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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULOS URBANOS EVENTUAIS DO CÔNJUGE. TRF4. 5014238-33.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULOS URBANOS EVENTUAIS DO CÔNJUGE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A circunstância de o marido da falecida ter estabelecido alguns vínculos empregatícios urbano ao longo de sua vida, por si só, não descaracteriza a condição laboral rural e sua relevância para o sustento do grupo familiar. 3. Apelo da parte autora provido. (TRF4, AC 5014238-33.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014238-33.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LEOCRECIO BRAZ DOS SANTOS (Sucessão)

APELANTE: GILNEI POSSAMAI DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: JULIANO POSSAMAI DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Os sucessores de Leocrécio Braz dos Santos interpuseram apelação contra sentença que, em 15/12/2017, julgou improcedente o pedido para concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua esposa, Lurdes Passamai dos Santos (mãe dos sucessores). Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da justiça gratuita concedida (evento 3, SENT12).

Reiterou a parte autora o pedido de concessão de pensão por morte. Argumentou, em síntese, estar plenamente demonstrado nos autos, mediante o conjunto probatório documental e testemunhal, que Lurdes Possamai exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, até os derradeiros anos de sua vida, o que caracteriza sua condição de segurada especial à época de seu óbito. Explicitou que a informação na certidão de óbito de que a ocupação da falecida era "do lar" e não agricultora decorreu da falta de conhecimento do declarante ao prestar a referida declaração, dada sua condição de analfabeto funcional. Afirmou, ademais, que a expressão "do lar" não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme jurisprudência deste Tribunal. Aduziu, ainda, que os vínculos urbanos firmados por Leocrécio Braz dos Santos se deram de forma esporádica, sempre por um curto período de tempo, com intuito único de complementar a escassa renda familiar advinda da agricultura (evento 3, APELAÇÃO13).

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

A sucessão de Leocrécio Braz dos Santos visa à obtenção de pensão por morte, em virtude do falecimento da esposa de Leocrécio, Lurdes Possamai dos Santos, em 13/08/2014 (certidão de óbito - evento 3, ANEXOSPET4, página 3).

Em se tratando de cônjuges (certidão de casamento - evento 3, ANEXOSPET4, página 2), a dependência econômica é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213).

Cinge-se, portanto, a controvérsia à demonstração da qualidade de segurado.

Qualidade de segurado

Defende a parte autora que Lurdes Possamai dos Santos, à época do óbito, trabalhava como agricultora.

Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo ela admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e reafirmado na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei nº 8.213. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Demais disso, já foi firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei nº 8.213 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Das provas no caso concreto

Para a comprovação do exercício de atividade rural, constam nos autos os seguintes documentos:

- certidão de óbito de Lurdes Possamai dos Santos, declarada por Avelino Luiz Ransan, na qual consta que a falecida era do lar e residia na Estrada General Cadorna, Nova Alvorada/RS (evento 3, ANEXOSPET4, página 3);

- contrato particular de parceria agrícola celebrado em 10/06/2008 entre Natalino Antonio Romanini (arrendatário) e o casal Leocrécio Braz dos Santos e Lurdes Possamai dos Santos Viegas (arrendatários e agricultores), com vigência até 30/06/2012, tendo por objeto o arrendamento de terras rurais situadas no interior do município de Nova Alvorada/RS, com área de 26.060 m², registradas sob nº R-16.520, do Livro 2, de 28/04/1993, no Cartório de Registro de Imóveis de Marau/RS, destinadas ao plantio de culturas de verão e inverno, tais como: milho, feijão, trigo, entre outros (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 4/5);

- notas e contranotas de produtor rural, em nome de Leocrécio Braz dos Santos e Lurdes Possamai dos Santos, relativamente à comercialização de produtos agrícolas realizada com os produtores rurais Marciano Romanini, Edilson Antonio Romanini e Eloir Romanini, em 2013, e Marciano Romanini e Veritiana Grolli, em 2014 (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 6/9).

Em 23/09/2014, foram colhidos os seguintes depoimentos no âmbito administrativo nos seguintes dizeres:

- "MARCIANO ROMANINI (...) diz que conheceu a Sra. Lurdes em 2001, quando o casal passou a morar na granja do depoente, sendo que o Leocrécio que trabalhava na granja com carteira assinada. Diz que em 2006 o casal deixou de trabalhar na granja do depoente, sendo que compraram um terreno próximo e construíram uma casa onde Lurdes morou até o falecimento. Diz que a granja fica distante 700 metros da casa da falecida. Diz que pouco antes do falecimento a Sra. Lurdes trabalhava em uma pequena área de terras arrendadas do Sr. Natalino (pai do depoente), com contrato de arrendamento com prazo até 2012, mas que não foi renovado tendo em vista que o Sr. Natalino faleceu no mesmo ano, sendo que as terras estão em processo de inventário, mas que o casal permanecia plantando na mesma área. Diz que o Sr. Leocrécio trabalha de diarista fazendo serviços de ajuda no plantio, cortando lenha, cortando grama, roçar potreiros e cuidando jardim. Diz que a Sra. Lurdes somente trabalhava em casa, e na área arrendada, plantando milho e feijão para consumo, como batata e miudezas. Diz que somente criava galinha em casa, e que não trabalhava para terceiros. Diz que Sra. Lurdes tirava o sustento de benefício que recebia do INSS, do pouco que plantava e dos biscates do marido. Diz que a falecida não prestava serviço na granja do depoente" (evento 3, ANEXOSPET4, página 11).

- "LUIZ ILIRIO DAROS (...) Depoente conheceu a Sra. Lurdes há 10 anos, quando o depoente passou a morar próximo dela. Diz que a Sra. Lurdes residia com o Sr. Leocrécio, em casa própria em um terreno. Diz que o casal arrendava terras dos Romanini, sendo que o pai dos Romanini faleceu. Diz que a Sra. Lurdes trabalhava nas terras arrendadas, sendo distante 150/200 metros de onde residiam, iam todos os dias a pé para as terras. Diz que a Sra. Lurdes e o marido plantavam milho e miudezas, e que criava galinhas em casa, nas terras não criavam animais somente plantavam. Diz que há aproximadamente 03/04 meses viu a Sra. Lurdes trabalhando nas terras. Diz que não tem conhecimento de que a falecida não trabalhava de diarista. Diz que o sustento da falecida era somente da produção rural. Diz que o marido ajudava, e não tem conhecimento de que ele trabalhe para terceiros. Diz que sempre andavam doentes" (evento 3, ANEXOSPET4, página 12).

Por sua vez, a prova testemunhal colhida em juízo em 08/11/2017 apresenta as seguintes informações:

- José Valdomiro dos Santos disse conhecer Leocrécio e a falecida Lurdes há cerca de 10 ou 11 anos. Revelou que morava a uns 200 metros de distância da casa da parte autora, em Nova Alvorada. Esclareceu que, à época em que Lurdes faleceu, ela ainda convivia maritalmente com Leocrécio, e o casal trabalhava na lavoura. Explicou que o imóvel onde trabalhavam e moravam era arrendado de Natalino Romanini, e tinha em torno de 4 hectares. Referiu que quando conheceu Leocrécio e Lurdes, o casal já morava e trabalhava neste imóvel arrendado de Natalino Romanini. Contou que produziam milho, arroz, feijão, miudezas, como verduras, moranga, bem como não tinham maquinário, e que tudo era feito manualmente e sem a ajuda de empregados. Mencionou que a falecida trabalhou na agricultura por muitos anos até falecer e não tinha outra fonte de renda (evento 7, VIDEO1).

- Luis Ilírio Daros revelou conhecer Leocrécio há muitos anos, assim como a falecida Lurdes. Disse que a de cujus trabalhava na roça, esclarecendo que o casal morava no interior e arrendava terras de Romani, cuja área era de 3 ou 4 hectares . Referiu que o casal não tinha fonte de renda diversa daquela obtida na lavoura. Contou que Leocrécio ainda trabalhava na lavoura. Mencionou que o casal produzia milho, feijão, arroz, que não tinham empregados e tampouco utilizavam máquinas agrícolas. Destacou que Lurdes trabalhou na agricultura até a época de seu óbito. (evento 7, VIDEO2).

O conjunto probatório apresentado no processo se configura escasso, não perfazendo um início de prova material suficiente para comprovar o desempenho de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período que precedeu o seu falecimento.

A propósito do contrato particular de parceria agrícola (evento 3, ANEXOSPET4) celebrado em 10/06/2008 entre Natalino Antonio Romanini (arrendatário) e o casal Leocrécio Braz dos Santos e Lurdes Possamai dos Santos Viegas (arrendatários e agricultores), cumpre observar que seu prazo de duração expirou em 30/06/2012, não se prestando, por conseguinte, para comprovar que Lurdes, à época de seu óbito, ocorrido em 13/08/2014, estivesse exercendo a atividade campesina.

Ademais, em consulta ao sítio do Cadastro de Informações Sociais (CNIS), é possível verificar que seu esposo, que igualmente é descrito como parte arrendatária no referido contrato, estabeleceu vínculo empregatício urbano com a empresa Basso & Pancotte Ltda., no período de 10/06/2010 a 14/06/2011, ou seja, durante a vigência do referido contrato particular de parceria agrícola. Os registros no CNIS, por sua vez, apontam que, na maior parte deste vínculo urbano, Leocrécio auferiu rendimentos superiores ao valor do salário mínimo da época, o que, por si só, já descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar, pois, diante de tais valores, encontra-se afastada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Por sua vez, não obstante a prova oral colhida nos âmbitos administrativo e judicial seja favorável ao desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar pela falecida, os depoimentos apresentam divergência quanto ao local onde Lurdes e Leocrécio residiam, afirmando Marciano Romanini e Luis Ilírio Daros (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 11/12) que o casal residia em imóvel próximo àquele arrendado da Família Romanini, enquanto José Valdomiro dos Santos (evento 7, VIDEO1), que moravam e trabalhavam no imóvel arrendado da família Romani.

De se ver que a pesquisa externa realizada pelo INSS, em , foi descrita nos seguintes termos (evento 3, CONTES6, páginas 62/63):

Em cumprimento a solicitação de pesquisa percorremos três quilômetros da estrada Nova Alvorada a Morangueira. Conversamos com vários moradores, mas ninguém nunca viu Lurdes Possamai dos Santos, nem Leocrécio Braz dos Santos trabalhando na agricultura. Também, nos relataram que o sr. Natalino Antônio Romanini era dono de uma área de terras aproximada de dez alqueires localizadas próximo a cidade na estrada para Arvorezinha. Que com o falecimento, as terras passaram para os filhos. Que atualmente são cultivadas pelo filho Marciano Romanini, que na sua maior parte o cultivo é feito com maquinário. Que pelo menos nos últimos dois anos não foram arrendadas para terceiros.

Os fatos narrados associados às certidões de óbito de Lurdes (evento 3, ANEXOSPET4, página 3) e de Leocrécio (evento 14, CERTNASC3), nas quais suas profissões são respectivamente descritas como do lar e serviços gerais, fortalecem o entendimento de ausência de configuração da qualidade de segurada especial de Lurdes Maria Possamai dos Santos.

Diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, é indevida a concessão de pensão por morte.

Desprovida, portanto, a apelação.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da justiça gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003044726v45 e do código CRC 84a50a0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 19:58:58


5014238-33.2018.4.04.9999
40003044726.V45


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014238-33.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LEOCRECIO BRAZ DOS SANTOS (Sucessão)

APELANTE: GILNEI POSSAMAI DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: JULIANO POSSAMAI DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

Peço vênia ao e. Relator para divergir, pelos fundamentos que seguem.

Discute-se qualidade de segurada da falecida Sra. Lurdes, cujo óbito se deu em 2014; para tanto, os documentos arrolados (certidão de óbito), contrato de parceria agrícola (até 2012), notas de produtor (de 2013 e 2014), somados aos depoimentos referidos no voto do eminente relator, conduzem-me à conclusão pela qualificação almejada, ou seja, de trabalhadora rural segurada.

A circunstância de o marido da falecida ter estabelecido alguns vínculos empregatícios urbano ao longo de sua vida, por sua vez, por si só, não descaracteriza a condição laboral rural e sua relevância para o sustento do grupo familiar.

Com efeito, a remuneração percebida não se mostra apta a descaracterizar a relevância da atividade da falecida para o grupo familiar (em consulta ao CNIS, tomando como parâmetro o maior salário recebido no período compreendido entre 10/06/2010 a 14/06/2011, correspondente ao mês de julho de 2010 (R$ 867,17), observa-se que equivale a pouco mais de um salário mínimo e meio vigente à época (R$ 510,00).

Ademais, não se pode menosprezar não só a importância do trabalho rural feminino, como também não se deve desvalorizá-lo, social e juridicamente; se assim for, a jurisprudência corre o risco de deixar-se impregnar por visões estereotipadas e androcêntricas, alheias à necessária atenção à dimensão constitutiva da realidade que é o gênero, como aponta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021).

Nesse sentido, a propósito, cito cuidadosa e percuciente análise consubstanciada na obra "Julgamento com Perspectiva de Gênero. Um guia para o direito previdenciário" (Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves (coord.). – Ribeirão Preto, SP: Migalhas, 2020, p. 71-79, excertos):

"Especificamente quanto ao aspecto de direcionamento do trabalho da mulher no campo, Cardoso (2019)97 salienta o descompromisso do homem com o trabalho doméstico em áreas rurais. Esse trabalho, por conseguinte, termina posto ao encargo praticamente exclusivo da mulher, sobre a qual pende, ainda, o trabalho na lavoura ou no pastoreio. Cardoso destaca que, embora posicionada como principal responsável pelo trabalho reprodutivo, o labor da mulher não se restringe a essa dimensão doméstica e auxiliar. Como a atividade da mulher campesina envolve o trabalho dentro do domicílio, as adjacências da casa terminam por envolver uma órbita de labor intenso, que abarca o cultivo de hortas e de pomares e mesmo a criação de pequenos animais como galinhas e porcos – itens fundamentais para consumo e subsistência do grupo familiar. Essas são dimensões de trabalho ainda mais negligenciadas ante a simplificação do labor da família campesina em lavoura e/ou pastoreio de destinação comercial, majoritariamente postos sob a liderança masculina, e trabalho doméstico, de preponderante atribuição feminina.

A atividade na órbita domiciliar, frequentemente não contabilizada e desempenhada sobretudo pelas mulheres, envolve um aspecto econômico importantíssimo: Cardoso (2019) descreve que até 70% do que é consumido nos domicílios provém desses quintais. Seus excedentes, sobretudo após a Lei nº 11.947/2009, a qual obrigou as prefeituras a comprar da agricultura familiar 30% da alimentação escolar, repercutem na possibilidade de geração de receitas que complementam a atividade econômica primordial, majoritariamente praticada pelo homem na lavoura ou no pastoreio. Nesse contexto, a desvalorização do trabalho doméstico e adjacente ao domicílio contraria o conceito de regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, §1º da Lei 8.213/91, que pressupõe o trabalho dos membros da família como indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Assim, não obstante trabalharem intensamente em favor do grupo familiar, seja na dedicação aos afazeres domésticos, seja no que tange às atividades produtivas, e apesar dessas atividades serem indispensáveis à subsistência do núcleo familiar e de estarem incluídas entre aquelas exercidas em contexto de mútua dependência e colaboração, as mulheres encontram maiores dificuldades para verem reconhecido esse labor do que seus companheiros e familiares. Colabora para essa dificuldade a interpretação judicial que exige a comprovação do labor majoritário na terra. Tal interpretação estipula uma exigência que é atendida com maiores dificuldades pelas seguradas do campo, sem que haja uma expressa previsão legal neste sentido. A norma do art. 11, VII, “c” da Lei 8.213/91 estende a qualidade de segurado especial ao “cônjuge que comprovadamente trabalha com o grupo familiar respectivo”.

(...)

O art. 11, §1º da Lei 8.213/91 pressupõe o trabalho dos membros da família como indispensável à própria subsistência, posto que exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Neste sentido, a locução “cônjuge que comprovadamente trabalha com o grupo familiar respectivo” inclui todo o labor dos membros da família, inclusive os afazeres domésticos e adjacentes, desde que indispensáveis à subsistência e que exercido em regime de mútua dependência e colaboração.

(...)

É fundamental que o intérprete esteja atendo às desigualdades e assimetrias a que estão expostas as mulheres em razão da atribuição majoritária a elas do trabalho reprodutivo e da invisibilidade desse labor como se não fosse produtivo, o que gera discriminação em razão do gênero. Se o trabalho em regime de economia familiar exige mútua dependência e colaboração, uma interpretação comprometida com a perspectiva de gênero precisa reconhecer que, enquanto a mulher trabalha nas tarefas da horta, do quintal, de limpeza, de preparo dos alimentos, de cuidado das crianças e de transformação artesanal de produtos alimentícios para consumo dos membros da família, ela contribui com seu trabalho para a subsistência de todo o grupo familiar. 5.3.2. Desvalorização do trabalho rural feminino Não bastasse a desvalorização do trabalho reprodutivo, relacionado às tarefas de limpeza, de preparo dos alimentos, de cuidado das crianças, de atividades na horta e no quintal, a partir da sua descaracterização judicial como trabalho em regime de economia familiar, as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural.".

Destaco, em particular, o alerta sobre padrões discriminatórios involuntários e inconscientes que podem ser fazer presentes em situações em que haja algum vínculo urbano por parte do esposo ("Julgamento com Perspectiva de Gênero. Um guia para o direito previdenciário. (Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves (coord.). – Ribeirão Preto, SP: Migalhas, 2020", p. 79-80):

"Caso o homem desempenhe atividade urbana, mesmo que em labor de serviços simples e de menor complexidade e remuneração, como pedreiro ou motorista, o juízo de valor se inverte, e a produção rural passa a ser complementar da renda urbana. Neste caso, a produção rural perde simbolicamente sua característica de essencialidade. Os estereótipos de gênero atuam na decisão, acionando padrões discriminatórios involuntários e inconscientes que tornam mais difícil ao julgador vislumbrar que o trabalho da mulher possa ser mais relevante, ou de mesma relevância, do que o do seu marido. Afinal, se o homem trabalha, o senso comum informa que mulher já não precisa usar da força física para arar a terra, força que segundo os padrões sociais ela não disporia."

Alerta que se relaciona a advertências antes enumeradas ("Julgamento com Perspectiva de Gênero. Um guia para o direito previdenciário. (Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves (coord.). – Ribeirão Preto, SP: Migalhas, 2020", p. 67-8)):

"A especial condição de estarem dispensadas da contribuição ao regime geral, o que é um benefício dos segurados especiais, impõe obstáculos diferenciados às mulheres para acesso à aposentadoria rural na qualidade de seguradas especiais. De um lado, assim como os homens, deixam de contar com a presunção do exercício do trabalho que adviria da contribuição mensal. De outro, passam a se submeter a uma análise discricionária sobre o valor do seu trabalho, a qual é pautada pela lógica da valorização do trabalho masculino e da invisibilidade do labor feminino, cuja influência não se limita ao âmbito previdenciário e se reproduz em todos os segmentos da sociedade. Em primeiro lugar, as atividades domésticas e de cuidado realizadas pelas mulheres reiteradamente deixam de ser posicionadas como atividade rural propriamente dita, embora sejam indispensáveis à subsistência delas e de suas famílias e sejam exercidas em condições de mútua dependência e colaboração. Em segundo lugar, constata-se a invisibilidade do trabalho rural feminino, que decorre do senso comum de que cabe ao homem a função de provedor e à mulher a função de “auxiliar”, a qual depende de um esforço probatório qualificado para o seu reconhecimento, mesmo que a mulher dedique tantas horas de trabalho rural quanto o homem ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar. Em terceiro lugar, como decorrência das presunções relacionadas ao pertencimento da mulher ao espaço privado, elas encontram dificuldades para a constituição de prova em seu nome. Nesse contexto, a influência da divisão sexual do trabalho nas interações sociais demanda especial atenção e sensibilidade por parte do Poder Judiciário quanto à condição das mulheres e aos aspectos inerentes ao contexto rural brasileiro."

Feitas tais considerações, é de acolher-se o apelo da Sucessão de LEOCRECIO BRAZ DOS SANTOS para reconhecer-se o direito à pensão por morte de sua esposa, ocorrida em 13/08/2014, até a data do óbito do beneficiário, ocorrido em 21/04/2021 (evento 14, CERTOBT2).

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Custas e despesas processuais

Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).

A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Honorários advocatícios

Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS, nos valores mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Honorários recursais

Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, ante o acolhimento do apelo.

Conclusão

Assim, peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator Osni Cardoso Filho, para dando provimento ao apelo da parte autora, conceder o benefício de pensão por morte, desde o óbito da instituidora (13/08/2014) até o falecimento do beneficiário LEOCRECIO BRAZ DOS SANTOS (21/04/2021).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179514v5 e do código CRC 8fbe8233.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014238-33.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LEOCRECIO BRAZ DOS SANTOS (Sucessão)

ADVOGADO: TIAGO ÂNGELO FÁVERO (OAB RS070299)

APELANTE: GILNEI POSSAMAI DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: TIAGO ÂNGELO FÁVERO (OAB RS070299)

APELANTE: JULIANO POSSAMAI DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: TIAGO ÂNGELO FÁVERO (OAB RS070299)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. requisitos. vínculos urbanos eventuais do cônjuge.

1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. A circunstância de o marido da falecida ter estabelecido alguns vínculos empregatícios urbano ao longo de sua vida, por si só, não descaracteriza a condição laboral rural e sua relevância para o sustento do grupo familiar.

3. Apelo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003302908v4 e do código CRC e5c966bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022

Apelação Cível Nº 5014238-33.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: LEOCRECIO BRAZ DOS SANTOS (Sucessão)

ADVOGADO: TIAGO ÂNGELO FÁVERO (OAB RS070299)

APELANTE: GILNEI POSSAMAI DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: TIAGO ÂNGELO FÁVERO (OAB RS070299)

APELANTE: JULIANO POSSAMAI DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: TIAGO ÂNGELO FÁVERO (OAB RS070299)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5014238-33.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: LEOCRECIO BRAZ DOS SANTOS (Sucessão)

ADVOGADO: TIAGO ÂNGELO FÁVERO (OAB RS070299)

APELANTE: GILNEI POSSAMAI DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: TIAGO ÂNGELO FÁVERO (OAB RS070299)

APELANTE: JULIANO POSSAMAI DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: TIAGO ÂNGELO FÁVERO (OAB RS070299)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia do eminente Relator, acompanho o voto divergente no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora, conceder o benefício de pensão por morte, desde o óbito da instituidora (13/08/2014) até o falecimento do beneficiário LEOCRECIO BRAZ DOS SANTOS (21/04/2021).

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:06.

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