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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. VIÚVA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO MARITAL NÃO ENCERRADO. COMPROV...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. VIÚVA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO MARITAL NÃO ENCERRADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. STF RE Nº 870.947. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da viúva e companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. O ato concessório de pensão por morte fundado em certidão de casamento reveste-se de presunção de legitimidade. Não é possível cancelar o benefício com base em informações posteriormente não comprovadas de que havia, no caso, separação de fato. 4. Deve ser restabelecido à parte o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a sua suspensão indevida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas. 5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme precedente do STF no RE nº 870.947. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS restabelecer o benefício, sob pena de multa. (TRF4, AC 0010030-62.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/11/2017)


D.E.

Publicado em 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010030-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARINALVA ALVES PAULINO
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. VIÚVA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO MARITAL NÃO ENCERRADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. STF RE Nº 870.947.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da viúva e companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. O ato concessório de pensão por morte fundado em certidão de casamento reveste-se de presunção de legitimidade. Não é possível cancelar o benefício com base em informações posteriormente não comprovadas de que havia, no caso, separação de fato.
4. Deve ser restabelecido à parte o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a sua suspensão indevida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS restabelecer o benefício, sob pena de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio, determinar o restabelecimento do benefício, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193262v4 e, se solicitado, do código CRC BD6154AA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010030-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARINALVA ALVES PAULINO
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, deferido em decorrência do falecimento de seu companheiro, segurado obrigatório da previdência social, do qual dependia economicamente, cessado de ofício, pela autarquia, em equívoco.

Teve deferido o benefício da AJG.

Prolatada sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Irresignado o INSS recorreu, alegando que é necessário o reexame necessário da matéria, pelo Tribunal, para o trânsito em julgado da decisão. No mérito, afirma que não restou comprovado o vínculo de dependência econômica por ocasião do óbito, pois o casal havia se separado de fato a muito tempo. Requer assim a integral reforma da sentença, e a improcedência da ação, ou alternativamente a aplicação da Lei nº 11.960/09 ao caso.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193260v5 e, se solicitado, do código CRC 44E24CA6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010030-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARINALVA ALVES PAULINO
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, então deferido em decorrência do falecimento de seu companheiro, segurado obrigatório da previdência social, e cessado de ofício, pela autarquia, alegadamente em equívoco.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 05-06-2006, determinando o estatuto legal de regência. (fl. 25)

Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.

A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa e sequer fora objeto de contestação, pois que era segurado obrigatório do sistema, como aposentado por invalidez, quando veio a falecer. (fl. 35)

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a dependência econômica seria então presumida.

Cumpre responder se a autora possuía a condição de dependente, conforme a tese inicial.

CASO CONCRETO

Neste caso enfrentado, cumpre ressaltar que a dependência econômica do cônjuge sobrevivente é presumida, por força de lei.

Inobstante o de cujus tenha movido ação de divórcio contra sua então esposa, não se tem notícias de que tenha obtido provimento judicial positivo. Ao revés, a informação que pesa em favor da viúva é de que a ação foi encerrada antes mesmo de concluída, a dizer que era, e ainda é, legalmente, viúva do extinto, para quaisquer fins de direito.

Pois bem.

Segundo informa a autarquia previdenciária (fl. 16), o amparo legal em tema (NB 141.261.746-1) fora sobrestado em revisão administrativa, quando promoveu-se a concessão de semelhante benefício (pensão por morte, NB 141.261.582-5) à Sra. Anésia, na qualidade de companheira do falecido, e com quem teve 3 filhos, denotando assim o rompimento do vínculo conjugal do primeiro casal e a contração de um novel relacionamento pelo de cujus.

Sem razão, no entanto.

Mais do que os depoimentos colhidos, há provas materiais que vinculam maritalmente a autora e o extinto, fortalecendo a presunção de que constituíram um núcleo familiar por ocasião do passamento.

A fim de comprovar sua condição de derradeira companheira, estão colacionados aos autos: certidão de óbito do de cujus, na qual consta a informação de que deixou esposa, e menciona expressamente a demandante (fl. 25); certidão de casamento (fl. 27); certidão de nascimento dos filhos em comum; cópia da relação de passageiros de companhia de turismo, de 2005, onde consta o nome do casal (fl. 47).

Gize-se que o início de prova material nem mesmo é um requisito ao reconhecimento da condição, como o é para comprovação do labor. Apenas fornece peso às alegações, que devem então ser comprovadas por qualquer meio de prova em direito admitido.

Ao cenário, some-se a declaração - por instrumento público - feita pela Sra. Anésia, consignando textualmente que desde o início de 2004 convivo sob o mesmo teto com o atual marido Antonio de Moraes Freitas, que não mantinha desde esta data nenhum relacionamento com Valdemar Paulino, e ainda, a extinção, sem julgamento do mérito (por desistência da ação), de um processo movido para fins de reconhecimento do vínculo de união estável entre Anésia e o Sr. Valdemar (fls. 153-154).

Logo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, tenho por certo o reconhecimento da qualidade de dependente da autora, na condição de viúva e última companheira do instituidor, na ocasião de seu falecimento.

A jurisprudência do tema é unânime, assim que colaciono apenas:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão de benefício levada a efeito há mais de 30 anos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Direito ao restabelecimento da pensão por morte assegurado.
(APELREEX 0015729-68.2015.404.9999, TRF4, 6ª Turma, Relatora Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, publicado em 18-09-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cabível o restabelecimento da pensão por morte, uma vez que comprovada a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido. Determinada a cessação dos descontos efetuados na aposentadoria da autora e a restituição dos valores já debitados. 2. (...).
(APELREEX 0003130-05.2012.404.9999, TRF4, 5ª Turma, Relatora Des. Federal GISELE LEMKE, publicado em 08-09-2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Porém, uma vez deferido benefício previdenciário, é dever da autarquia previdenciária, se entende ter havido ilegalidade, demonstrá-la quantum satis, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento de direito ao segurado. 2. O ato concessório de pensão por morte fundado em certidão de casamento reveste-se de presunção de legitimidade. Não é possível cancelar o benefício com base em denúncia não comprovada de que havia, no caso, separação de fato. 3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(AG 5039296-33.2016.404.0000, TRF4, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal conv. (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, publicado em 16-12-2016)

Presentes todos os requisitos legais, a demandante faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde o cessamento.

Sem reparos à exímia sentença.

PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.

Tendo a pensão sido interrompida em 12-08-2009 (fl. 72) e a presente ação sido ajuizada em 29-09-2010 (fl. 01), extrai-se que inexistem quaisquer parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:

a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS - em regra - no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 deste TRF.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá reimplementar o benefício cessado no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por acolher o pleito inicial, a fim de restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a sua suspensão indevida, determinar a imediata reimplantação do benefício, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.

Apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio, determinar o restabelecimento do benefício, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010030-62.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025817820108160175
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARINALVA ALVES PAULINO
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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