele o responsável pelo pagamento das contas. Contou que ele levou a genitora para morar junto, porque ela é alcoólatra, não conseguindo trabalhar, nem se manter em razão da doença, sobrevivendo atualmente com auxílio de parentes e de assistência social (
).Na mesma linha, foi o depoimento pessoal da parte autora e de João Victor Camilo Pereira, ouvido na condição de informante.
A autora afirmou que era dependia economicamente do filho, porque não tinha condições de trabalhar por sofrer de problemas de saúde. Moravam somente os dois, sendo a casa e o carro adquiridos pelo de cujus (
).João Victor também narrou que a autora é alcoólatra, o que levou Anderson a levar a mãe para morar consigo três anos antes de vir a falecer. Ainda disse que, mesmo em abstinência, ela não conseguia trabalhar, dependendo exclusivamente do finado (
).Além disso, os documentos constantes dos autos indicam que a requerente não possuía nenhum rendimento desde 2011 (
), o que denota que havia dependência econômica e de moradia em relação ao filho.Em conclusão, deve ser mantida intacta a sentença.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo reconhecimento de direito ao benefício em mais de uma hipótese, o prazo será contado da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- de ofício, é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5001306-37.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5001306-37.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KEYCIANNE EVELYNNE DE SOUSA GODOI (OAB PR073354)
ADVOGADO(A): CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB PR072740)
ADVOGADO(A): PAULO DELAZARI (OAB PR007977)
ADVOGADO(A): BRUNO VILAS BOAS (OAB PR070266)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 838, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:10.