Apelação Cível Nº 5029738-42.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA FELIX DE SOUZA
ADVOGADO: MIGUEL DE NICOLLELLI NETO (OAB PR034989)
ADVOGADO: RAUL BARBI (OAB RS045049)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, instituído por ocasião do óbito de seu cônjuge/genitor, alegadamente segurado especial da previdência social como trabalhador rural, do qual eram dependentes, cessado indevidamente pela administração.
Tiveram deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a autarquia pública recorreu, alegando que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do extinto, quanto à qualificação pessoal, como lavrador. Aduz que o benefício foi cessado de modo escorreito, em revisão administrativa que reconheceu a fraude na concessão, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total improcedência da ação, ou para alteração dos consectários legais.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002401969v3 e do código CRC 618dbf2f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029738-42.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA FELIX DE SOUZA
ADVOGADO: MIGUEL DE NICOLLELLI NETO (OAB PR034989)
ADVOGADO: RAUL BARBI (OAB RS045049)
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, de outorga do restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, instituído por ocasião do óbito de seu cônjuge/genitor, alegadamente segurado especial da previdência social como trabalhador rural, do qual eram dependentes, cessado indevidamente pela administração.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 08-10-1998, determinando o estatuto legal de regência. (fl. 26, Inic1, evento1)
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade por ocasião do falecimento, é presumida, o que sequer é contestado pelo ente público.
Cumpre então responder se possuía a qualidade de segurado.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo isso conforme o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do artigo 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 1.321.493-PR, STJ, 3ª Seção, procedimento dos recurso repetitivos, julgado em 10-10-2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-04-1994, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
O §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem em condições de mútua dependência e colaboração, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer eventual atividade outra que não a rural também não é per se stante para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
CASO CONCRETO
No caso em tela, a questão enfrentada não é nova, e foi originalmente submetida por meio da Cautelar Inominada nº 5009920-36.2020.404.9999, através da qual se buscava obter de modo prévio, semelhante provimento ao ora requerido: o restabelecimento da pensão por morte (NB 111.235.623-9), deferido em equívoco, segundo o próprio INSS.
Rememorando, malgrado parecer administrativo contrário, o amparo da previdência foi estabalecido a contar de 1998, tendo sido cessado tão somente em 2006, sob alegação de fraude. A anulidade em questão seria a não comprovação da qualidade de segurado especial.
Cumpre então responder se verificado tal requisito legal.
Quando me manifestei sobre o tema, nos autos da Medida Cautelar em comento, assim consignei, expressamente, verbis:
"A controvérsia da presente demanda reside na demonstração da qualidade de segurado especial do falecido marido da autora no momento do seu óbito. Para tanto, ela juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito do de cujus LEONIDES LEITE LEAL, na qual a a qualificação deste como lavrador (fl. 26 – seq.1.1 do Sistema Projudi);
b) Certidão de casamento entre o de cujus e MARIA CÍCERA FELIX DE SOUZA.
c) Escritura pública de declaração, firmada pelo Srs. Napoleão Valério e Zacarias de Abreu Gonçalves, em que estes declaram que LEONIDES LEITE LEAL exerceu labor rural de 1990 a 1998, bem como declarações relativas a trabalho rural de 1990 a 1994 (fls. 28) e de 1995 a 1998 (fls. 30).
Em Audiência de instrução e julgamento foram inquiridas três testemunhas, além da parte autora e viúva, as quais confirmaram que o de cujus exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar (evento 91):
"Narrou NAPOLEÃO VALÉRIO, em síntese, que conviveu com o falecido por vinte anos, sabendo que este trabalhava na roça, tendo-os visto muitas vezes a trabalhar. Que não estava presente quando do falecimento de LEONIDES e não foi a seu enterro. Que desde que conhece a MARIA CÍCERA e LEONIDES, ambos trabalhavam como boia fria. Que residia próximo à residência do casal à época do falecimento e que havia ali um ponto de trabalhadores rurais.
Narrou ZACARIAS DE ABREU GONÇALVES que era vizinho do falecido e de sua esposa, e que estes sempre foram trabalhadores rurais. Que desde 1987 até a morte do senhor LEONIDES eles sempre laboravam na lavoura, em especial no algodão e café.
Afirmou CLARICE DE OLIVEIRA SILVA que conhecia o falecido e sua esposa há cerca de vinte anos, sendo que os conheceu na lavoura porque o pai da depoente era “gato” (pessoa de JOVELINO DE OLIVEIRA). Que trabalhou junto com o falecido na roça. Disse que conversou com LEONIDES cerca de uma semana antes do falecimento deste, o qual lhe disse que estava trabalhando na roça
Além das provas materiais, há provas testemunhais suficientes para afirmar que o de cujus trabalhou na condição de trabalhador rural até a data de sua morte.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural, mas início de prova material, conforme fundamentação precedente. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural do de cujus na condição de trabalhador rural, no momento anterior a sua morte.
Nessa linha, vale o registro de excerto da fundamentação da sentença prolatada pelo MMo. Juízo a quo:
Portanto, há verossimilhança quanto à condição de segurado do falecido e preenchimento do requisito de carência, bem como quanto à condição de dependentes dos autores, sendo estes a viúva e filhos (LEANDRO LEAL e LEILANE DE SOUZA LEAL). Saliente-se que, havendo atingimento da idade máxima pelos filhos (21 anos), o benefício é revertido à viúva. Por fim, que quanto aos netos do falecido, habilitados tão-só porque houve falecimento de LEANDRO LEAL, seu direito é limitado aos atrasados a que faria jus seu falecido genitor. Quanto ao “periculum in mora”, evidente a necessidade dos herdeiros do falecido quanto à prestação previdenciária, de cunho alimentar. Aliás, quanto à providência cautelar, cuja liminar foi deferida pelo V. Acórdão de mov. 1.41 destes autos, constou: “Deve ser mantida a antecipação de tutela, haja vista que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da autora, como exposto na fundamenta da sentença ora anulada, bem como o fundado receio do dano irreparável, consubstanciado na situação vivenciada pela demandante, que, por se pessoa interditada, teoricamente, não pode exercer atividade laboral, seno que o valor relativo à pensão servirá para lhe suprir as necessidades básicas de manutenção”. Logo, imperiosa a procedência desta demanda cautelar, que fica, todavia, dependente do resultado da demanda principal, já sentenciada e pendente do julgamento de recurso de apelação em trâmite perante o E. TRF4.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS".
Não havendo motivo para alterar meu entendimento, tenho por sedimentada a resposta à questão.
Daí porque entendo que inexistem reparos à exímia sentença.
TERMO INICIAL
O benefício deve ser restabelecido desde a cessação indevida.
PRESCRIÇÃO
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.
Tendo a presente ação sido ajuizada em junho de 2007 (capa, Inic 1, evento1), extrai-se que inexistem quaisquer parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
Neste tema, cumpre tecer algumas observações.
A Suprema Corte não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária. Não obstante, o julgado paradigma definiu a aplicabilidade do IPCA-E como índice de correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que fosse o ente federativo devedor, o que pôde ser compreendido como uma providência temporária, enquanto não estabelecido definitivamente o índice aplicável.
Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enfrentou a matéria e definiu os índices aplicáveis para a atualização monetária das condenações judiciais especificamente em face da matéria versada na ação, tendo sido estabelecido para as causas previdenciárias o INPC.
A correção monetária incidirá, portanto, a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
Logo, não assiste razão à irresignação.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, igualmente estou por acolher o pleito inicial, a fim de conceder o restabelecimento da pensão por morte à parte demandante, desde a cessação indevida, e, de ofício, por confirmar a tutela antecipatória deferida.
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002401970v6 e do código CRC 82006218.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029738-42.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA FELIX DE SOUZA
ADVOGADO: MIGUEL DE NICOLLELLI NETO (OAB PR034989)
ADVOGADO: RAUL BARBI (OAB RS045049)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CÔNJUGE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Caso em que a justificativa da administração para o cancelamento foi refutada pelas provas produzidas, devendo ser restabelecido o amparo previdenciário desde a cessação indevida.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002401971v3 e do código CRC e63ed465.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Apelação Cível Nº 5029738-42.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CICERA FELIX DE SOUZA
ADVOGADO: MIGUEL DE NICOLLELLI NETO (OAB PR034989)
ADVOGADO: RAUL BARBI (OAB RS045049)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1003, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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